Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO.

Caracterizada a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre as demandas, resta evidenciada a existência de coisa julgada material, levando à extinção do feito, nos termos do art. 267, V, do CPC.

(TRF4, AC 5022396-62.2014.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 25/03/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022396-62.2014.404.7107/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:NAIR DE LIMA
ADVOGADO:ANDERSON TOMASI RIBEIRO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO.

Caracterizada a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre as demandas, resta evidenciada a existência de coisa julgada material, levando à extinção do feito, nos termos do art. 267, V, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de março de 2015.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022396-62.2014.404.7107/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:NAIR DE LIMA
ADVOGADO:ANDERSON TOMASI RIBEIRO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

NAIR DE LIMA ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 25/08/2014, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da data do indeferimento administrativo (09/12/2009).

Sentenciando, o MM. Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da coisa julgada material, sem condenação em honorários advocatícios dada a inexistência de citação.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta a inexistência de coisa julgada material, querendo a reforma da decisão com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório. 

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022396-62.2014.404.7107/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:NAIR DE LIMA
ADVOGADO:ANDERSON TOMASI RIBEIRO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

Da coisa julgada

Na hipótese, tenho que a questão foi bem apreciada pela sentença prolatada pela Juíza Federal Adriane Battisti, fundamentos aos quais, a fim de evitar tautologia, me filio e adoto como razões de voto (evento 18):

(…)

Trata-se de processo em que a autora pretende a concessão de benefício de auxílio-doença a contar de 09-12-2009 e, sendo o caso, sua conversão em aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de doença ortopédica.

Analisando-se as peças processuais alusivas ao processo 2009.71.57.007359-1 (evento 2), verifica-se a ocorrência de coisa julgada.

Isso porque nos autos da referida ação a autora postulou o restabelecimento de benefício de auxílio-doença a contar da data de 05-06-2009, alegando padecer de doenças ortopédicas. Em perícia realizada no ano de 2010 (processo anexo), a perita nomeada pelo Juízo, especialista em ortopedista, constatou que a autora estava incapaz para o trabalho desde agosto de 2006. Em que pese a constatação da incapacidade, o pedido restou julgado improcedente, uma vez que na data do início da incapacidade a requerente não mais ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social. Confira-se (SENT3, evento 2):

“(…) Realizada perícia a cargo de médica especialista em ortopedia (evento 26), foi diagnosticada a existência de “lombalgia pós cirurgia de coluna – CID M54.5”, patologia que incapacita a autora para o exercício de suas atividades laborativas, de forma definitiva.

Fixa, como início da incapacidade, a época da realização da cirurgia (agosto de 2006).

Verifica-se, nos registros informatizados do INSS acostados aos autos (evento 35), que a autora recolheu contribuições previdenciárias até agosto de 2001. Voltou a efetuar recolhimentos em agosto de 2006.

Observa-se, no caso, a perda da qualidade de segurada pela demandante, que, somente após cinco anos afastada do RGPS, voltou a contribuir, o que se deu na época em que foi submetida à cirurgia de coluna (agosto de 2006).

Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão deduzida, uma vez que a incapacidade surgiu em época na qual a demandante não mais preservava a qualidade de segurado. (…)”

Outrossim, em atenção às alegações expostas pela autora na petição do evento 7, cumpre salientar que a qualidade de segurado é aferida tendo por base a data de início da incapacidade, sendo irrelevante a doença causadora do quadro incapacitante (lombalgia pós cirurgia de coluna ou gonartroses primárias). Ou seja, se em agosto de 2006 a autora já estava incapacitada em decorrência de “lombalgia pós cirurgia de coluna”, quadro que se manteve até pelo menos julho de 2010 (data da perícia realizada nos autos do processo nº 2009.71.57.007359-1), as doenças que eventualmente surgiram e/ou se agravaram (gonartroses primárias) nesse lapso de tempo não tem o condão de alterar o marco para aferição do preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência.

Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de coisa julgada, com a extinção do feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, V, última figura, do CPC.

(…)

Assim, é de ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022396-62.2014.404.7107/RS

ORIGEM: RS 50223966220144047107

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Eduardo Lorenzoni
APELANTE:NAIR DE LIMA
ADVOGADO:ANDERSON TOMASI RIBEIRO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 500, disponibilizada no DE de 10/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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