Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DIFERENCIADO DO TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ART. 9º, § 2º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULOS DE EMPREGO DISTINTOS. MESMA PROFISSÃO. ARTIGO 32, I, DA LEI Nº 8.213/91.

1. A expressão atividades concomitantes, constante do art. 32 da Lei nº 8.213/91, faz referência a profissões distintas e não à mera duplicidade de vínculos com o desempenho da mesma profissão. Hipótese em que se reconhece como uma só atividade o desempenho das funções de professora e diretora de escola em vínculos de emprego diversos.

2. O cômputo diferenciado de tempo de serviço, previsto no art. 9º, § 2º, da Emenda nº. 20/98 (acréscimo de 17% ao tempo de magistério, para homem e de 20% para mulher), pode ser utilizado unicamente para a concessão da aposentadoria na forma prevista no caput do referido artigo, ou seja, na modalidade integral, com tempo exclusivo de magistério, mediante o cômputo de 30 anos de tempo de serviço, para mulher, e de 35 anos, para homem.

3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

(TRF4, APELREEX 5049940-60.2011.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 25/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5049940-60.2011.404.7000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:EVANDA MARIA BOLSI DA SILVA
ADVOGADO:ELISANGELA PEREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DIFERENCIADO DO TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ART. 9º, § 2º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULOS DE EMPREGO DISTINTOS. MESMA PROFISSÃO. ARTIGO 32, I, DA LEI Nº 8.213/91.

1. A expressão atividades concomitantes, constante do art. 32 da Lei nº 8.213/91, faz referência a profissões distintas e não à mera duplicidade de vínculos com o desempenho da mesma profissão. Hipótese em que se reconhece como uma só atividade o desempenho das funções de professora e diretora de escola em vínculos de emprego diversos.

2. O cômputo diferenciado de tempo de serviço, previsto no art. 9º, § 2º, da Emenda nº. 20/98 (acréscimo de 17% ao tempo de magistério, para homem e de 20% para mulher), pode ser utilizado unicamente para a concessão da aposentadoria na forma prevista no caput do referido artigo, ou seja, na modalidade integral, com tempo exclusivo de magistério, mediante o cômputo de 30 anos de tempo de serviço, para mulher, e de 35 anos, para homem.

3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7136592v9 e, se solicitado, do código CRC 51441E86.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 21/11/2014 15:26


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5049940-60.2011.404.7000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:EVANDA MARIA BOLSI DA SILVA
ADVOGADO:ELISANGELA PEREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta por EVANDA MARIA BOLSI DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a revisão de aposentadoria especial de professora (código 57), mediante (1) o cômputo do tempo de serviço relativo ao período de 01/02/1994 a 11/12/1998, trabalhado como Diretora da APAE de Missal, registrado em CTPS, bem como o reconhecimento da especialidade da função de magistério; (2) a inclusão, no Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício, de todos os salários de contribuição do período de 01/02/1994 a 11/12/1998; (3) o cômputo dos períodos de 17/02/1992 a 01/04/1993 e de 01/03/1993 a 30/01/1996, laborados como professora na Secretaria de Estado da Educação do Paraná.

Alternativamente, postula a transformação da aposentadoria especial de professora (57) em aposentadoria por tempo de contribuição (42) mediante a procedência dos pedidos acima elencados, bem como o reconhecimento do tempo de serviço especial como professora de todo o período laborado, mesmo após 1998.

Sentenciando, o juízo “a quo” proferiu decisão com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, acolho, em parte, o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para:

a) reconhecer o tempo de magistério de 01-02-94 a 11-12-98;

b) reconhecer a especialidade dos períodos como professora até 09-07-81 – com fator de conversão 1,2;

c) reconhecer o direito da autora se aposentar na forma do art. 9º, § 2º, da EC 20/98, nos moldes da fundamentação;

d) condenar o INSS a implantar o benefício mais vantajoso entre a revisão da aposentadoria de professora e a conversão do atual benefício em aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da fundamentação da sentença embargada e da sentença de embargos de declaração, cabendo a opção à parte autora, e DIP a partir de 01-12-06. As diferenças deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento;

e) em face da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento dos honorários de seu advogado.

Sentença exposta ao reexame necessário.

Inconformadas, ambas as partes apelaram.

O INSS sustenta que, na hipótese de atividades concomitantes, o cálculo da renda mensal deve obedecer ao disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/91 e não considerar como principal a atividade com maior renda, como fez a sentença. Postula a aplicação do disposto na Lei nº 11.960/2009 quanto à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre a condenação.

A parte autora, por sua vez, requer a correção do erro material da sentença, no que diz respeito à não-inclusão da atividade de magistério no período de 01/02/1994 a 11/12/1998 no cálculo do tempo de serviço. Quanto ao mérito, postula a reforma do decisum para que (1) nas competências em que há concomitância de atividades, o salário de contribuição corresponda à soma de todas as remunerações da segurada ou, mantida a sentença, que sobre o cálculo da atividade secundária não incida o fator previdenciário; (2) seja reconhecida a especialidade das atividades de magistério prestadas após a Emenda Constitucional nº 18/1981. Por fim, defende que decaiu de parte mínima do pedido, pelo que deve o INSS ser condenado nos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante da condenação.

Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

MÉRITO

Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:

– ao cômputo do período de 01/02/1994 a 11/12/1998 para cálculo do tempo de serviço e reconhecimento como função de magistério;

– ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como professora, mesmo após 09/07/1981;

– ao critério de cálculo do salário de contribuição no período em que houve exercício de atividades concomitantes (01/02/1994 a 11/12/1998);

– ao direito à aposentadoria na forma do art. 9º, § 2º, da EC 20/98;

– ao direito à implantação do benefício mais vantajoso entre a revisão da aposentadoria de professora e a conversão do atual benefício em aposentadoria por tempo de contribuição;

– aos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação;

– aos honorários advocatícios.

TEMPO DE SERVIÇO NO MAGISTÉRIO DE 01/02/1994 A 11/12/1998

A sentença proferida pela juíza federal substituta Patrícia Helena Daher Lopes examinou com precisão o pedido, pelo que, para evitar tautologia, peço licença para transcrevê-la:

Da atividade de magistério

A autora pretende reconhecimento de tempo de magistério de 01-02-94 a 11-12-98 na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Missal.

O extrato da Receita constante do Evento 40 mostra que se tratava de instituição de ensino fundamental. A carteira de trabalho (Evento 44) mostra que a autora exerceu a função de diretora.

Conforme jurisprudência, o desempenho de atividade de diretora em instituição de ensino fundamental é caracterizada como atividade de magistério na forma da Lei 11.301/06 e ADIN 3772:

1. A CTPS é documento oficial com presunção de legitimidade servindo de prova da relação de emprego (art. 40 da CLT). A possibilidade de relativização da presunção de veracidade de seu conteúdo (Súmula nº 225 STF) impõe um ônus probatório à parte que pretenda desconstituir a relação de emprego consignada (art. 333, II, CPC).

2. As de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também são consideradas atividades funções de magistério quando exercidas por professores na educação básica, nos termos da Lei 11.301/2006. (TRF4, APELREEX 5011001-11.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 24/05/2013)

1. Em face da Emenda n. 20, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada pelo art. 201, § 8º, da Constituição Federal. Para que o segurado possa se aposentar como professor, terá de comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher. 2. Conforme a orientação do STF, quando do julgamento da ADIN n. 3772-2 (DJ de 27-03-2009), manejada contra o art. 1º da Lei n. 11.301/2006, a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

(TRF4, APELREEX 5017411-85.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013)

Portanto, comprovada a atividade de magistério de 01-02-94 a 11-12-98. Esse período deverá ser computado na aposentadoria da autora.

A sentença deve ser confirmada quanto ao ponto, não merecendo provimento a remessa oficial.

ERRO MATERIAL

A parte autora sustenta em seu recurso que a sentença, embora tenha reconhecido como laborado o período de 01/02/1994 a 11/12/1998, incorreu em erro material ao deixar de somá-lo em seu tempo de serviço.

Ocorre que, do exame do “resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição” constante do Evento 1, CTEMPSERV7, Páginas1-4, percebe-se que o referido período está em concomitância com os períodos de 11/03/1993 a 31/12/1995 (Secretaria do Estado do Paraná) e de 14/02/1996 a 11/12/1998 (Município de Missal). Desse modo, a soma da integralidade do referido período implicaria em cômputo em duplicidade de tempo de serviço.

Por outro lado, do exame da sentença se constata que o juiz da causa, ao proceder à soma do tempo de serviço da autora, considerou apenas o lapso do período em que não houve concomitância, qual seja: de 01/01/1996 a 13/02/1996.

Desse modo, não há o alegado erro material a corrigir.

ATIVIDADE DE PROFESSOR

A atividade de professor era considerada penosa pelo Decreto n.º 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4). No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional n° 18/81 (DOU de 09/07/1981), o tempo de serviço de magistério não pode mais ser reconhecido como especial e convertido em tempo comum, mas apenas computado como tempo diferenciado para efeito de aposentadoria especial de professor – prevista nos seguintes dispositivos legais: CLPS/1984, art. 38; CF/88, art. 201, § 8º; Lei n.º 8.213/91, art. 56.

A Constituição Federal de 1988, antes da Emenda Constitucional nº 20/98, previa, em seu art. 202, inc. III, in verbis:

Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;

II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;

III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. (…) (grifei)

Na redação original do art. 202 da Constituição Federal, portanto, o professor e a professora tinham, genericamente, direito à aposentadoria após trinta e vinte e cinco anos de efetivo exercício de magistério, respectivamente.

Com a Emenda Constitucional nº 20/98, o professor de ensino superior perdeu o direito à aposentadoria prevista no referido art. 202, III, tendo a citada Emenda estabelecido, em seu art. 9º, § 2º, uma regra de transição aplicável aos professores (que na prática, pela redação do corpo permanente da Constituição, diz respeito apenas aos professores universitários), assegurando-lhes o cômputo do tempo anterior a 16/12/1998 de forma diferenciada, desde que a aposentadoria se dê exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. Confira-se, a propósito, a redação da norma transitória em comento:

“Art. 9º – Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º – O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o “caput”, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º – O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no “caput”, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.” (grifei)

De outro lado, continuou a existir o direito à inativação aos trinta e aos vinte e cinco anos para o professor e para a professora, respectivamente, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

A previsão da aposentadoria diferenciada para estes últimos professores passou a constar do art. 201 do Texto Maior, em que se lê, na redação atual:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II – proteção à maternidade , especialmente à gestante;

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (…)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (…)(grifei)

 Sinale-se que o cômputo diferenciado de tempo de serviço, previsto no art. 9º, § 2º, da Emenda nº. 20/98 (acréscimo de 17% ao tempo de magistério, para homem e de 20% para mulher), aplicável aos professores de ensino superior, pode ser utilizado unicamente para a concessão da aposentadoria na forma prevista no caput do artigo, ou seja, na modalidade integral, com tempo exclusivo de magistério, mediante o cômputo de tempo de serviço de 35 anos, se homem, e de 30 anos, se mulher. Desnecessária a implementação da idade mínima e do cumprimento do pedágio, na hipótese, porque, com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria por tempo de serviço integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição.

Por fim, frise-se que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.772-DF, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgando-a parcialmente procedente, deu interpretação conforme ao §2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 1996, acrescentado pelo art. 1º da Lei 11.301, de 2006, para estabelecer como exercício da função de magistério, com vistas à concessão de aposentadoria de especial de professor, não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula (regência de classe), mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira (ADI 3772, Relator Min. Carlos Britto, Relator p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080).

DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR NO CASO CONCRETO

De todo o acima exposto, tem-se que a parte autora não possui direito à conversão de tempo de serviço posterior 09/07/1981.

Possui, porém, o direito ao cômputo diferenciado de tempo de serviço, previsto no art. 9º, § 2º, da Emenda nº. 20/98 (acréscimo de 20% ao tempo de magistério, para mulher).

Assim, em relação ao direito à revisão da aposentadoria de professor percebida, bem como de sua transformação em aposentadoria por tempo de serviço, deve ser confirmada a sentença, a seguir transcrita:

Dos períodos controversos

A parte autora pretende reconhecimento de tempo especial em todos os períodos em que foi professora. A contagem de tempo de contribuição no qual foi reconhecida aposentadoria de professor consta do Evento 1, CTEMPSERV7.

Este Juízo adota a jurisprudência do TRF 4ª Região, segundo a qual cabe reconhecimento de tempo especial de professor até a EC 18/81 (TRF4, AC 2006.71.17.001036-9, Quinta Turma, Relator Guilherme Beltrami, D.E. 10/03/2011;TRF4, APELREEX 2007.72.99.003786-2, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/02/2011)

Portanto, rejeito a especialidade do período posterior a 09-07-81.

Entretanto, constato que a autora pode se enquadrar na situação do art. 9º,§ 2º da EC 20/98, cabendo a conversão com acréscimo de 20% do período até 16-12-98, visto que utilizou apenas tempo de magistério até a DER. Nesse sentido:

Em face da Emenda n. 20, os professores universitários deixaram de ter direito à aposentadoria especial, conforme previsão do art. 202, III, da Constituição Federal. Contudo, os segurados que já haviam ingressado no magistério até 16-12-1998 poderiam ter o seu tempo como professor até então considerado com um acréscimo de 17% se homem ou 20% se mulher, desde que a aposentadoria fosse concedida com base em tempo de serviço exclusivamente no magistério e com atendimento dos requisitos do caput do art. 9o da emenda. (TRF4, APELREEX 0002093-79.2009.404.7110, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 05/07/2011)

Portanto, os períodos de magistério até 16-12-98 serão acrescidos em 20% para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se os requisitos do caput do art. 9º da EC 20/98:

Art. 9º …

I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

Aplicando-se o acréscimo de 20% para os períodos até 16-12-98, perfaz-se a seguinte contagem:

Concluindo o tópico, tem-se que deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso.

ATIVIDADES CONCOMITANTES

O segurado que contribuir para a Previdência Social em razão de atividades laborais concomitantes, terá o cálculo do salário-de-benefício regido pelo que dispõe o art. 32 da Lei nº 8.213/91, “in verbis”:

“Art. 32 – O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I – quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II – quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III – quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea «b» do inc. II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º – Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.”

Como se vê, a norma adota sistemática específica para consideração das remunerações quando houver desempenho de atividades concomitantes.

Ocorre que, exercida a mesma função de professora – diretora da APAE entre os anos de 1994 e 1998 – a parte autora não pode ser penalizada pela aplicação de uma regra que tem por objetivo atingir situação distinta, qual seja, aquela em que o segurado exerce, de forma concomitante, atividades diferentes.

A jurisprudência tem entendido que a norma do art. 32 da Lei n.º 8.213/1991, quando utiliza a expressão “atividades concomitantes” faz referência a profissões distintas e não mera duplicidade de vínculos:

Nesse sentido, os recentes julgamentos desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ÚNICA DE PROFESSOR. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32, I, DA LEI Nº 8.213/91. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.

1. A expressão “atividades concomitantes”, a qual alude a legislação previdenciária na parte em que trata do cálculo da renda mensal inicial, deve ser entendida como indicativo de pluralidade de profissões ou de recolhimento de rubricas diferentes.

2. Incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando o segurado não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei nº 9.876/1999. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004491-13.2010.404.7001/PR, 5ª Turma, Juiz Federal Roger Raupp Rios, Julgado em 04/09/2012)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENECÍCIO. ATIVIDADE ÚNICA DE PROFESSOR. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32, I, DA LEI Nº 8.213/91. A expressão “atividades concomitantes”, a qual alude a legislação previdenciária na parte em que trata do cálculo da renda mensal inicial, deve ser entendida como indicativo de pluralidade de profissões ou de recolhimento de rubricas diferentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016334-87.2010.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, Julgado em 03/07/2012)

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADODORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE ÚNICA DE PROFESSOR. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32, I, DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. A expressão “atividades concomitantes”, a qual alude a legislação previdenciária na parte em que trata do cálculo da renda mensal inicial, deve ser entendida como indicativo de pluralidade de profissões ou de recolhimento de rubricas diferentes, o que não ocorreu no caso concreto.

2. A atual CF não faz qualquer ressalva, no art. 201, §§ 7º e 8º, quanto à necessidade de diplomação do professor para fins da aposentadoria por tempo de contribuição garantida em condições especiais a esses profissionais.

3. Cumpridos mais de 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida ao caso, a autora faz jus à aposentadoria especial de professora com percentual de 100% do salário-de-benefício, conforme dispõe o art. 56 da Lei 8.213/91.

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003831-97.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/07/2011)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32, I, DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. A expressão “atividades concomitantes”, a qual alude a legislação previdenciária na parte em que trata do cálculo da renda mensal inicial, deve ser entendida como indicativo de pluralidade de profissões ou de recolhimento de rúbricas diferentes, o que não ocorreu no caso concreto.

2. Dessa forma, o pedido da autora merece ser acolhido, devendo o salário de benefício de sua aposentadoria ser calculado mediante a soma dos salários de contribuição relativos as duas empresas em que a segurada trabalhou, no período de 03-12-1996 a 08-11-1999, na forma prevista no art. 32, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

……………………….

7. Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.

(TRF da 4ª Região, AC 2003.71.07.007815-9/RS, Rel. Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 20/10/2009)

Dessa forma, o salário-de-benefício da aposentadoria da parte autora deve ser calculado mediante a soma dos salários-de-contribuição, na forma prevista no art. 32, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, devendo ser provido o recurso da parte autora para reformar a sentença neste aspecto.

Resta prejudicado, por conseqüência, o exame do pedido recursal alternativo, acerca da exclusão da incidência do fator previdenciário sobre a atividade secundária.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Consectários

 Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.

b) JUROS DE MORA

Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Tendo em vista sua sucumbência majoritária, arcará o INSS com a verba honorária, merecendo provimento o recurso da parte autora no ponto.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

CONCLUSÃO

À vista do parcial provimento da remessa oficial e do recurso do INSS, alterada a sentença para adequar os critérios de incidência dos juros de mora.

À vista do parcial provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença para reconhecer que o salário de benefício da parte autora deve ser calculado mediante a soma dos salários de contribuição da atividade de professora e condenar exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Deixo de determinar a implementação imediata do benefício, tendo em vista que a parte autora já está percebendo aposentadoria desde 12/2002.

DISPOSITIVO

  

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações do INSS e da parte autora, nos termos da fundamentação supra. 

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7136591v16 e, se solicitado, do código CRC 1F8680CD.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5049940-60.2011.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50499406020114047000

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
SUSTENTAÇÃO ORAL:Dra. Elisangela Pereira – videoconferência
Curitiba
APELANTE:EVANDA MARIA BOLSI DA SILVA
ADVOGADO:ELISANGELA PEREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2014, na seqüência 306, disponibilizada no DE de 28/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7201689v1 e, se solicitado, do código CRC 496D243B.
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