Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.  REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.

É devida a aposentadoria por invalidez desde a data da entrada do requerimento administrativo quando a perícia judicial é concludente de que o segurado está permanentemente incapacitado para o trabalho.

(TRF4, REOAC 0017840-59.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 28/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 01/12/2014

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0017840-59.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA:PAULINO DA SILVA RAMOS
ADVOGADO:Andreia Karine Silva
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.  REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.

É devida a aposentadoria por invalidez desde a data da entrada do requerimento administrativo quando a perícia judicial é concludente de que o segurado está permanentemente incapacitado para o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7100659v3 e, se solicitado, do código CRC 683D14A7.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0017840-59.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA:PAULINO DA SILVA RAMOS
ADVOGADO:Andreia Karine Silva
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial de sentença que, deferindo a antecipação de tutela, julgou procedente o pedido da parte autora, para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez a contar da data de requerimento administrativo (25/05/2012). Condenou a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas, com correção monetária pelo índice INPC e juros de mora, que terão a incidência, uma única vez, calculados da citação até a data de efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, e ao pagamento de custas processuais, pela metade, bem como honorários periciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme Súmula 111 do STJ e art. 20, §3º, do CPC.

Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

Mérito

A perícia médica judicial, realizada por médico Psiquiatra, pós-graduado em Perícia Médica, na data de 25/02/2014, apurou que o autor, trabalhador rural (safrista)/serviços gerais, nascido em 13/02/1959, apresenta Epilepsia (CID10 G40.9) e Transtorno depressivo recorrente episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID10 F33.2), e concluiu que ele está incapacitado total e permanentemente para o trabalho. Indagado sobre a provável data de início da incapacidade, respondeu “O início da incapacidade deu-se em 01/02/2011.”

Desse modo, é de se manter a sentença no que condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo  (25/05/2012), uma vez que já presente a incapacidade em tal data.

Os honorários advocatícios, a correção monetária, os juros de mora e as custas foram fixados de acordo com os critérios estabelecidos por este Tribunal.

Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar os honorários periciais adiantados pela Justiça Federal.

Da antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juiz de origem.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0017840-59.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00048365320138240022

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
PARTE AUTORA:PAULINO DA SILVA RAMOS
ADVOGADO:Andreia Karine Silva
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 446, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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