Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR URBANO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. Comprovados períodos de atividade rural, bem como o exercício de atividade especial, tem o segurado direito à revisão do benefício decorrente dos acréscimos reconhecidos judicialmente, de acordo com o cálculo que lhe for mais vantajoso.

3. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.

5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

(TRF4, AC 0019574-11.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 04/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 05/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019574-11.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOSÉ LAFAIETE DA SILVA ELIAS
ADVOGADO:Vilmar Lourenco

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR URBANO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. Comprovados períodos de atividade rural, bem como o exercício de atividade especial, tem o segurado direito à revisão do benefício decorrente dos acréscimos reconhecidos judicialmente, de acordo com o cálculo que lhe for mais vantajoso.

3. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.

5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2016.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8142628v3 e, se solicitado, do código CRC 57A64D3C.
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Data e Hora: 28/04/2016 16:18

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019574-11.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOSÉ LAFAIETE DA SILVA ELIAS
ADVOGADO:Vilmar Lourenco

RELATÓRIO

JOSÉ LAFAIETE DA SILVA ELIAS ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo em 22-02-2012.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

“(…)

Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, reconhecendo como tempo de serviço urbano o mês de setembro de 1990, e como tempo de atividade rural o período compreendido entre 01/12/1962 e 31/12/1985, conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, bem como para condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas (a contar da data do pedido administrativo – 22.02.2012 – fl. 18) e vincendas, corrigidas monetariamente pelo INPC (que incidirá a contar do vencimento de cada prestação) e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (06.11.2012 – fl. 74v).

Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF-4 e no Superior Tribunal de Justiça.

O INSS é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.121/85.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Deixo de ordenar a remessa ex officio dos autos, nos termos da Súmula 6201 do STF.

Guaíba, 24 de Agosto de 2015.

(…)”.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que: a) não há nos autos início de prova material em relação ao período rurícola pleiteado; b) deve ser aplicado de forma plena o art. 1º- F da Lei 9.494/97, quanto aos juros moratórios e correção monetária.

Restaram acolhidos os embargos declaratórios opostos pela parte autora, deferindo a gratuidade de justiça.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados  e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Mérito

A controvérsia cinge no reconhecimento de período em que o autor teria laborado no campo, sob o regime de economia familiar, de 01-12-1962 a 31-12-1985, além do cômputo da competência set-1990, em que teria juntado a guia correspondente com o intuito de comprovar seu labor urbano.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

“(…)

Quanto ao tempo de serviço não computado

Compulsando os autos, verifico que o INSS não considerou como tempo de serviço, um mês do período laborado pelo autor (set/1990), conforme documento de fls. 14/15.

No entanto, é de se frisar que o autor juntou aos autos cópias das Guias da Previdência Social com os valores recolhidos no ano de 1990, restando demonstrado que foi efetuado o pagamento da competência de set/1990, tendo constado 08/90 em razão de erro meramente material, conforme se pode notar pelas guias anteriores e posteriores e pelas datas das autenticações mecânicas (fls. 70/72).

Assim, considerando que o recolhimento da GPS de set/1990 está devidamente comprovada, por certo que tal mês deverá ser reconhecido para fins de aposentadoria.

Quanto ao tempo de serviço rural

Postula a parte autora a concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço, a partir do cômputo do tempo de serviço laborado na agricultura, que deve ser somado aos demais períodos de atividade, concedendo-se o referido benefício a contar da data do pedido formulado junto ao INSS.

In casu, visando a demonstração do exercício da atividade rural, foram juntados aos autos documentos que indicam que a parte autora, desde seu nascimento, estava inserida em uma família onde a agricultura era o meio de subsistência, comprovando também que desenvolveu atividade rural no período compreendido entre dez/1962 e dez/1985, especialmente em razão dos seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento dos irmãos (1954, 1958, 1960 e 1961), onde o pai encontra-se qualificado como agricultor (fls. 28/31);

b) Histórico Escolar dos irmãos (1969 e 1970), confirmando a residência em localidade rural (Remanso) (fls. 32/34);

c) Declaração do proprietário das terras onde o autor e seu pai laboravam, dando conta da atividade rural, em regime de economia familiar, de 1962 a 1976 (fl. 35);

d) Certidão de Óbito do pai (ocorrido em 1969), qualificado como agricultor (fl. 37);

e) Certidão de casamento do autor, ocorrido em 1975, onde consta como agricultor (fl. 38);

f) Certidão de nascimento das filhas (1976, 1978 e 1981), onde encontra-se qualificado como agricultor (fls. 39/41);

g) Ficha de filiação do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais e planilha de pagamento de anuidades (de 1976 a 1984) (fl. 42);

h) Histórico Escolar da filha Izabel (1984), confirmando a residência em localidade rural (Remanso) (fl. 44);

i) Notas fiscais e contra notas emitidas pelo autor, e em nome deste, comprovando o labor na agricultura de 1977 a 1985 (fls. 45/64).

A prova documental vem reforçada pela prova testemunhal (fls. 106 e 111/115).

Nesse sentido, a testemunha Dalvin Abdala Gomes (fls. 111/112) relatou que conhece o autor desde criança, pois moravam próximos. Os pais do autor eram agricultores, sendo a agricultura a única fonte de renda da família. Plantavam trigo, feijão e milho e não possuíam empregados ou maquinário agrícola. Disse que o autor estudou numa escola local e que se manteve trabalhando na lavoura até “oitenta e poucos”.

O testemunho de Maria Cleusa Nunes dos Santos (fls. 112/113) seguiu o mesmo sentido do depoimento da testemunha Dalvin, ratificando inteiramente os fatos anteriormente narrados e acrescentando lembrar que o autor e sua família plantavam também batata doce e aipim e que José teria deixado a zona rural em “85 ou 86”.

A testemunha Marcilio Adislau Quene, às fls. 113/113v, ratificou inteiramente os depoimentos de Dalvin e Maria Cleusa.

Desse modo, a prova produzida nos autos (documental e oral), demonstra que a parte autora trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, no período postulado, pois desde jovem ajudava seus pais nas atividades rurículas, permanecendo nesta atividade até mudar-se do local.

Assim, diante da prova carreada nos autos, a condição de trabalhador rural durante o período de 01/12/1962 (data em que completou 12 anos de idade, uma vez que nascido em 01.12.1950 – fl. 10) até 31/12/1985 restou comprovada (gize-se que o INSS não se insurgiu contra o labor rural efetuado de 1977 a 1986 – fl. 75 – sendo inconteste a atividade rural exercida em tal período), pelo que reconheço o período como exercido em regime de economia familiar, totalizando 23 anos e 01 mês.

Quanto ao tempo de serviço

Nos termos da fundamentação exposta, considerando-se o tempo já reconhecido administrativamente pelo INSS (09 anos – fls. 18/20), mais o tempo de atividade reconhecido nesta sentença (urbana – 01 mês / rural – 23 anos e 01 mês), verifica-se que o autor laborou por 32 anos e 02 meses, preenchendo o requisito “tempo de serviço”, restando analisar, para concessão do benefício, se preenche o requisito “carência”.

Quanto à carência

Os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço já foram analisados, estando preenchidos.

Dessa forma, sendo o segurado filiado ao sistema de previdência em data anterior à edição da Lei nº 8.213/91, a ele deve ser aplicado, para fins de cômputo da carência necessária para concessão do benefício, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios (8.213/91), de acordo com a data em que preencheu ambos os requisitos legais (tempo de serviço e contribuições).

Isso posto, verifico que a última contribuição data de 31.01.1996, razão pelo que, nos termos da tabela disposta no art. 142 da citada lei, foi

preenchido também o requisito carência, pois o autor possuía mais de 90 contribuições em 1996 (94 contribuições – fls. 18/20), de modo que faz jus à concessão da aposentadoria ora pleiteada.

(…)”.

Da exegese acima, deve ser ratificado o reconhecimento da competência de 09-1990, porquanto se verifica do documento de fl. 71, ser caso apenas de erro material, evidenciado por constar a data de 09-1990 no canhoto do empregador, assim como o pagamento ser efetuado em 10-1990.

Igualmente, merece confirmação o interregno de labor rurícola pleiteado (12/1962 a 12/1985), em virtude da diversa documentação colacionada aos autos, fazendo referência ao labor do pai do autor e dele mesmo ao longo de tal período, conforme corretamente relatado na r.sentença acima transcrita.

Do direito à aposentadoria

Somando o volume temporal já reconhecido pelo INSS (09 anos, fl. 18), aos concedidos no presente julgado (09-1990 e de 01-12-1962 a 31-12-1985), chega-se ao seguinte cálculo:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA       Anos Meses Dias 
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998     900
Contagem até a Lei nº 9.876 – Fator Previdenciário:28/11/1999     900
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:22/02/2012     900
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL             
Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias 
T. Rural01/12/196231/12/19851,02311
T. Comum01/09/199030/09/19901,0010
Subtotal    23 2 1 
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)  Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias 
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Proporcional82%3221
Contagem até a Lei nº 9.876 – Fator Previdenciário:28/11/1999 Sem idade mínima3221
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:22/02/2012 Proporcional80%3221
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):   000
Data de Nascimento:01/12/1950      
Idade na DPL:48 anos      
Idade na DER:61 anos      

Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do requerimento administrativo (22-02-2012).

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Merece provimento a apelação do INSS e a remessa oficial, no ponto.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Merece provimento a apelação do INSS e a remessa oficial no ponto.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Pr

equestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8142627v4 e, se solicitado, do código CRC 264D400.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019574-11.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00104332820128210052

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOSÉ LAFAIETE DA SILVA ELIAS
ADVOGADO:Vilmar Lourenco

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S):Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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