Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas atividades habituais, e que essa incapacidade já existia quando suspenso o benefício na via administrativa, e ponderando acerca de suas condições pessoais, é devido o auxílio-doença desde o indevido cancelamento, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.

2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 na correção monetária, (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

(TRF4, APELREEX 5022956-64.2010.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022956-64.2010.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ANTONIO NELSON SOARES
ADVOGADO:FATIMA JAQUELINE MARQUES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas atividades habituais, e que essa incapacidade já existia quando suspenso o benefício na via administrativa, e ponderando acerca de suas condições pessoais, é devido o auxílio-doença desde o indevido cancelamento, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.

2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 na correção monetária, (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7150427v5 e, se solicitado, do código CRC 7A99B76D.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022956-64.2010.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ANTONIO NELSON SOARES
ADVOGADO:FATIMA JAQUELINE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação, em 30/06/2009.

A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde o cancelamento indevido, em 30/06/2009, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 28/06/2010, além de pagar as diferenças devidas, sendo que, para fins de atualização monetária e juros, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º -F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação. (EVENTO 17)

Apelou o INSS, alegando que o autor não está incapacitado total e permanentemente, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. (EVENTO 22)

Apresentadas as contrarrazões no evento 24, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

“[…] No presente caso, não há discussão quanto à qualidade de segurado, uma vez que a parte autora já vinha percebendo benefício por incapacidade (n° 5348308052), o qual perdurou até 30/06/2009, quando foi cancelado. Novo requerimento, de 16/12/2009, foi indeferido por não ter sido constatada pelo INSS a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.

Todavia, realizada perícia médica em Juízo, nos autos do processo n° 201071500185140 – extinto sem julgamento de mérito por incompetência absoluta da 4ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre – o perito designado constatou a existência de incapacidade laboral desde março de 2009, sendo que é parcial e permanente para a sua atividade habitual.

[…]

Portanto, a partir das conclusões do perito e, ainda, em razão da circunstância de incompatibilidade permanente entre o quadro clínico apresentado e a atividade exercida desde 1996 pelo autor, de 62 anos de idade, impõe-se o acolhimento do pedido, com o deferimento da transformação do auxílio doença concedido em aposentadoria por invalidez a partir de 28/06/2010, data da perícia (evento 1, doc. 05).

Juros de mora.

A Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com o objetivo de estender sua incidência para todas as condenações impostas à Fazenda Pública e alterar os índices de atualização monetária e juros de mora deferidos judicialmente, dispondo da seguinte forma:

‘Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. ‘

Adoto o entendimento já manifestado pelo e. STJ, in verbis:

Com a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º 9.494/97, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, nas ações que versem sobre verbas remuneratórias de empregados e servidores públicos, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida Medida Provisória, e contados a partir da citação válida. (AgRg no REsp 881.442/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009)

Dessa forma, tendo sido ajuizada a ação após a alteração legislativa citada, aplica-se a Lei 11.960/2009 no que diz respeito aos juros e atualização monetária.

[…]”

Em suas razões de apelação, insurge-se o INSS alegando que o autor não faz jus ao benefício, uma vez que não se encontra incapacitado total e permanentemente, não satisfazendo, portanto, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.

Verifica-se do laudo pericial judicial emprestado, acostado à exordial (EVENTO 1 – Doc. 6), que a parte autora sofre de erispela (A46), insuficiência venosa (crônica) (periférica) (I87.2) e hemangioma de qualquer localização (D18.0), o que, segundo o expert – em resposta aos quesitos do autor – a incapacita parcial e permanentemente para as atividades laborativas. Senão, vejamos:

“6. Esta doença o incapacita para o trabalho?

Resposta: Sim.

9. A incapacidade é total ou parcial? Ou seja, se o autor se encontra incapacitado para todo e qualquer trabalho ou somente para a atividade que exercia habitualmente.

Resposta: Parcial.

11. Sendo a incapacidade permanente para a sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação para outra atividade, quais os limitadores para a reabilitação?

Resposta: Permanecer por longos períodos deambulando ou em pé, idade e nível de escolaridade.

19. Informe quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da causa.

Resposta: Devido à insuficiência venosa crônica que apresenta está incapacitado para exercer atividade laboral que necessite permanecer por longos períodos em pé ou necessite de deambulação prolongada.

Diante do conjunto probatório, entendo não assistir razão ao apelante.

Conforme demonstrado pelo laudo pericial, em razão da circunstância de incompatibilidade permanente entre o quadro clínico apresentado pelo autor e a atividade exercida desde 1996, e ponderando, ainda, acerca de suas condições pessoais – idade (nascida em 31/01/1949), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e pouca qualificação profissional – as quais inviabilizam, senão impossibilitam a reabilitação para atividade que não exija esforço físico, tenho que a aposentadoria por invalidez é medida cabível no presente caso.

Quanto aos termos iniciais do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, tenho que correta a sentença, posto que o perito foi claro em afirmar, em resposta aos quesitos de nº 5, 7 e 8 do autor, que a incapacidade remonta a março de 2009, o quadro permanece inalterado e não houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade laborativa.

Desse modo, tenho como correta a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação, em 30/06/2009, e converteu-o em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial, em 28/06/2010.

Tutela Antecipada

Mantenho a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.

Correção Monetária

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reforma-se parcialmente o ponto.

Honorários

Mantenho a sentença no ponto, porquanto os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7150426v6 e, se solicitado, do código CRC FF23B1E6.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022956-64.2010.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50229566420104047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ANTONIO NELSON SOARES
ADVOGADO:FATIMA JAQUELINE MARQUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 499, disponibilizada no DE de 12/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7220013v1 e, se solicitado, do código CRC 50C241E6.
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