Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Comprovado que o segurado encontra-se permanentemente incapacitado para o trabalho, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.

2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

(TRF4, APELREEX 0022975-52.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 05/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022975-52.2014.404.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ANTÔNIO VALDEMIR DE QUADROS
ADVOGADO:Jayson Moreira e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANITA GARIBALDI/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Comprovado que o segurado encontra-se permanentemente incapacitado para o trabalho, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.

2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7291982v6 e, se solicitado, do código CRC D9DD33CF.
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Data e Hora: 25/02/2015 16:02

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022975-52.2014.404.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ANTÔNIO VALDEMIR DE QUADROS
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RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 28/02/2013, e, caso constatada a incapacidade permanente, a conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente a ação, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial, em 11/11/2013, com correção monetária e juros de mora calculados de acordo com os índices da Lei nº 11.960/2009. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas e determinou o pagamento de metade das custas pela autarquia federal (fls. 108/119).

Apelou o INSS pugnando reforma da sentença para que seja concedido o auxílio-doença tão-somente. Em suas razões, alegou que a parte autora pode ser reabilitada para função diversa da que exercia, o que descaracteriza a concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 139/146)

Apresentadas as contrarrazões às fls. 153/158, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

“[…] I Afirma a autor que é mecânico e postulou o benefício de auxílio-doença ao INSS no dia 01/03/2013, em decorrência de sérios problemas de saúde, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária, por não ter constatado a incapacidade para o trabalho.

[…]

É fato incontroverso nos autos que o autora é segurado especial da Previdência Social, eis que já recebeu benefício da autarquia (fl. 41).

Verifico que o réu concedeu auxílio-doença ao autor em 10/01/2011 (fl. 41) e cessou o referido benefício em 28/02/2013 (fl. 41).

O demandante formulou pedido de prorrogação do auxílio-doença na Agência da Previdência Social de Lages em 01/03/2013. A autarquia demandada não reconheceu o pedido do autor, “tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do ÍNSS, incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.” (fl. 09).

A solução acerca das condições físicas do autor requer o concurso de perito médico, não estando o juiz capacitado para dizer sobre o estado de saúde de seu jurisdicionado, por isso que a perícia é de rigor.

De fato, o laudo pericial de fls. 80-81 e 98-100 constatou que o autor é portador de lesão em artéria coronária.

[…]

Da leitura detida do laudo pericial posso concluir, com certeza, que o autor está permanentemente incapacitado para o trabalho habitual, tendo, inclusive, o perito judicial sugerido a concessão do benefício previdenciário de aposentaria por invalidez.

Ora, se a conclusão pericial foi pelo reconhecimento da incapacidade parcial e permanente para o trabalho, outra não poderia ser a alternativa, na ocasião, que o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, uma vez que o atendimento dos demais requisitos é incontroverso.

[…]

É certo ainda que “evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, mostra-se correto o estabelecimento do seu termo inicial em tal data, em observância à previsão do art. 60, § 1°, da Lei n° 8.213/91”.

Assim, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral do autor desde 2011 (quesito n. 3 e 7 das fls. 80 e 98), pode-se concluir que havia incapacidade para o trabalho quando da cessação do benefício (28/02/2013 – fl. 41), de modo que o auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (11/11/2013 – fl. 80), devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas.

Por fim, determino a submissão do autor a exames médicos periódicos, a cargo da Previdência Social, para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade, conforme o art. 101 da Lei n. 8.213/91.

[…]”

Apelou o INSS alegando que incapacidade da parte autora é parcial, podendo esta ser reabilitada para função compatível com suas limitações. Requereu a reforma da sentença para ser-lhe concedido somente o auxílio-doença.

Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 79/81 e complementado às fls. 98/100, que a parte autora sofre de angina pectoris não identificada (CID I20.9) por lesão em artéria coronária, o que, segundo o expert – em resposta aos quesito de nº 15 e 17 do laudo complementar – a incapacita parcial e permanentemente para atividades laborativas. Senão, vejamos:

“15. A incapacidade laborativa da parte autora é considerada absoluta ou parcial (parcial como sendo aquele que permite exercer a sua atividade ainda que com dificuldade)?

Resposta: Parcial.”

“17. A incapacidade laborativa do autor é de natureza permanente ou temporária?

Resposta: Permanente.”

Juntou a parte autora, às fls. 17 e 20, atestados médicos datados de 18/02/2013 e 24/04/2013, respectivamente, os quais corroboram as conclusões do perito judicial. Desse modo, cotejando as conclusões periciais com as informações trazidas aos autos, tenho que a parte autora se encontra incapacitada total e permanentemente para o exercício de sua atividade laboral habitual.

Pela análise do conjunto probatório, em um primeiro momento, entendo que restou comprovada a incapacidade ensejadora apenas de auxílio-doença, posto que o expert afirma haver possibilidade de reabilitação profissional em atividades leves, como funções administrativas. Entretanto, ao levar em conta a gravidade da doença (crônica e progressiva; não pode realizar caminhadas longas ou íngremes) e a atividade anteriormente exercida, tenho que faz jus o autor à aposentadoria por invalidez.

Quanto ao termo inicial, as conclusões do perito judicial, corroboradas pelos atestados médicos de fls. 17 e 20, dão conta de que a autora continuava incapaz à data da cessação administrativa, razão pela qual mantenho a sentença no ponto.

Assim, correta a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 28/02/2013, e converteu-o em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial, em 11/11/2013.

Tutela Antecipada

Mantenho a Antecipação de Tutela, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.

Correção Monetária

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque de

clarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Reformo parcialmente o ponto.

Honorários

Mantenho a sentença no ponto, porquanto os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022975-52.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00008920320138240003

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ANTÔNIO VALDEMIR DE QUADROS
ADVOGADO:Jayson Moreira e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANITA GARIBALDI/SC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 733, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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