Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA. JUROS DE MORA. LEI Nº11960/2009.

1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.

2. Concluindo a prova pericial que a incapacidade é total e definitiva é devida a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

3. Os juros de mora, tratando-se de demanda ajuizada em 16/11/2012, são devidos nos termos da Lei nº 11.960/2009, devendo ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

(TRF4 5021195-18.2012.404.7200, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5021195-18.2012.404.7200/SC

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA:MARLI MORAES DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO:REJANE MAYER MENGUE LOPES DE OLIVEIRA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA. JUROS DE MORA. LEI Nº11960/2009.

1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.

2. Concluindo a prova pericial que a incapacidade é total e definitiva é devida a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

3. Os juros de mora, tratando-se de demanda ajuizada em 16/11/2012, são devidos nos termos da Lei nº 11.960/2009, devendo ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência dos juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7152796v6 e, se solicitado, do código CRC 950848E5.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5021195-18.2012.404.7200/SC

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA:MARLI MORAES DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO:REJANE MAYER MENGUE LOPES DE OLIVEIRA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a suspensão (21/03/2007), a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada incapacidade total e permanente.

A sentença julgou a ação procedente, para restabelecer o auxílio-doença desde a suspensão (21/03/2007) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 08/06/2013 (data do laudo pericial), e deferiu a antecipação da tutela para implantação imediata da aposentadoria por invalidez. As parcelas vencidas até a implantação da tutela antecipada serão corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Reembolso de honorários periciais, adiantados pela Justiça Federal, e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, pelo réu. Demanda isenta de custas.

Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos por força do reexame necessário.

É O RELATÓRIO.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Mérito

A sentença julgou a ação procedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:

” (…)

Foram apresentados por ocasião da avaliação pericial, ficha de internação do Hospital Universitário (onde existe registro de quadro de acidente vascular cerebral isquêmico com internação em 02/03/03 e alta médica em 20/03/03); diversos atestados e receituários médicos entre a referida data e o ano de 2013 (comprovando acompanhamento regular com neurologista e hematologia naquele estabelecimento hospitalar); e cópia do prontuário médico hospitalar (que comprovam internação da data de 02/03/03 por isquemia cerebral e onde se encontra laudo de exame de tomografia computadorizada do crânio realizado em 03/03/03 (onde consta descrição de lesão hipoatenuante putaminal direita que tem compatibilidade diagnóstica com AVC)

[…]

Em função do quadro isquêmico cerebral ocorrido em 02/03/03, a parte autora evoluiu com acentuado déficit cognitivo (não lembra de fatos e dados), disartria e dislalia (apresenta dificuldade de falar e encontrar palavras), hemiparesia (paralisia acentuada do membro superior esquerdo, que não apresenta nenhum tipo de movimento associado com atrofia e contratura muscular; e déficit leve a moderado do membro inferior esquerdo), situação que lhe ocasiona leve a moderado prejuízo da marcha e equilíbrio (quesito 6).

[…]

Trata-se de seqüelas neurológicas definitivas sem condições de recuperação clínica à luz da medicina atual (quesito 7).

[…]

Com base na análise da documentação médico-hospitalar apresentada e relação desta com o exame físico atual, entendemos que a parte autora apresenta critérios técnicos de incapacidade total e definitiva desde 02/03/03, associado com critérios de incapacidade para os atos da vida civil. Existe correlação clínica direta entre a situação atual e os achados do exame de tomografia computadorizada realizada em 03/03/03 (conclusão pericial). (…)” (sublinhei)

Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

No caso dos autos, a conclusão do perito judicial não deixou dúvidas acerca da incapacidade total e definitiva da autora, desde o AVC isquêmico sofrido em 2003, com sequelas irreversíveis e sério comprometimento que afeta não só a capacidade para o trabalho, como também os atos da vida civil.

Assim, comprovado que na suspensão do benefício persistia a incapacidade laboral que lhe deu causa, em razão das mesmas doenças, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento, nos termos da sentença.

Na mesma linha, existindo prova segura de que a incapacidade laboral da autora é total e definitiva é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo, como definido na sentença, tendo em vista a ausência de recurso da parte autora e a vedação à reformatio in pejus.

Assim examinados os autos, mantenho a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a suspensão, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.

Tutela Antecipada

Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, fica mantida a antecipação da tutela já deferida.

Consectários Legais

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição qüinqüenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), razão pela qual, no ponto, merece adequação a sentença recorrida.

Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Honorários advocatícios, reembolso de honorários periciais, já adiantados pela Justiça Federal, e isenção de custas mantidos nos termos da sentença, pois de acordo com o entendimento desta Corte.

Assim examinados os autos, merece reforma parcial a sentença, tão-somente para adequar a incidência dos juros de mora.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência dos juros de mora.

É O VOTO.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5021195-18.2012.404.7200/SC

ORIGEM: SC 50211951820124047200

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
PARTE AUTORA:MARLI MORAES DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO:REJANE MAYER MENGUE LOPES DE OLIVEIRA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 501, disponibilizada no DE de 12/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7220018v1 e, se solicitado, do código CRC 34ED4D9B.
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