Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS.

1. Comprovado que o segurado encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação.

2. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

(TRF4, APELREEX 5016981-56.2013.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016981-56.2013.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:ANDREA PEREIRA SPITZENBERGER
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS.

1. Comprovado que o segurado encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação.

2. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no sentido de aplicar os índices da Lei 11.960/09 quanto aos juros de mora, determinando o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7327955v6 e, se solicitado, do código CRC 9561E963.
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Data e Hora: 25/02/2015 16:10

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016981-56.2013.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:ANDREA PEREIRA SPITZENBERGER
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, em 30/04/2010, com a conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 30/04/2010, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Ainda, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados à razão de 10% sobre as parcelas vencidas e isentou o órgão ancilar das custas processuais (EVENTO 32).

Apelaram o autor e o INSS.

A autora, em suas razões, alegou que sua incapacidade é total e permanente para qualquer atividade, razão pela qual requereu a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (EVENTO 36).

O INSS, por sua vez, alega que a incapacidade somente restou comprovada em janeiro de 2013, época em que não mais ostentava a qualidade de segurada. Requereu a improcedência total dos pedidos veiculados na exordial. Subsidiariamente, requereu a fixação do termo inicial em janeiro de 2013 e a incidência dos índices da Lei 11.960/09 no tocante aos juros moratórios (EVENTO 37).

Apresentadas as contrarrazões no evento 43, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

“[…] No presente caso, a controvérsia diz com a carência e a qualidade de segurado para a concessão do benefício. Porém, não há falar-se em tais possibilidades. Conforme comprovam os documentos acostados ao processo eletrônico (evento3, INFBEN2), o autor cumpre o requisito da qualidade de segurado, uma vez que usufruiu do auxílio-doença de 27/07/2006 até 30/04/2010. E, portanto, mantinha vínculo laborativo à data do requerimento administrativo. Com relação à carência, está cumprido o requisito, pois dispensável na hipótese consoante fundamentação retro (artigo 26, II, da LB).

Realizada perícia médica (evento 16), o expert concluiu que o autor padece da patologia: Retocolite Ulcerativa Idiopática, moléstia ensejadora de incapacidade total e temporária, que adverte apresentar-se desde janeiro do corrente. Informou que desde o referido mês apresenta recidiva com maior intensidade que o habitual caracterizando a incapacidade para o trabalho. Pontua ainda que última perícia administrativa do INSS de 02/04/2012, juntada no processo judicial (evento 15), informa incapacidade. O perito, por fim, esclareceu que a autora necessita de tratamento contínuo e habitual com psicoterapia e farmacoterapia de no mínimo seis meses.

Portanto, adotando as conclusões do perito como razões de decidir, impõe-se o acolhimento parcial do pedido, afigurando-se indevido o cancelamento do auxílio-doença em 30/4/2010, devendo ser restabelecido desde então. Cabendo, ainda, o alcance à parte autora dos valores relativos ao auxílio-doença a que teria direito desde a referida data.

À vista do caráter temporário da incapacidade, resulta descartada a hipótese de transformação em aposentadoria por invalidez.

Cabe advertir a parte autora, por fim, de que a permanência ou eventual retomada de atividades laborativas implicará no cancelamento do benefício.

Efeitos financeiros

O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. Assim, desimportam tanto o tempo que o segurado leve para juntar a documentação que comprove o labor especial, quanto a existência, ou não, de requerimento específico. De longa data, já decidiu o TRF4 que ‘Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico’ (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013).

[…]”

Na espécie, se discute a condição de segurado da parte autora e a existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Isso posto, passo ao exame do laudo pericial acostado no evento 16.

Verifica-se do laudo pericial judicial que a parte autora apresenta retocolite ulcerativa idiopática (K51.0) o que, segundo o expert – em sede de conclusão – a incapacita total e temporariamente para atividades laborativas. Senão, vejamos:

“Justificativa/Conclusão

Entendo haver incapacidade total e temporária até avaliação do uso da droga que a autora está em aguardo, Infliximabe.

A DII data de janeiro de 2013. Antes estava em período de remissão da doença ou esta não estava tão ativa conforme relato. Chama atenção o atestado médico de 04/03/2013, quando informa a existência de Colonoscopia atual. Provavelmente, existe algum exame colonoscópico mais atual que o último juntado de 10/03/2012.”

Deste modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, mormente pelas conclusões periciais, as quais atestam que a incapacidade é total para qualquer atividade.

Alega o INSS que a incapacidade só pode ser comprovada em janeiro de 2013, época em que a autora não mais ostentava a qualidade de segurada.

Tenho que não merece prosperar a irresignação do órgão ancilar. Em que pese o perito judicial fixar a incapacidade somente em 2013, a própria autarquia reconheceu incapacidade, em exame datado de 02/04/2012, pela mesma doença apresentada anteriormente. Fica claro, portanto, que, no interregno entre a cessação e o novo pedido, a autora continuava incapacitada para o labor, ainda que tivesse havido pequenos períodos de melhora do quadro. Desse modo, não há se falar em perda da qualidade de segurado.

Quanto ao pedido de aposentadoria, tenho que incabível no presente caso, uma vez que os tratamentos não se esgotaram e há possibilidade de cura total da moléstia, como referido pelo expert. Ademais, a autora é pessoa jovem (data de nascimento: 29/01/1975) e possui bom nível educacional. Por isso, neste momento, descaracterizada a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez.

Assim, tenho como correta a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 30/04/2010.

Correção Monetária

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omn

es e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Assiste razão ao INSS no ponto. Logo, reformo parcialmente a sentença, devendo incidir os índices da Lei 11.960/09 no tocante aos juros de mora.

Honorários

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no sentido de aplicar os índices da Lei 11.960/09 quanto aos juros de mora, determinando o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016981-56.2013.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50169815620134047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:ANDREA PEREIRA SPITZENBERGER
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 968, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL NO SENTIDO DE APLICAR OS ÍNDICES DA LEI 11.960/09 QUANTO AOS JUROS DE MORA, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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