Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA. JUROS.

1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado temporariamente para o trabalho, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa.

2. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

(TRF4, APELREEX 5010260-67.2013.404.7107, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/03/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010260-67.2013.404.7107/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JORGE JOSE BARISON
ADVOGADO:ROBERTA TAUFFER PIVA
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA. JUROS.

1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado temporariamente para o trabalho, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa.

2. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no sentido de aplicar os índices do art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7346259v6 e, se solicitado, do código CRC E9B2BF9.
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Data e Hora: 25/03/2015 17:43

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010260-67.2013.404.7107/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JORGE JOSE BARISON
ADVOGADO:ROBERTA TAUFFER PIVA
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação, em 01/06/2013.

A sentença confirmou a antecipação de tutela e julgou procedente a ação, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas e isentou a autarquia federal do pagamento das custas (EVENTO 56).

O INSS, em sede de apelação, requereu a incidência dos índices da Lei 9.494/97 quanto aos juros de mora. Prequestionou a matéria (EVENTO 62).

Apresentadas as contrarrazões no evento 66, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

“[…] No caso, para comprovar que sofre de moléstia incapacitante e, assim, demonstrar que faz jus ao benefício perseguido, o autor anexou cópias de atestados e exames médicos.

Entretanto, a solução da presente lide não passa apenas pela constatação da patologia relatada. Dessa forma, a fim de dirimir a questão ventilada, por se tratar de matéria eminentemente técnica, consistindo em saber se o requerente está, de fato, incapacitado para o trabalho, bem como a extensão de eventual incapacidade, foi deferida a realização da prova pericial.

[…]

De acordo com os laudos acima transcritos e demais documentos acostados aos

autos, pode-se afirmar que o demandante é portador de patologia psiquiátrica que o incapacita para o exercício de atividades laborais.

Assim, constatada a incapacidade, resta verificar se o autor faz jus ao benefício

de auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

Nesse contexto, importa referir que se distingue a aposentadoria por invalidez ‘do auxílio-doença, também concebido para proteger o obreiro da incapacidade laboral, em razão de o risco social apresentar-se aqui com tonalidades mais intensas e sombrias, vale dizer, em princípio, o quadro é irreversível. Este é o benefício devido ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência’ (ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9ª ed., Porto Alegre, 2009, p. 207).

No caso em apreço, restou confirmado, por perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório, que o autor está acometido de patologia psiquiátrica que gera incapacidade total, temporária e multiprofissional desde o início de 2013, não podendo trabalhar ou executar as tarefas atinentes à sua profissão.

Verifica-se, dessa forma, que não há lastro para concessão de aposentadoria por invalidez, pois não foi comprovada a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade capaz de garantir a subsistência da parte autora, ou seja, não foi demonstrado que ela está acometida de patologia que a incapacita definitivamente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Logo, sendo temporária a incapacidade, conforme atestou a perita, presume-se que o autor, após tratamento adequado e observado o período de convalescença, tenha condições de ser readaptado para outra atividade, ou, então, de voltar a exercer a sua profissão, e, desta forma, garantir o seu sustento.

Destarte, em razão do conjunto probatório constante nos autos, em especial as

conclusões do laudo pericial, realizado à luz do contraditório, por profissional isento e equidistante do interesse das partes, conclui-se que o autor tem direito ao benefício de auxílio-doença a contar da cessação do NB 31/600.757.006-5 (DCB em 31/05/2013 – p. 12, doc. INFBEN2, evento 24).

Por fim, importa esclarecer, no que tange a incidência de juros e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, que o STF, no julgamento das ADI’s n.º 4.357 e n.º 4.425, declarou inconstitucional a utilização do índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 11.960/2009.

Assim, afastada a aplicação da Lei n.º 11.960/09 deverão ser observados os índices oficiais de atualização monetária vigentes anteriormente (ORTN de 10/64 a 02/86 – Lei n.º 4.257/64 -, OTN de 03/86 a 01/89 – Decreto-Lei n.º 2.284/86 -, BTN de 02/89 a 02/91 – Lei n.º 7.777/89 -, INPC de 03/91 a 12/92 – Lei n.º 8.213/91 -, IRSM de 01/93 a 02/94 – Lei n.º 8.542/92 -, URV de 03 a 06/94 – Lei n.º 8.880/94 -, IPC-r de 07/94 a 06/95 – Lei n.º 8.880/94 -, INPC de 07/95 a 04/96 – MP n.º 1.053/95 -, IGP-DI de 05/96 a 03/2006 – art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94 – INPC a partir de 04/2006 – art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316/06), mantida a fixação dos juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação, nos termos da Súmula n.º 75 do TRF da 4ª Região.

[…]”

Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Verifica-se do laudo pericial judicial e sua complementação, acostados nos eventos 17 e 36, que a parte autora apresenta transtorno afetivo bipolar (CID X F31.4) e transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso do álcool (CID X F10), o que, segundo o expert – em resposta aos quesito de nº 1 e 4 – a incapacita total e temporariamente para atividades laborativas. Senão, vejamos:

“1. Apresenta a parte autora doença ou moléstia que a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Caso afirmativo indique o diagnóstico por extenso, as características da doença e o CID-10.

Resposta: Sim, atualmente, se evidencia na parte autora sintomatologia, gravidade e comprometimento psiquiátrico incapacitante. A parte apresenta sintomatologia compatível com patologia CID X F31.4 – Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo moderado a grave e CID X F10 – Transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de álcool. Trata-se de doença cíclica, crônica e episódica que apresenta fase de piora dos sintomas com surtos maníacos, quadros depressivos, mistos e fases de alívio e remissão, podendo apresentar humor instável, ora depressivo, ora irritável, ora associado a sintomas psicóticos, impulsividade, crises de agressividade.”

4. Qual o grau de redução da capacidade laborativa? Qual a repercussão da patologia na capacidade laborativa para a atividade realizada pela parte autora? Caracteriza-se a incapacidade? E qual sua data de início?

Resposta: Atualmente, sob o aspecto psiquiátrico constata-se na parte autora sintomatologia, gravidade e comprometimento incapacitante, compatível com incapacidade total e temporária.

Não há dúvidas, nos autos, de que a parte autora se encontra incapacitada para atividades laborais, mormente quando levadas em consideração as conclusões periciais, claras e objetivas ao afirmar a incapacidade total para o labor. Desse modo, faz jus ao benefício de auxílio-doença.

Quanto ao termo inicial, cumpre referir a resposta ao quesito complementar, in verbis:

“…data de início da incapacidade do autor…

A parte autora a avaliação pericial afirma apresentar sintomatologia psiquiátrica há aproximadamente 08 anos. Dados relatados verbalmente à avaliação pericia; os atestados juntados ao processo somente são datados do ano de 2

013 sem nenhuma referência anterior. Então se considera como data de início da incapacidade comprovada o começo de 2013″

(grifei)

Com efeito, as conclusões do perito judicial dão conta de que a autora continuava incapaz à data da cessação administrativa, razão pela qual mantenho a sentença no ponto.

Assim, correta a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 01/06/2013.

Antecipação de Tutela

Mantenho a tutela antecipada, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.

Correção Monetária

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Assiste razão à apelação do INSS. Logo, reformo parcialmente o ponto.

Honorários

Mantenho a sentença no ponto, porquanto os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no sentido de aplicar os índices do art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros de mora.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010260-67.2013.404.7107/RS

ORIGEM: RS 50102606720134047107

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JORGE JOSE BARISON
ADVOGADO:ROBERTA TAUFFER PIVA
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 498, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL NO SENTIDO DE APLICAR OS ÍNDICES DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 QUANTO AOS JUROS DE MORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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