Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11960/2009.

1.Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.

2. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição qüinqüenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento.

4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmulas 204 do STJ e 75 desta Corte), e a partir de 01/07/2009 são devidos nos termos da Lei nº 11.960/2009, devendo ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

(TRF4, APELREEX 5009655-07.2011.404.7200, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 04/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009655-07.2011.404.7200/SC

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:EDER LUIS DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11960/2009.

1.Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.

2. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição qüinqüenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento.

4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmulas 204 do STJ e 75 desta Corte), e a partir de 01/07/2009 são devidos nos termos da Lei nº 11.960/2009, devendo ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para redefinir a incidência de juros de mora a partir de 01/07/2009, e à remessa oficial, para afastar a condenação em custas e adequar a incidência da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054991v5 e, se solicitado, do código CRC DA50CB59.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009655-07.2011.404.7200/SC

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:EDER LUIS DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a suspensão (22/02/2008).

A antecipação da tutela foi indeferida pela decisão do ev. 01 (DECISÃO/4).

A sentença julgou a ação procedente, deferiu a antecipação da tutela e condenou o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a suspensão, “por um período de até seis meses contados a parir da data da perícia (16/11/2010). As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente pelo IGP-DI e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. Custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, pelo réu.

Da sentença apelou o INSS, insurgindo-se tão-somente contra a fixação de juros de mora, requerendo que sejam calculados à razão de 6% ao ano e, a partir de 01/07/2009, em incidência única nos termos da Lei nº 11960/2009.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É O RELATÓRIO. 

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Mérito

A sentença julgou a ação procedente, com base na perícia judicial que concluiu pela incapacidade temporária do autor, nos seguintes termos: 

“(…)

O autor sofreu acidente de trânsito em 01/05/2007 (fl. 36), percebeu auxílio-doença no período compreendido entre 16/05/2007 (fl. 37) a 22/02/2008 (fls. 38/39) e atualmente encontra-se presidiário desde 21/08/2008 (fl. 41).

Apresentado pedido de prorrogação e reconsideração em 25/02/2008 (fl. 20), o INSS manteve-se inerte.

A contestação apresentada às fls. 52/53, o INSS apenas esclareceu que o benefício foi cessado por limite médico.

Ocorre que, realizada perícia médica em 16/11/2010, concluiu-se que o autor está incapacitado parcial e temporariamente para o trabalho e que a duração dessa incapacidade é de seis meses (fl. 95)

Dessa forma, o autor ainda se encontra incapacitado e faz jus à manutenção do benefício previdenciário

Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e julgo procedente o pedido para reconhecer o direito do autor ao beneficio de auxílio-doença previdenciário e condenar o INSS ao restabelecimento do beneficio desde que foi interrompido, por um período de até seis meses contados a partir da data de realização da pericia (16/11/2010) e ao pagamento das diferenças desde a data de 22/02/2008, corrigidas monetariamente pelo índice do IGP-DI e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, a partir da citação.

Condeno o INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (sublinhei)

Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

No caso dos autos, a conclusão do perito judicial não deixou dúvidas acerca da incapacidade temporária do autor, que na data da perícia judicial permanecia impossibilitado de exercer as atividades habitualmente exercidas como entregador – (realizava entregas e fazia cobranças para um mercado), por apresentar “sequelas de fraturas em ombro e antebraço esquerdos e tornozelo esquerdo, decorrentes de acidente de trânsito sofrido em 2007, com limitação de mobilidade da articulação do tornozelo esquerdo mesmo após intervenções cirúrgicas)” mesmas patologias que deram causa ao auxílio-doença suspenso.

Consigno, por fim, que embora a perícia judicial possa estimar determinado prazo para recuperação da capacidade laboral, o benefício por incapacidade é devido enquanto o segurado permanecer incapacitado para o trabalho e a definição de seu termo final não dispensa a realização de nova perícia médica.

Entretanto, ante a inexistência de recurso da parte autora, e tendo em vista a vedação à reformatio in pejus, mantenho o termo final fixado na sentença.

Deste modo, comprovado que na suspensão do benefício persistia a incapacidade laboral que lhe deu causa, em razão da mesma doença, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento, nos termos da sentença que mantenho integralmente, ante a inexistência de recurso da parte autora e a vedação à reformatio in pejus.

Tutela Antecipada

Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, fica mantida a antecipação da tutela já deferida.

Consectários Legais

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição qüinqüenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR), impondo-se adequar, de ofício, o critério de correção monetária.

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmulas 204 do STJ e 75 desta Corte), e a partir de 01/07/2009 são devidos nos termos da Lei nº 11.960/2009, devendo ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), razão pela qual acolho em parte o recurso do INSS, tão-somente para adequar a incidência dos juros a partir de 01/07/2009, mantendo no período anterior o percentual de 12% ao ano nos termos da sentença.

Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Honorários advocatícios

O entendimento desta Corte é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), mas inexistindo recurso da parte autora, e vedada a reformatio in pejus, mantenho a verba honorária de 10% sobre o valor da causa, como definido pela sentença.

Custas

Por força do reexame necessário, afasto a condenação do INSS ao pagamento de custas, pois a autarquia é isenta quando demandada no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96).

Assim examinados os autos, merece reforma parcial a sentença, para adequar a incidência da correção monetária, redefinir os juros de mora a partir de 01/07/2009 e afastar a condenação em custas.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, para redefinir a incidência de juros de mora a partir de 01/07/2009, e à remessa oficial, para afastar a condenação em custas e adequar a incidência da correção monetária.

É O VOTO.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009655-07.2011.404.7200/SC

ORIGEM: SC 50096550720114047200

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:EDER LUIS DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2014, na seqüência 187, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA REDEFINIR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DE 01/07/2009, E À REMESSA OFICIAL, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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