Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEPORÁRIA COMPROVADA. CABIMENTO DESDE A INDEVIDA SUSPENSÃO.

Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.

(TRF4 5032954-51.2013.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 04/12/2014)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5032954-51.2013.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA:ALCIONE FATIMA PEREIRA PINTO HEDLUND
ADVOGADO:RODRIGO SILVEIRA DUPONT
:ANDRÉ JULIO HAHN
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEPORÁRIA COMPROVADA. CABIMENTO DESDE A INDEVIDA SUSPENSÃO.

Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7176555v3 e, se solicitado, do código CRC 544C8ED9.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/12/2014 15:25


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5032954-51.2013.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA:ALCIONE FATIMA PEREIRA PINTO HEDLUND
ADVOGADO:RODRIGO SILVEIRA DUPONT
:ANDRÉ JULIO HAHN
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a suspensão (11/10/2012), a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho.

Em 20/08/2013 foi deferida a antecipação da tutela para imediato restabelecimento do auxílio-doença (ev. 13).

A sentença ratificou a antecipação da tutela e julgou a ação parcialmente procedente, para restabelecer o auxílio-doença desde a suspensão (11/10/2012). As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar da citação; a partir de 01/07/2009, juros de mora em incidência única pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança.

Ante a sucumbência recíproca, honorários advocatícios de R$ 1.500,00 e honorários periciais de R$ 352,20 “serão suportados por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente entre elas (50%), nos termos do artigo 21 do CPC. Honorários periciais devidos pela autora, sobrestados por ser beneficiária da AJG, e a parte devida pelo INSS deverá ser ressarcida à Justiça Federal.” Demanda isenta de custas.

Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos por força do reexame necessário.

É O RELATÓRIO.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Mérito

A sentença julgou a ação parcialmente procedente, com base na perícia judicial que concluiu pela incapacidade temporária da autora, nos seguintes termos:

” (…)

A parte autora alegou sofrer de moléstias incapacitantes de cunho psiquiátrico e reumatológico que a impedem de exercer atividades laborais que lhe assegurem a subsistência.

Verifico que a perícia produzida nos autos (evento 11) reconheceu a incapacidade total e temporária da demandante para o exercício de qualquer atividade profissional produtiva e permanente que lhe assegure a subsistência. A incapacidade, nas palavras do experto nomeado por este Juízo, é decorrente do fato da autora apresentar diversas moléstias de cunho psiquiátrico – episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, episódio depressivo não especificado, transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID/10 F32.2, F32.9, F33.1 e F33.2, respectivamente) -, além de moléstias ortopédicas, tais como compressões das raízes e dos plexos nervosos em doenças classificadas em outra parte, outras artrites reumatóides, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte (CID/10 G55, M06, M51.0, M51.1 e M79, respectivamente), confirmando os diagnósticos dos médicos particulares da requerente. Ainda conforme conclusão pericial, a incapacidade que acomete a autora teve início ainda no mês de maio/2011, sem qualquer solução de continuidade (resposta ao quesito 07 formulado pelo Juízo – evento 11, INF1, p. 05). Ressaltou, finalmente, o experto que a requerente pode obter a recuperação plena de sua capacidade laborativa, desde que sejam efetuados os tratamentos indicados para seu caso clínico (resposta ao quesito 13 formulado pelo Juízo – evento 11, INF1, pp. 05-6), em período estimado pelo experto como de três anos.

Considerando a permanência da doença desde época anterior ao requerimento administrativo, não houve razão para a suspensão do benefício, devendo o INSS ser condenado ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data de seu cancelamento administrativo, ocorrido em 11-10-2012.

Saliente-se, finalmente, a inviabilidade da concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto a Sr. Perito afirmou a temporariedade da incapacidade laborativa que acomete a segurada, havendo a possibilidade de completa remissão dos sintomas das moléstias que a acometem com a adoção dos tratamentos que estão indicados para seu caso clínico. Portanto, tenho que deva ser prestigiada a conclusão do experto, com o restabelecimento do auxílio-doença e posterior nova avaliação da requerente para fins de concessão da aposentadoria pleiteada.” (sublinhei)

Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

No caso dos autos, a conclusão do perito judicial não deixou dúvidas acerca da incapacidade temporária da autora, que está impossibilitada de exercer suas atividades habituais como técnica de enfermagem, por apresentar “transtornos psiquiátricos, além de doenças ortopédicas,” mesmas patologias que deram causa ao auxílio-doença suspenso: “doença degenerativa de tecido músculo-esquelético, relacionada ao esforço, gerando dor e desconforto, e que a longo prazo leva a quadro depressivo”.

Esclareceu, contudo, que a incapacidade é temporária e os tratamentos psicoterápico, medicamentoso e fisioterápico podem melhorar seu quadro clínico, possibilitando a remissão dos sintomas e seu retorno ao trabalho.

Deste modo, comprovado que na suspensão do benefício persistia a incapacidade laboral que lhe deu causa, em razão das mesmas doenças, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento, nos termos da sentença, que mantenho por seus próprios fundamentos.

Tutela Antecipada

Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, fica mantida a antecipação da tutela já deferida.

Consectários Legais

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição qüinqüenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439.

Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Mantida a sentença quanto à incidência de correção monetária e juros de mora, pois fixados consoante entendimento desta Corte.

Sucumbência

Embora não reconheça a sucumbência recíproca, pois o pedido de benefício por incapacidade restou atendido, não importando a espécie concedida, mantenho a sentença quanto à compensação recíproca e proporcional dos honorários advocatícios, bem como o reembolso de 50% dos honorários periciais pelo INSS, ante a inexistência de recurso da parte autora e a vedação da reformatio in pejus, ressaltando que a parte autora é beneficiária da AJG.

Isenção de custas mantida nos termos da sentença, pois de acordo com o entendimento desta Corte.

Assim examinados os autos, mantenho integralmente a sentença, inclusive quanto aos consectários legais.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial.

É O VOTO.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2014

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5032954-51.2013.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50329545120134047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
PARTE AUTORA:ALCIONE FATIMA PEREIRA PINTO HEDLUND
ADVOGADO:RODRIGO SILVEIRA DUPONT
:ANDRÉ JULIO HAHN
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2014, na seqüência 178, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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