Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE.

É indevido o restabelecimento do auxílio-doença e, com maior razão, a concessão de aposentadoria por invalidez, quando a perícia é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.

(TRF4, AC 0019935-62.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 03/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 04/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019935-62.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:EVALQUÍRIA BURNIER HEIN
ADVOGADO:Adair Paulo Bortolini e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE.

É indevido o restabelecimento do auxílio-doença e, com maior razão, a concessão de aposentadoria por invalidez, quando a perícia é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019935-62.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:EVALQUÍRIA BURNIER HEIN
ADVOGADO:Adair Paulo Bortolini e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negado restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a conclusão da perícia médica em sentido contrário ao pleito. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a autora sustenta que os documentos médicos destoam da conclusão pericial e que o laudo não foi elaborado com o devido cuidado. Pede a consideração do conjunto probatório para que a sentença seja reformada, determinando-se o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação em 31/12/2012.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A perícia judicial, realizada em 26/08/2013, por médico especializado em dermatologia, apurou que a parte autora, trabalhadora da agroindústria, nascida em 23/01/1981, embora alegue ser portadora de dermatite de contato, concluiu que do ponto de vista dermatológico, não há nenhum incapacidade laborativa. Afirmou, ainda, que a autora não apresentou nenhuma lesão cutânea no exame clínico e que a alegada doença, em geral, é de fácil manejo.

Dessa forma, inexistindo comprovação de que a autora é portadora de moléstia incapacitante para o trabalho, está correta a sentença de improcedência dos pedidos.

Não prosperam as razões consignadas na apelação. Alega a autora que a conclusão da perícia vai contra todos os exames e atestados juntados nos autos com a inicial (fls 14/26), bem como aqueles apresentados no momento da perícia, os quais demonstram que a Recorrente sofre de grave doença dermatológica.

Com relação aos documentos analisados na perícia – laudo de teste de alergia cutânea com positividade a alguns produtos, o perito considerou a falta de graduação da reação apresentada, bem como a inexatidão comum a esses testes. O perito afirmou ainda que

A doença referida em geral tem fácil manejo, evitando-se apenas o contato com o agente desencadeante. No caso dos calçados como referido, geralmente apenas o uso de meias de algodão (evitar tecidos sintéticos) resolve o problema.

Quanto aos documentos juntados com a inicial, apenas um (fl. 14) é posterior à cessação do auxílio-doença NB 532.578.180-0, gozado entre 13/10/2008 e 31/12/2012 (fl. 35). Nesse atestado, o dermatologista afirma que a autora apresenta reação positiva para componentes químicos presente em botas de PVC (EPIs de uso obrigatório na indústria frigorífica) e que por esse motivo necessitaria afastar-se de forma definitiva de suas atividades.

Das perícias administrativas, extrai-se que a autora recebeu indicação para realocação de posto de trabalho (fl. 53) e procedimento de reabilitação (fl. 52), bem como houve cooperação por parte da empresa em fornecer meias de material adequado (fl. 54).

Como se vê, não restou preenchido o requisito de incapacidade laborativa para ensejar o reconhecimento do direito aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Resta mantida a sentença,bem como os ônus sucumbenciais fixados.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273123v6 e, se solicitado, do código CRC EA8CBDE8.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019935-62.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00001074020138240068

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:EVALQUÍRIA BURNIER HEIN
ADVOGADO:Adair Paulo Bortolini e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 377, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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