Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PERIODICIDADE DAS REVISÕES. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Hipótese em que a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença que titulava, ressalvando-se direito/dever do INSS de promover revisões periódicas para verificação da condição de saúde do segurado.

2. Ordem para implantação do benefício. Precedente.

(TRF4, APELREEX 5040299-05.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 09/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5040299-05.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ODILAR JOSE SILVELLO
ADVOGADO:PAULO TADEU MARCHIORETTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PERIODICIDADE DAS REVISÕES. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Hipótese em que a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença que titulava, ressalvando-se direito/dever do INSS de promover revisões periódicas para verificação da condição de saúde do segurado.

2. Ordem para implantação do benefício. Precedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de março de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5040299-05.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ODILAR JOSE SILVELLO
ADVOGADO:PAULO TADEU MARCHIORETTO

RELATÓRIO

ODILAR JOSÉ SILVELLO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 13jul.2012, postulando restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 25jun.2012, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença (Evento 66-SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação, e condenar o INSS ao pagamento dos valores em atraso, com correção monetária desde cada vencimento e juros desde a citação, ambos conforme o art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pela L 11.960/2009. Por ter sido considerado haver sucumbência recíproca, foi determinad aa compensação dos honorários de advogado e o rateio dos valores referentes a honorários periciais e custas, observada  a concessão de AJG em relação ao autor e a isenção de custas de que goza o INSS perante a Justiça Federal.

No que tange à necessidade de reavaliação periódica para fins de concessão do benefício, foi consignado o que segue:

Esclareça-se às partes que o deferimento do auxílio-doença pela presente decisão judicial não retira do(a) segurado(a) do INSS a obrigação de se submeter, periodicamente, à perícia médica e reabilitação profissional, na forma do artigo 77 do Decreto n° 3.048/99. Inexistindo prazo fixado em lei e nem tampouco termo inicial, fixo a periodicidade de tais exames médicos perante o INSS a cada 06 (seis) meses, considerando o início do prazo na data de hoje, conforme artigo 198, § 5°, da IN INSS/DC n° 84/2002. Por conseguinte, deverá o INSS comunicar à parte no mínimo a cada 06 meses a necessidade de submissão a exame médico administrativo, sendo que, em caso de ausência comprovada e injustificada, o benefício será suspenso. Da mesma forma, esclareça-se ao INSS que, acaso nestes exames médicos seja constatada cessação da incapacidade laborativa diagnosticada pelo perito deste Juízo, e tal ocorra antes do trânsito em julgado, o respectivo relatório/laudo dos médicos do INSS deverá ser encaminhado a este Juízo ou ao TRF, a fim de que se possa aferir o mesmo e submetê-lo, se for o caso, à avaliação do perito oficial. Constatada a cessação da incapacidade após o trânsito em julgado, nada obsta o cancelamento do benefício, o que poderá ser revisto em nova ação judicial a ser proposta.

O INSS apelou (Evento 71-APELAÇÃO1), requerendo “seja expungido da sentença o impedimento de realização de perícia administrativa e de realização de revisão com cessação do benefício acaso seja constatado o retorno da capacidade laboral da parte autora no curso do processo”.

Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.

VOTO

RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA

A sentença analisou adequadamente a parte contral da conrovérsia, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:

[…]

A parte autora alegou sofrer de moléstias incapacitantes de cunho psiquiátrico, que a impedem de exercer atividades laborais que lhe assegurem a subsistência.

Verifico que a perícia produzida nos autos (evento 25) reconheceu a incapacidade total e temporária do demandante para o exercício atividades profissionais produtivas e regulares que lhe assegurem a subsistência. Tal incapacidade, nas palavras do experto nomeado pelo Juízo, decorre do fato do autor apresentar ruptura do manguito rotador dos ombros direito e esquerdo (CID/10 M75), de origem traumática, confirmando os diagnósticos dos médicos particulares do requerente. Referiu, ainda, o vistor judicial que, a incapacidade que acomete o segurado teve início ainda em junho/2009, data do acidente que o vitimou, sem qualquer solução de continuidade. Finalmente, aduziu o Sr. Perito que, com a adoção do procedimento cirúrgico que estava indicado para o caso clínico do requerente, já realizado, há a possibilidade de recuperação plena da capacidade laborativa, em prazo estimado pelo experto em cerca de quatro meses.

Considerando a permanência da doença desde época anterior ao requerimento administrativo, não houve razão para a suspensão do benefício, devendo o INSS ser condenado ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data de seu cancelamento administrativo, ocorrido em 25-06-12.

Saliente-se, finalmente, a inviabilidade da concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto a Sr. Perito afirmou a temporariedade da incapacidade laborativa que acomete o segurado, havendo a possibilidade de completa remissão dos sintomas em decorrência do tratamento cirúrgico a que foi submetido o requerente. Portanto, tenho que deva ser prestigiada a conclusão do experto, com o restabelecimento do auxílio-doença e posterior nova avaliação do requerente para fins de concessão da aposentadoria pleiteada.

[…]

Mantém-se a determinação de restabelecimento do benefício, observando que não há parcelas prescritas, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu cerca de um mês após a cessação do beneficio.

PERIODICIDADE DAS REVISÕES

No ponto, assiste parcial razão ao INSS. O comando sentencial não impede a realização de revisções periódicas ou eventual cancelamento do benefício, ao contrário do que é afirmado no apelo. No entanto, é estabelecida uma periodicidade fixa para a reavaliação do estado de saúde do autor (6 meses) e é determinado que, na hipótese de conclusão médica no sentido do restabelecimento da capacidade laborativa, o processo deve ser encaminhado novamente ao Judiciário. Quanto a esses pontos, merece reforma o julgado. O estabelecimento da periodicidade da realização de revisões incumbe à autoridade administrativa, responsável primeira pela verificação da condição de saúde do segurado, não sendo adequada a fixação prévia de um prazo. Além disso, uma vez proferidas a sentença e o acórdão, a prestação jurisdicional está encerrada, não sendo razoável que se submeta necessariamente ao Judiciário uma questão já decidida. Eventual decisão administrativa contrária aos interesses do segurado deverá ser avaliada caso a caso.

CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA

Os consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.

1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo “devedor” através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do “credor” de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.

2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.

3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.

5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.

6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.

7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.

(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)

Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.

A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.

Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.

A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.

Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.

Marcelo De Nardi

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5040299-05.2012.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50402990520124047100

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ODILAR JOSE SILVELLO
ADVOGADO:PAULO TADEU MARCHIORETTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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