Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE RURAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FATOS GERADORES DE NATUREZAS DISTINTAS. TUTELA ESPECÍFICA.

I. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

II. Descabido o cancelamento da pensão por morte rural percebida pela parte autora com esteio na legislação anterior à LBPS, em virtude de passar a receber aposentadoria por idade rural deferida já sob a vigência da Lei nº 8.213/91, por se tratarem de fatos geradores com naturezas distintas.

III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.

(TRF4, APELREEX 5001702-21.2013.404.7006, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 25/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001702-21.2013.404.7006/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARIA DO BELEM DE OLIVEIRA
ADVOGADO:ALESXANDRO DOS SANTOS VANDRES PASINI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE RURAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FATOS GERADORES DE NATUREZAS DISTINTAS. TUTELA ESPECÍFICA.

I. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

II. Descabido o cancelamento da pensão por morte rural percebida pela parte autora com esteio na legislação anterior à LBPS, em virtude de passar a receber aposentadoria por idade rural deferida já sob a vigência da Lei nº 8.213/91, por se tratarem de fatos geradores com naturezas distintas.

III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7130543v2 e, se solicitado, do código CRC F6366B2B.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001702-21.2013.404.7006/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARIA DO BELEM DE OLIVEIRA
ADVOGADO:ALESXANDRO DOS SANTOS VANDRES PASINI

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria do Belém de Oliveira, visando o restabelecimento do benefício de pensão por morte que recebia desde 01/12/1979, em razão do óbito de João Maria Ribeiro de Paula, ocorrido em 18/07/1974, sob o fundamento de que foi indevidamente cancelado.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente a ação, em cujo dispositivo consta:

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a:

a) Restabelecer à autora o benefício de pensão por morte (NB 098.260.730-0), com efeitos desde a data da cessação indevida, em 22/12/2003, respeitada a prescrição qüinqüenal” (Evento 47 – SENT1, Juíza Federal Giovana Guimarães Cortez).

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Apela o INSS, alegando a impossibilidade de cumulação dos benefícios. Sucessivamente, pede a incidência total da Lei nº 11.960/09 para fins de atualização das parcelas.

Apresentadas as contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da prescrição

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão, e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus, independente de carência.

Segundo pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, em matéria de concessão de benefício previdenciário a legislação aplicável é aquela vigente na data em que implementadas as condições necessárias para tanto. O pedido de pensão, portanto, deverá ser examinado à luz do Decreto nº. 83.080/79, eis que era esse normativo que vigia e regulamentava a matéria por ocasião do óbito, ocorrido em 18/07/1974. Note-se que os efeitos da Lei n.° 8.213/91, de 24.07.1991, retroagiram a 05.04.1991, por expressa disposição do art. 145.

Na hipótese, a autarquia previdenciária cancelou a pensão por morte recebida pela autora, em 22/12/2003, sob o fundamento de que referido benefício é inacumulável com a aposentadoria por idade rural que passou a perceber a partir de 03/12/1993.

Inicialmente, cabe ressaltar que é indiscutível o direito da autora à percepção de pensão por morte em decorrência do óbito do de cujus, estando a controvérsia limitada à possibilidade de cumulação desta, concedida em decorrência da qualidade de segurado rural, e da aposentadoria percebida pela autora.

O direito à pensão por morte de trabalhador rural somente veio a ser efetivamente criado através do art. 6º da referida Lei Complementar nº 11/71. Posteriormente, a Lei nº 7.604/87, em seu art. 4º, dispôs que esta pensão, a partir de 01.04.87, passaria a ser devida aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26/05/71.

Assim, quanto à concessão de pensão anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11/71, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica.

Com a edição da Lei Complementar 16/73, houve a alteração na LC 11/71, estabelecendo a impossibilidade de cumulação de pensão rural com aposentadoria também rural, conforme o art. 6º, § 2º, daquele dispositivo legal:

“ART.6 – (caput)

§ 1º (…)

§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4 e 5, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.”

A Lei 8.213/91 veio a unificar os dois sistemas previdenciários, o urbano e o rural, e por seu artigo 124, estabeleceu as vedações à cumulação de benefícios previdenciários, dentre as quais não se encontra proibição à percepção conjunta de aposentadoria e pensão, sejam da área urbana ou rural.

Antes do advento da Lei de Benefícios da Previdência Social, como já referido, vigia o sistema do FUNRURAL para os trabalhadores da área rurícola e, para os da área urbana, o Decreto 89.312/84 (CLPS). Este dizia, em seu art. 20:

Art.20 – Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de :

a) auxílios-natalidade, quando o pai e a mãe são segurados;

b) aposentadoria e auxílio-doença;

c) aposentadoria e abono de permanência em serviço;

d) duas ou mais aposentadorias;

e) renda mensal vitalícia e qualquer benefício da previdência social urbana ou outro regime, salvo o pecúlio de que tratam os artigos 55 a 57.

Através da leitura atenta dos dispositivos acima elencados, constata-se que, havendo disposição expressa sobre as hipóteses em que era vedada a cumulação de benefícios, as situações não elencadas nos referidos preceitos eram permitidas, porque as vedações eram numerus clausus.

Assim sendo, considerando que inexistia, à época do óbito do esposo da autora, vedação legal à percepção cumulativa de aposentadoria com pensão rural, não poderia haver óbice à percepção de pensão pelos simples fato de exercer atividade rural.

Com efeito, a regra disposta no parágrafo 4º do art. 287 do Decreto 83.080/79 extrapola os parâmetros impostos pelas próprias leis antes referidas, o que não é possível, já que não há autorização legal para tanto. O ordenamento jurídico brasileiro, estabelecido pela Constituição Federal de 1988, apenas permite a edição de decretos denominados de executivos, pois visam à fiel execução das leis, sendo vedada a instituição dos chamados decretos autônomos (art. 84, inciso IV da CF/88). Tendo em vista que o regulamento é ato estritamente subordinado e inferior à lei, no momento em que a contraria, é nulo.

Portanto, verifica-se que não há vedação de cumulação de benefícios no caso dos autos, mostrando-se correto o restabelecimento da pensão por morte desde o indevido cancelamento, condenando-se o INSS ao pagamento das prestações vencidas, com incidência de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o ajuizamento da ação, se for o caso.

Nesse sentido, mantenho integralmente a sentença recorrida, que apreciou com precisão a controvérsia:

“Pelo que se infere dos autos, em face do óbito de seu esposo, Sr. João Maria Ribeiro de Paula, ocorrido em 18/07/1974 (evento 20, PROCADM1, p. 14), a autora passou a perceber o benefício de pensão por morte, com DIB em 01/12/1979 (evento 12, INFBEN2). Posteriormente, em 03/12/1993, após o preenchimento dos requisitos necessários, a autora passou a receber, cumulativamente, o benefício de aposentadoria por idade rural.

Todavia, em 22/12/2003, o INSS cessou o benefício de pensão por morte. Note-se que apesar de não constar nos processos administrativos os motivos da cessação do benefício, por ocasião da contestação o INSS alega que o benefício foi cessado em face da impossibilidade de cumulação de pensão por morte rural com aposentadoria por idade também rural.

Inicialmente, destaco que em homenagem ao princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei rege os fatos praticados durante a sua vigência, no direito previdenciário brasileiro a pensão por morte é regulada pela lei vigente na data do óbito, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 340 do STJ:

‘A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.’

No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25/05/1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte.

Posteriormente, a Lei Complementar 16, de 30/10/1973, introduziu alterações na LC 11/71, dentre as quais a proibição de acumulação dos benefícios de pensão e de aposentadoria por velhice ou invalidez, ambos de natureza rural, conforme dispunha o parágrafo 2º do art. 6º:

‘Art. 6º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.

§.1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, e o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.

§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.’ Grifei.

Esse dispositivo foi praticamente reproduzido no art. 333, inciso II, do Decreto 83.080, de 24/01/1979, nestes termos:

‘Art. 333. No caso do trabalhador rural, não é admitida a acumulação:

I – (…);

II – de pensão com aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 300.’ Grifei.

Todavia, há que se reparar que a autora titula aposentadoria por idade rural concedida em 03/12/1993 (evento 12, INF1), portanto, com base na disciplina imposta pela Lei n. 8.213/91.

Nesse contexto, inexiste impedimento à cumulação dos benefícios, a teor do disposto no art. 124 da LBPS, visto que a concessão da aposentadoria por idade rural é posterior ao seu advento.

Assim, assiste razão à autora quando alega que tem direito a perceber o benefício da aposentadoria rural por idade, prevista no art. 48 da Lei n.º 8.213/91, cumulado com a pensão por morte pelo óbito do seu esposo (trabalhador rural), concedida pelo regime do PRORURAL (art. 6º da Lei Complementar n.º 11/71), com DIB em 01/12/1979, uma vez que se tratam de benefícios com pressupostos fáticos diferentes e fatos geradores de naturezas distintas, consoante entendimento jurisprudencial que vem sendo adotado pelo TRF 4ª Região, conforme se observa no seguinte julgado:

‘PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. APOSENTADORIA RURAL POR VELHICE OU INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. I. A comprovação de vínculo ao sistema previdenciário específico do trabalhador rural, na disciplina estatuída pela Lei Complementar n. 11/71, posteriormente alterada pela Lei Complementar n. 16/73, enseja possível concessão de pensão por morte em favor da cônjuge. II. A concessão do benefício pensão por morte pressupõe a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência econômica do dependente, a qual pode ser dispensada por força de presunção legal. III. É possível a cumulação da pensão por morte, concedida com esteio na legislação anterior a Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS, com aposentadoria por idade rural deferida já sob a sua vigência. Inteligência do art. 124 da Lei n. 8.213/91.’ (TRF4, APELREEX 5000884-73.2012.404.7210, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, juntado aos autos em 18/11/2013). Grifei.

Com efeito, não há impedimento quanto à cumulação de benefícios de natureza assistencial concedido no âmbito do PRORURAL com outro benefício concedido pelo regramento da Lei n.º 8.213/91.

Assim, o INSS deverá restabelecer em favor da autora o benefício de pensão por morte (NB 098.260.730-0), pagando-lhe, ainda, as prestações devidas desde a cessação indevida, em 22/12/2003, respeitada a prescrição qüinqüenal” (Evento 47 – SENT1).

Dos consectários legais

a) Correção monetária:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

b) Juros de mora:

Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança”.

c) Honorários advocatícios:

Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

d) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Tutela específica – implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao restabelecimento do benefício pensão por morte da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão:

Mantida integralmente a sentença de 1º grau, negando-se provimento à apelação e à remessa oficial, com determinação de imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, determinando-se a implementação do benefício, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001702-21.2013.404.7006/PR

ORIGEM: PR 50017022120134047006

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARIA DO BELEM DE OLIVEIRA
ADVOGADO:ALESXANDRO DOS SANTOS VANDRES PASINI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2014, na seqüência 308, disponibilizada no DE de 28/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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