Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO. BOA-FÉ SUBJETIVA.

1. Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável.

2. Caso em que a parte tinha ciência de que o benefício não lhe era mais devido, uma vez que a beneficiária da pensão já havia atingido a maioridade. Em tal situação, não há como reconhecer desconhecimento da regra jurídica de que o benefício somente é devido enquanto menor, uma vez que se trata de norma comum de todos conhecida.

(TRF4, APELREEX 5001378-92.2013.404.7115, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Hermes S da Conceição Jr, juntado aos autos em 11/01/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001378-92.2013.4.04.7115/RS

RELATOR:Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:RUTH IZABEL WILLIG
ADVOGADO:IVONE DA ROSA MELO
:SELTON SALLET MELO
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO. BOA-FÉ SUBJETIVA.

1. Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável.

2. Caso em que a parte tinha ciência de que o benefício não lhe era mais devido, uma vez que a beneficiária da pensão já havia atingido a maioridade. Em tal situação, não há como reconhecer desconhecimento da regra jurídica de que o benefício somente é devido enquanto menor, uma vez que se trata de norma comum de todos conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001378-92.2013.404.7115/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:RUTH IZABEL WILLIG
ADVOGADO:IVONE DA ROSA MELO
:SELTON SALLET MELO
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora recebeu de 09/2000 a 01/2006 valores referentes à pensão por morte na qualidade de tutora da beneficiária CAROLINA SCHOTINGER, que havia completado a maioridade em 14/09/2000 (nascimento em 14/09/1979), não tendo mais direito ao benefício.

Verificando a irregularidade nos pagamentos, o INSS cancelou o benefício e passou a cobrar da autora os valores referentes ao período em que a pensionista já havia atingido a maioridade.

A autora ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento de ser indevida a devolução, bem como o afastamento da inscrição em dívida ativa e registro no CADIN. Em razão disso, requer condenação do INSS em danos morais. Alega prescrição do débito e ilegitimidade para a cobrança.

A sentença foi de parcial procedência, com acolhimento do pedido de cancelamento do débito e negativa da indenização por danos morais.

Recorre a parte autora, buscando a condenação por danos morais, e o INSS, para que seja reconhecida a falta de interesse processual da autora, uma vez que não pleiteou administrativamente o cancelamento do débito, bem como o afastamento da declaração de inegibilidade.

Com contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Preliminares

A parte autora está legitimada para figurar como devedora perante o INSS, porquanto foi quem recebeu todas as parcelas do benefício, na qualidade de tutora da pensionista, tendo continuado a receber em nome próprio mesmo após a maioridade.

Não há prescrição a ser reconhecida, porquanto o INSS iniciou procedimento administrativo de cobrança imediatamente após o cancelamento do benefício, permanecendo suspenso o prazo prescricional durante o processo nessa esfera.

Não merece acolhida, igualmente, a preliminar suscitada pelo INSS de necessidade de prévio requerimento administrativo, porquanto já ocorreu a discussão nessa esfera em procedimento iniciado pela Autarquia, inclusive encaminhando o débito para inscrição em dívida ativa.

Aparentemente a inscrição em dívida e do nome da autora no CADIN só não ocorreu em razão da liminar deferida no início deste feito.

Rejeitam-se as preliminares.

Recebimento indevido de benefício e boa-fé

Entende-se pela existência duas espécies de boa-fé no âmbito do direito. Uma objetiva, referente ao padrão de conduta a ser tomado pelos indivíduos em suas relações sociais, e outra subjetiva, pertinente a aspectos anímicos do indivíduo em situações concretas. No tocante à análise de questões referentes à restituição de benefícios previdenciários é de se perquirir a segunda, a boa-fé subjetiva, que diz respeito ao ânimus do beneficiário.

Neste aspecto refiro conclusão do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em artigo intitulado ‘A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos’, inserido na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, p. 11/122, verbis:

‘(…) Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício. Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não.’

Daí se conclui que se o erro não for desculpável, resta caracterizada a má-fé. E tal ocorreu no caso concreto, porquanto a autora tinha conhecimento de que o benefício de pensão por morte somente é devido até a data em que a pensionista completar 21 anos.

A conclusão de que sabia decorre de que tal determinação consta em texto expresso da lei, sendo perfeitamente exigível tal conhecimento a teor do homo medius.

A autora tinha ciência do erro administrativo no pagamento, sendo inescusável (não desculpável) sua conduta de permanecer recebendo o benefício por cerca de seis anos indevidamente.

Tal situação confirma a ocorrência de má-fé no recebimento do benefício:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ NA CONCESSÃO. 1. Recebendo benefício previdenciário por erro na concessão, é cabível a restituição, com reconhecimento de má-fé, quando a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. 2. Situação em que o beneficiário tinha ciência de que o benefício não lhe era devido, pois quando da concessão foi computado tempo de serviço que sabia inexistente. 3. Caracterizada má-fé no recebimento de benefício indevido afasta-se a ocorrência de prazo decadencial para revisão por parte do INSS. Decadência que corre normalmente, todavia, em relação a pedido do beneficiário para alteração do ato de concessão. (TRF4, AC 5011495-92.2011.404.7122, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 30/05/2014)

Dessa forma, é de ser acolhido o recurso do INSS, reconhecendo-se o direito de buscar o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pela parte autora.

Com o trânsito em julgado da presente decisão, poderá o INSS retomar os procedimentos de cobrança, com inscrição em dívida ativa e execução fiscal, tendo-se o presente processo de conhecimento como suficiente para análise das questões referentes ao reconhecimento do débito.

Recurso da parte autora

O pedido de indenização por danos morais resta prejudicado, mesmo porque improcedente uma vez que não comprovado nos autos que o nome da autora tenha sido efetivamente incluído no CADIN, havendo apenas um aviso de cobrança com informação de possível inscrição (Evento 1 – OUT8).

Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada na verba honorária de 10% sobre o valor da causa, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao apelo da parte autora.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001378-92.2013.404.7115/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:RUTH IZABEL WILLIG
ADVOGADO:IVONE DA ROSA MELO
:SELTON SALLET MELO
APELADO:OS MESMOS

VOTO-VISTA

Manifestei pedido de vista neste feito para examinar a questão da má-fé reconhecida no voto exarado.

A jurisprudência pátria tem se inclinado por entender incabível a devolução de valores percebidos de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.

O Eminente Juiz Relator entendeu caracterizada a má fé, já que indesculpável o erro cometido pela autora ao perceber valores de benefício, na qualidade de tutora da pensionista, após sua maioridade.

Posiciono-me no mesmo sentido.

Com efeito, o exercício da tutela pressupõe que a parte tome ciência de seus compromissos e responsabilidades, inclusive comprometendo-se a cumprir seus deveres com zelo e boa-fé, na forma da lei civil, tornando inescusável o indevido recebimento do benefício por aproximadamente seis anos.

Em conseqüência, acompanho o relator, para dar provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao apelo da autora.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao apelo da parte autora.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001378-92.2013.4.04.7115/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:RUTH IZABEL WILLIG
ADVOGADO:IVONE DA ROSA MELO
:SELTON SALLET MELO
APELADO:OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame e trago o processo a julgamento na forma regimental.

Trata-se de recursos de apelação e remessa oficial contra sentença que, em suma, julgou parcialmente procedente a presente demanda, acolhendo o pedido inicial de cancelamento do débito, sem, entretanto, reconhecer o direito à reparação por danos morais.

O e. Relator votou por dar provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao apelo da parte autora, autorizando o INSS a retomar os procedimentos de cobrança, com inscrição em dívida ativa e execução fiscal, tendo-se o presente processo de conhecimento como suficiente para análise das questões referentes ao reconhecimento do débito.

Pediu vista, primeiramente, a Des. Federal Vânia Hack de Almeida, apresentando, na sequência, voto no sentido de acompanhar o e. Relator.

Após detida análise dos autos, acompanho, igualmente, o e. Relator.

Com efeito, a autora restringe-se a declarar o desconhecimento da ilicitude de seus atos, sob o fundamento de que em nenhum momento foi avisada de que o beneficio cessaria com a maioridade de sua tutelada, sendo que os respectivos pagamentos ocorreram de forma indevida por erro único exclusivo da Autarquia Demandada.

Ora, a existência de boa fé não pode estar baseada, simplesmente, na alegação de desconhecimento da lei, cabendo destacar, no ponto, a norma contida no artigo 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, in verbis:

Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Nesse mesmo sentido, cito o seguinte precedente dessa Corte:

PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS APÓS A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL PELO INSTITUIDOR. ATO ILÍCITO. INESCUSABILIDADE PELO DESCONHECIMENTO DA LEI. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos apenas quando configurada a boa fé do segurado. 2. Conforme dispõe o art. 3º da Lei de Introdução do Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece, o que permite concluir que a ilegalidade do saque de valores indevidamente, quando cessada a causa de permissão, no caso, com a progressão do regime prisional do instituidor do benefício, é de conhecimento inescusável. (TRF4, AC 5007651-20.2013.404.7202, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12-02-2015)

Ante o exposto, voto por acompanhar o e. Relator.

Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/08/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001378-92.2013.404.7115/RS

ORIGEM: RS 50013789220134047115

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:RUTH IZABEL WILLIG
ADVOGADO:IVONE DA ROSA MELO
:SELTON SALLET MELO
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/08/2014, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 13/08/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/09/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001378-92.2013.404.7115/RS

ORIGEM: RS 50013789220134047115

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:RUTH IZABEL WILLIG
ADVOGADO:IVONE DA ROSA MELO
:SELTON SALLET MELO
APELADO:OS MESMOS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

VOTO VISTA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PEDIDO DE VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001378-92.2013.4.04.7115/RS

ORIGEM: RS 50013789220134047115

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:RUTH IZABEL WILLIG
ADVOGADO:IVONE DA ROSA MELO
:SELTON SALLET MELO
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001378-92.2013.4.04.7115/RS

ORIGEM: RS 50013789220134047115

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:RUTH IZABEL WILLIG
ADVOGADO:IVONE DA ROSA MELO
:SELTON SALLET MELO
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTO VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 18/12/2015 16:26

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