Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.

O decurso da idade e a escalada inflacionária durante o interregno da presente ação são fatores que não estavam presentes por ocasião da propositura da demanda e efetivamente justificam a imediata melhoria da renda mesal do segurado. Logo, ratificada a sentença por este Tribunal, é de rigor a concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada, a fim de propiciar a efetividade do título judicial, visto que a parte autora possui mais de setenta anos de idade.

(TRF4, AC 5000163-26.2013.404.7004, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 24/02/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000163-26.2013.4.04.7004/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
REL. ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OSVALDO DOS SANTOS TAVARES
ADVOGADO:Eduardo Chamecki

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.

O decurso da idade e a escalada inflacionária durante o interregno da presente ação são fatores que não estavam presentes por ocasião da propositura da demanda e efetivamente justificam a imediata melhoria da renda mesal do segurado. Logo, ratificada a sentença por este Tribunal, é de rigor a concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada, a fim de propiciar a efetividade do título judicial, visto que a parte autora possui mais de setenta anos de idade.

   

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o Relator, dar provimento à apelação e deferir o pedido de liminar, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8140835v5 e, se solicitado, do código CRC 3852AA99.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 24/02/2016 13:10

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000163-26.2013.4.04.7004/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OSVALDO DOS SANTOS TAVARES
ADVOGADO:Eduardo Chamecki

RELATÓRIO

OSVALDO DOS SANTOS TAVARES ajuizou ação ordinária contra o INSS em 16jan.2013, postulando que o INSS seja condenado a revisar a renda mensal da aposentadoria especial que titula, a fim de adequá-la aos novos tetos dos salários-de-contribuição fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, conforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE.

A sentença (Evento 34-SENT1) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a revisar o  benefício da aposentadoria especial do autor OSVALDO DOS SANTOS TAVARES (NB 46/086.608.145-3), de modo que sejam aplicados ao salário-de-benefício e à consequente renda mensal inicial (RMI) os novos valores limitadores da renda mensal reajustada, considerando, após 12-1998, o valor fixado pela EC nº 20/98 (R$ 1.200,00), e, após 12-2003, o valor fixado pela EC nº 41/2003 (R$ 2.400,00), devendo, no cálculo de todos os reajustes subsequentes à concessão, levar em consideração o valor superior ao teto, para que, somente após apurado o reajuste, seja novamente limitado ao teto então vigente, conforme cálculos efetuados pela Contadoria Judicial no evento ’26’ e IMPLANTAR, após o trânsito em julgado, a nova renda mensal da parte autora, adequando-a ao teto do RGPS vigente na data da implantação administrativa.

O INSS foi condenado também ao pagamento das prestações vencidas desde 7dez.2012, com correção monetária desde cada vencimento pelo INPC e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da L 9.494/1997, com redação dada pela 11.960/2009, bem como a arcar com o pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação devidas até a data da sentença. O julgado não foi submetido ao reexame necessário por estar fundado em matéria decidida pelo Pleno do STF, em conformidade com a sistemática da “repercussão geral”.

A Autarquia apelou (Evento 40-APELAÇÃO1), alegando que só poderia ser beneficiados pelo precedente do STF os segurados que, na data das emendas constitucionais, recebiam seus benefícios limitados aos tetos de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34. Argui novamente as preliminares de decadência e prescrição quinquenal. Afirma que o salário-de-benefício não pode ser superior ao maior salário-de-contribuição. Aduz que deve haver a aplicação do fator previdenciário inclusive nos benefícios limitados ao teto. Caso mantida a sentença, postula a aplicação da L 11.960/2009 em relação à correção monetária.

Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.

Após, o autor peticionou (Evento 3-PET1), requerendo antecipação da tutela, afirmando ter setenta e três anos de idade e que o perigo da demora e risco de dano irreparável estão presentes, pois o autor depende do benefício em comento para fazer frente às despesas básicas do seu cotidiano, como alimentação, saúde, moradia, etc.

VOTO

REVISÃO DO BENEFÍCIO

A sentença analisou adequadamente as questões referentes às preliminares de decadência e prescrição e à controvérsia central do processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:

[…]

2.2. Preliminar de mérito: decadência

[…]

Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 4.º Região vinha prevalecendo o entendimento de que o instituto da decadência não podia ser aplicado aos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes da publicação da MP n.º 1.523-9, de 1997. […]

Como base nesse entendimento, o TRF da 4ª Região vinha anulando sentenças que reconheciam a decadência. Nesse sentido: TRF4, AC 2003.72.00.017368-6, 5.ª Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 31/05/2010).

Recentemente, porém, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o REsp nº 1.309.529 pela sistemática dos recursos repetitivos, que o prazo de dez anos criado pela MP nº 1.523-9/97 para a decadência do direito à revisão de benefícios previdenciários é aplicável também aos benefícios concedidos anteriormente à edição do referido diploma legal; sem embargo disso, a matéria pende ainda de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, porque reconhecida a existência de repercussão geral no que diz respeito à questão constitucional alusiva à aplicação do referido prazo decadencial (Tema nº 313 – Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória 1.523/97 a benefícios concedidos antes de sua edição).

No presente caso, contudo, não há falar em decadência quanto à pretensão de adaptação da renda mensal aos novos valores-teto do salário-de-contribuição previstos pelas EC n.º 20/1998 e 41/2003, pois o instituto tem efeito limitado ao ato de concessão, não alcançando reajustes posteriores.

Não se está, portanto, diante de pedido de revisão do ato concessivo do benefício, pelo que não enseja o emprego do instituto da decadência, nos moldes do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991.

A discussão permeia o momento de aplicação da limitação constitucionalmente criada, sem imiscuir-se na correção dos valores utilizados ou dos cálculos realizados na aferição da renda mensal a ser percebida.

Do teor do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 564.354, que decidiu sobre a aplicação do teto limitador das citadas Emendas Constitucionais, extrai-se: ‘[…] Tenho que o limitador previdenciário, a partir da sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício […]‘.

A decadência, assim, não se aplica ao caso em cotejo.

2.3. Preliminar de mérito: prescrição quinquenal

Nos termos do art. 219, §5.º, do CPC, na redação dada pela Lei n.º 11.280/06, ‘o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição’.

O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que ‘prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil’. No mesmo sentido é a súmula n.° 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Ocorre, no entanto, que parte da controvérsia estabelecida na presente demanda refere-se ao reconhecimento da interrupção da prescrição quinquenal com a propositura de ACP (Ação Civil Pública) 2007.70.00.032711-3, ajuizada em 07.12.2007.

Como se verifica pelos documentos juntados no evento ’01’, o autor OSVALDO DOS SANTOS TAVARES consta da lista dos filiados ao SINDIPETRO PR/SC (OUT8 – p. 13), motivo pelo qual se conclui que o autor é um dos substituídos do ente Sindical na referida ação coletiva.

Na referida ação coletiva, foi formulado pedido semelhante ao veiculado nesta ação individual (evento 01, OUT6):[…]

Com efeito, a citação do INSS nessa ACP interrompeu a prescrição, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil, visto que o devedor restou ciente naqueles autos do teor do pedido, bem como demonstrado que o credor não permanecia mais inerte, seja ele o autor da ação coletiva ou os possíveis beneficiários a serem atingidos pelos efeitos do julgado daquela ação. Interrompida a prescrição, o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que recomeça a fluir a prescrição: a) do ato que a interrompeu; ou b) do último ato do processo que a interromper.

Sem embargo, necessário analisar os efeitos da interrupção da prescrição pela citação na ação coletiva (Ação Civil Pública) aos beneficiários que veiculem a mesma pretensão em ações individuais. Interpretação sistemática do processo civil brasileiro conduz à conclusão de permanecer interrompido o prazo prescricional até o julgamento final da Ação Civil Pública. Caso contrário, os beneficiários atingidos pelos efeitos da ação coletiva ficariam submetidos a optar por dois caminhos: 1) aguardar o resultado da Ação Civil Pública para realizar a sua execução, caso procedente, cobrando as parcelas dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; 2) propor a ação individual, no prazo de cinco anos, contados da citação da Ação Civil Pública, sob pena de prescrever o seu direito. Esse quadro colocaria o beneficiário/segurado da Previdência Social em situação contrária à lógica processual civil brasileira, pois o submeteria à impossibilidade de provocar a prestação jurisdicional para análise de sua pretensão.

Em relação ao efeito interruptivo da prescrição decorrente da citação realizada na ACP, deve ser reconhecido o efeito da ACP sobre a ação individual, consoante pacífica orientação do E. TRF da 4ª Região: […]

Diante disso, relativamente à pretensão formulada nesta ação individual, interrompida a prescrição quanto ao autor na data da propositura da citada ação coletiva, e ainda não reiniciada a fluência do prazo prescricional, estão prescritas apenas as diferenças das prestações vencidas antes de 07.12.2002.

2.4. Mérito: pedido de revisão – considerações sobre a matéria

Com efeito, o caput do art. 201 da Constituição Federal de 1988 prevê que a Previdência Social será organizada na forma da lei, segundo critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

A Lei n.º 8.213/91 estabelece em seu art. 29, § 2.º, o limite máximo para o salário-de-contribuição e também para o salário-de-benefício: ‘O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício‘.

A limitação ao teto máximo também foi expressamente prevista para a renda mensal do benefício, consoante os ditames do art. 33 da referida lei, o qual reza: ‘A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao salário mínimo, nem superior ao do limite do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei‘.

O teto previsto na lei ordinária atende ao preceito constitucional, na medida em que visa a manter o equilíbrio do sistema previdenciário. Além disso, a existência do teto de pagamento para os benefícios não ofende o art. 201, § 3.º, da Constituição Federal de 1988, porque não implica alteração na forma de atualização monetária dos salários-de-contribuição, que também deve ocorrer na forma da l

ei.

De outro lado, a limitação do salário de benefício ao teto no momento da concessão não impede que o excedente seja recuperado quando do aumento desse mesmo teto. Assim, quando do advento das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, que aumentaram os tetos de pagamento, os segurados tinham direito a recuperar os valores excedentes, que foram limitados aos tetos antes vigentes, para que seus benefícios correspondam ao valor da denominada ‘renda real‘, respeitando, evidentemente, o novo teto.

Não se trata de alterar o salário-de-benefício.

A revisão é devida para que o teto previdenciário seja aplicado apenas para fins de pagamento, vale dizer, incorpora-se a parcela excedente à época da concessão do benefício no momento da majoração do teto previdenciário ocorrido com as EC’s n.º 20/1998 e 41/2003.

O limite dos benefícios que vigorava quando da entrada em vigor da EC n.º 20/1998 era de R$1.081,50 (valor estabelecido em junho de 1998). Na data imediatamente posterior à EC n.º 20/1998, o Ministério da Previdência Social editou norma interna na qual estabeleceu:

Art. 6º. O limite máximo do valor dos benefícios do RGPS, a serem concedidos a partir de 16 de dezembro de 1998, é de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), inclusive do benefício de que tratam os arts. 91 a 100 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social – RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, e dos benefícios de legislação especial pagos pela Previdência Social, mesmo que à conta do Tesouro Nacional.

Verifica-se que a Administração Previdenciária desbordou de seu poder regulamentar sob o pretexto de estabelecer o procedimento a ser adotado no cumprimento da regra constitucional. É que inovou a ordem jurídica ao restringir a aplicação do novo teto só aos benefícios concedidos posteriormente à publicação da EC. […]

Em nenhum momento as regras constitucionais veiculadas nas Emendas nºs 20 e 41 distinguiram benefícios do regime geral, conforme a data de início, para o fim de aplicação do teto nelas veiculado. Fica evidente, portanto, que as restrições das portarias do MPS são inovações proibidas.

Como se percebe, o INSS estabeleceu que o limite máximo fixado pela EC n.º 20/1998 (R$ 1.200,00) seria aplicado tão-somente para benefícios deferidos após 16/12/1998. Para os anteriores, mantido o limite máximo então vigente (R$1.081,50). Ambos sofreram idênticos reajustes a partir de junho de 1999.

Essa interpretação da parte ré, no sentido de que haveria a coexistência de dois tetos – um para os benefícios concedidos anteriormente à EC 20/98 e outro para os concedidos posteriormente a este diploma – implica ofensa ao princípio da igualdade (CRFB/88, art. 5.º, caput), porquanto haveria tratamento desigual tão-somente por um critério temporal, o que não é compatível com a finalidade da norma.

Em contrapartida, poder-se-ia indagar que a limitação do benefício ao teto, no caso, consolidou-se em virtude critério de aplicação da lei no tempo, sendo que a ulterior alteração legislativa, até mesmo constitucional, deve respeitar o ato jurídico perfeito, quer dizer, aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI).

Nesse diapasão, tem-se, aparentemente, o conflito entre dois princípios fundamentais de ordem constitucional, quais sejam: o princípio da igualdade e o da preservação do ato jurídico perfeito.

Em hipóteses como esta, deve o julgador valer-se do princípio constitucional implícito da proporcionalidade, sopesando os valores e interesses presentes no litígio, de maneira a aplicar aquele que apresente a solução mais justa. Advirta-se que não se trata de negação de um dos princípios, mas tão-somente da utilização específica daquele que melhor realize os valores constitucionais no caso concreto, em virtude da incompatibilidade da incidência conjunta de ambos.

Em virtude dessas considerações, a Lei nº 8.213/91, ou mesmo a CF/1988, em momento algum, autorizam a existência de dois limitadores para os benefícios mantidos pelo RGPS. O novo limite fixado pela EC n.º 20/1998 aplica-se a todo o RGPS, pois a própria reforma não fez tal distinção. Deveras, o princípio da igualdade, no caso vertente, deve afastar a incidência do princípio da preservação do ato jurídico perfeito, porquanto não pode o segurado ser prejudicado pelo simples fato de ter obtido sua aposentadoria anteriormente ao advento da mencionada Emenda.

Cumpre ressaltar que o teto é apenas um limitador do valor do benefício e com este não se confunde. Destarte, a limitação em cotejo não atinge o valor dos salários-de-contribuição e dos salários-de-benefício do contribuinte/segurado, os quais restam preservados, de modo que o aumento do teto de pagamento possibilita a revisão (não se trata de reajuste) do benefício.

Isso não significa, evidentemente, que todos os segurados que estivessem recebendo R$1.081,50 em dezembro de 1998 devam passar a receber R$1.200,00. Não se cuida de reajuste de benefícios, mas apenas adequação ao novo limite máximo da renda mensal. Pode-se dizer que há uma espécie de ‘descompressão’.

Com base nesse entendimento, os benefícios previdenciários devem ser adequados ao novo teto estabelecido em dezembro de 1998 pela referida Emenda n.º 20, e, a partir daí, sofrer os reajustes que sobrevierem, conforme estatui o artigo 14 da EC n.º 20/98, de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Idêntico raciocínio, evidentemente, deve ser aplicado ao novo teto da EC n.º 41/2003.

Não se trata de manutenção do coeficiente de proporcionalidade entre a renda mensal e o teto, embora assim já tenha se pronunciado alguma jurisprudência. Conforme já dito, o direito ao reajuste em enfoque se refere apenas aos segurados que recolheram contribuições acima do teto de pagamento, tendo seus benefícios posteriormente limitados a este.

Cabe ainda esclarecer que os novos tetos introduzidos pelas EC’s n.º 20/1998 e n.º 41/2003 têm aplicação restrita ao valor da RMI reajustada segundo os índices oficiais incidentes sobre os benefícios ativos, não havendo recálculo do salário-de-benefício, pois a ‘descompressão’ se opera quanto ao valor efetivamente percebido (mensalidade reajustada – MR) nas respectivas datas de vigência.

Vale dizer, embora o salário-de-benefício encontrado na concessão originária tenha, de fato, sofrido a limitação pelo valor do teto então vigente, conforme determina o art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/1991, isto, por si só, não basta a ensejar a adequação ou o recálculo da renda, pois o direito à ‘descompressão’ em face das aludidas emendas se aplica apenas nos casos em que as RMI restaram cerceadas pelo teto aplicável à época.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou a questão ao julgar, com repercussão geral, o RE n.º 564.354/SE, em julgamento de 08.09.2010, conforme ementa a seguir transcrita:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei

sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487, SEM DESTAQUES NO ORIGINAL).

O TRF da 4.ª Região vem seguindo a orientação firmada pelo STF: […]

Inexiste razão, sob o prisma do princípio constitucional da igualdade, para esse entendimento da Suprema Corte não ser aplicado ao benefício previdenciário da parte autora.

2.4.1. Mérito: pedido de revisão – caso concreto

No caso concreto, a parte autora é titular do benefício da aposentadoria especial (NB 46/086.608.145-3), o qual foi deferido a partir da data de 01.10.1990 (DIB), com renda mensal inicial (RMI) de Cr$48.045,78, cujo valor foi limitado ao teto máximo então vigente, porquanto a média integral dos salários-de-contribuição calculada foi de Cr$110.585,36, à época.

De fato, pelo cálculo da Contadoria Judicial (evento ’26’ – CALC2), constata-se que, a partir de 12/1998, em razão do novo teto da EC n.º 20, o benefício da parte poderia ter sido automaticamente reajustado para o valor de R$1.200,00, pois seu ‘valor real’ era de R$1.548,76; o INSS, porém, manteve o pagamento do valor de R$672,85. Com o novo teto da EC n.º 41/2003 (R$2.400,00), poderia ser implantado, enfim, o ‘valor real’ atualizado do benefício da parte autora, que, em 01/2004, era de R$2.412,61; em 12/2003, o teto da EC n.º 20 reajustado estava em R$1.869,34.

Daí porque se verifica que a parte autora tem direito à revisão. Nesse sentido, vejam-se as relevantes conclusões da Contadoria Judicial que transcrevo a seguir:

‘[…]

Tendo em vista o despacho do evento 24, informamos a Vossa Excelência que, ocorrida a limitação do salário-de-benefício ao valor teto então vigente na concessão (01/10/1990), procedemos a evolução da renda mensal inicial da aposentadoria especial nº 086.608.145-3 considerando o chamado ‘valor real’ do salário-de-benefício e o consequente ‘valor real’ da renda mensal inicial, observando as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003.

Para a elaboração do demonstrativo de evolução do ‘valor real’ da renda mensal inicial da DIB (01/10/1990) até a presente data (08/2013) nos baseamos no ‘DEMONSTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO’, juntado na página 81 do documento PROCADM1 (Ev.08), o qual discrimina o valor real do salário-de-benefício (Cr$110.585,93), bem como o coeficiente da RMI (95%).

Outrossim, esclarecemos que o ‘valor real’ da renda mensal atual é de R$4.180,80 (08/2013), nos termos da tese da parte autora, resultando assim uma renda mensal devida de R$4.159,00 (limitação ao teto ora vigente), e o valor das diferenças das prestações vencidas até a competência de 08/2013 (inclusive) é o seguinte:

a) diferenças a partir da data de 07.12.2002: R$316.807,09;

b) diferenças a partir da data de 16.01.2008: R$173.101,74.

[…]’

Diante desse quadro, conclui-se que o valor do benefício da parte autora devia, de fato, ser revisto, adequando-se-o aos novos tetos da EC n.º 20/1998 e da EC n.º 41/2003. Por consequência, a parte autora tem direito a receber as diferenças das prestações vencidas desde 12/2002 (primeira competência não-prescrita).

Segundo o cálculo da Contadoria Judicial, essas diferenças, em 08/2013, importavam em R$316.807,09, valor este que, ressalta-se, não foi impugnado pelas partes; porém, o montante dessas diferenças deverá ser recalculado em liquidação de sentença, porquanto no cálculo da Contadoria Judicial foram utilizados, a contar de 07/2009, critérios diversos dos definidos nesta sentença para correção monetária e incidência de juros.

O pedido, enfim, deve ser julgado procedente, porquanto resta configurado o direito invocado pela parte autora à revisão com esteio nas alterações determinadas pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03.

[…]

Assim sendo, deve ser mantida a sentença. Acrescente-se, por fim, que se trata de benefício concedido anteriormente à vigência da L 9.876/1999, que introduziu o fator previdenciário no cálculo dos benefícios.

CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA

Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade “por arrastamento” do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve “repercussão geral” (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade “por arrastamento” do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modu

lação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.

Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

MEDIDA LIMINAR

Não merece acolhida o pedido formulado no Evento 3. Muito embora se trate de pessoa idosa, o demandante já é titular de aposentadoria especial, e percebe valor bastante superior ao salário mínimo (Evento 1-INFBEN5). Ademais, pela argumentação apresentada, fica evidente não haver comprovação de que se trata  de necessidade nova – que não estivesse presente no momento da concessão – ou atual – que afete o demandante espeficiamente neste momento. Isso posto, ausente comprovação do risxco de dano irreparável ou de difícil reparação, rejeita-se o pedido.

Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e indeferir o pedido de liminar.

Marcelo De Nardi

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000163-26.2013.4.04.7004/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OSVALDO DOS SANTOS TAVARES
ADVOGADO:Eduardo Chamecki

VOTO DIVERGENTE

O ilustre Relator ratifica a sentença que julgou procedente a revisão do valor do benefício, mas indefere o pedido de liminar:

“MEDIDA LIMINAR

Não merece acolhida o pedido formulado no Evento 3. Muito embora se trate de pessoa idosa, o demandante já é titular de aposentadoria especial, e percebe valor bastante superior ao salário mínimo (Evento 1-INFBEN5). Ademais, pela argumentação apresentada, fica evidente não haver comprovação de que se trata de necessidade nova – que não estivesse presente no momento da concessão – ou atual – que afete o demandante espeficiamente neste momento. Isso posto, ausente comprovação do risxco de dano irreparável ou de difícil reparação, rejeita-se o pedido.

Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e indeferir o pedido de liminar.”

Peço vênia par divergir de Sua Excelência quanto à tutela de urgência requestada, porquanto entendo que o decurso da idade e a escalada inflacionária durante o interregno da presente ação são fatores que não estavam presentes por ocasião da propositura da demanda e efetivamente justificam a imediata melhoria da renda mesal do segurado.

Logo, ratificada a sentença por este Tribunal, é de rigor a concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada, a fim de propiciar a efetividade do título judicial, visto que a parte autora possui mais de setenta anos de idade.

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar parcial provimento à apelação e DEFERIR o pedido de liminar.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000163-26.2013.4.04.7004/PR

ORIGEM: PR 50001632620134047004

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OSVALDO DOS SANTOS TAVARES
ADVOGADO:Eduardo Chamecki

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 1086, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Destaque da Sessão – Processo Pautado

Divergência em 06/02/2016 17:46:29 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

Voto em 15/02/2016 17:09:54 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)

Acompanho a divergência.


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