Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS JÁ REVISÃO EM RAZÃO DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E PAGAS AS DIFERENÇAS.

(TRF4, APELREEX 0018392-24.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 28/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 01/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018392-24.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ROMILDO MANN
ADVOGADO:Carlos Berkenbrock e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LAURO MULLER/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS JÁ REVISÃO EM RAZÃO DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E PAGAS AS DIFERENÇAS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018392-24.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ROMILDO MANN
ADVOGADO:Carlos Berkenbrock e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LAURO MULLER/SC

RELATÓRIO

A presente ação foi ajuizada buscando a revisão do artigo 29, II, da Lei 8.213/91 em relação a dois benefícios por incapacidade.

O INSS foi citado em abril de 2013 e na contestação juntou documentos informando que os dois benefícios (NB 5197556150-6 e 123751848-0) foram revisados em razão de acordo firmado em Ação Civil Pública, e que os atrasados já haviam sido pagos em março de 2013, não havendo diferenças.

Não confiando nas informações do INSS, o magistrado julgou procedente o feito, reconhecendo as diferenças e determinando que seja verificado em execução de sentença a existência de diferenças.

O INSS recorre reafirmando que já ocorreu a revisão e que os atrasados foram pagos, não havendo diferenças.

Sem contrarrazões e por remessa oficial, vieram os autos.

VOTO

O INSS na contestação juntou toda a documentação indicando que o primeiro benefício (já cessado) tinha diferenças em favor da parte autora em razão da revisão requerida e que esses atrasados já haviam sido pagos em março/2013; e que o segundo benefício foi revisado em janeiro de 2013 (antes do ajuizamento), sendo pagas as diferenças em março/2013 (antes da citação).

Os valores estão devidamente indicados nos documentos juntados aos autos, com o demonstrativo de pagamento na fl. 29. E essas contas não foram impugnadas pela parte autora em nenhum momento.

Assim, é de se reconhecer a inexistência de diferenças em favor da parte autora, porque já revisados os benefícios e já pagos os atrasados, com o que se provê o apelo do INSS e a remessa oficial, mesmo porque a revisão ocorreu antes do ajuizamento e os pagamentos antes da citação.

Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada na verba honorária de 10% sobre o valor da causa, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e à remessa oficial.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018392-24.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 05000613420138240087

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ROMILDO MANN
ADVOGADO:Carlos Berkenbrock e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LAURO MULLER/SC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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