Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIMENTO.

1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997).

2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.

(TRF4, AC 2008.71.00.030720-0, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 06/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 09/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.030720-0/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:JOSE CARLOS SILVEIRA DE AMORIM
ADVOGADO:Cicero Troglio e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIMENTO.

1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997).

2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.030720-0/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:JOSE CARLOS SILVEIRA DE AMORIM
ADVOGADO:Cicero Troglio e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária em que é postulada a conversão do benefício de aposentadoria especial, concedida em 11/11/1990, em aposentadoria por tempo de serviço, com o recálculo da RMI de acordo com a sistemática prevista na Lei nº 6.950/81, tendo em vista que a Lei nº 7.787/89 reduziu o teto do salário-de-contribuição de vinte para dez salários mínimos.

Da sentença que julgou improcedente o pedido a parte autora interpôs apelação, requerendo a procedência da ação, nos termos da inicial.

Esta C. Sexta Turma, em sua anterior composição, negou provimento à apelação.

Foram interpostos recursos especial e extraordinário. A Vice-Presidência admitiu o especial e não admitiu o extraordinário.

O STJ deu parcial provimento ao recurso especial e determinou a remessa dos autos ao juízo a quo para julgamento do pedido da parte autora.

Retornados os autos a este Tribunal, foi determinado o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

Considerando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Repercussão Geral no RE nº 626.489, impõe-se o levantamento do sobrestamento do feito.

A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de revisão de benefício de aposentadoria, com a conversão de aposentadoria especial em comum, mediante o cálculo da renda mensal na data em que implementados todos os requisitos para a concessão, com base nas regras da Lei n° 6.950/81, que previa como limite para o salário-de-contribuição o valor de 20 vezes o salário mínimo de referência.

O autor apelou da sentença que julgou improcedente o pedido, tendo a Turma negado provimento ao apelo por entender que, no momento da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 7.787/89, o requerente não possuía tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria.

Dando parcial provimento ao recurso especial, o STJ estabeleceu, quanto às regras de conversão de tempo de serviço de atividade desenvolvida sob condições especiais, independentemente da época em que a atividade especial foi prestada, que dever ser aplicado o art. 1º, § 2º, do Decreto 4.827/2003, e determinou que este Tribunal, com base nessa premissa, julgasse o pedido do autor.

Antes, porém, de ingressar na análise da matéria relativa à implementação dos requisitos para aposentadoria em 30/06/1989, faz-se necessário o exame de questão de ordem pública, pertinente à decadência para a revisão do ato de concessão do benefício, prevista no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91.

No julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ decidiu que “Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).”

Ainda, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC…).

Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).

De outro lado, do voto do Relator do RE 626.489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.

Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.

Na espécie, ocorreu a DIP em 01/11/1990 (fl. 21) e o ajuizamento desta ação em 01/12/2008 deu-se após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, pelo que reconheço como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.

Consectários legais

Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 465,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente, bem como a suspensão da exigibilidade da execução em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da sentença.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por reconhecer, de ofício, a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, e julgar prejudicado o recurso da parte autora.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.030720-0/RS

ORIGEM: RS 200871000307200

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:JOSE CARLOS SILVEIRA DE AMORIM
ADVOGADO:Cicero Troglio e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 702, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER, DE OFÍCIO, A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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