Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENQUADRAMENTO NA ESCALA DE SALÁRIO-BASE. RECOLHIMENTO A MENOR EM RAZÃO DE EQUÍVOCO. REGRESSÃO INDEVIDA.

1. No sistema de contribuição pelo salário-base previsto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 8.212/91, era permitido que o segurado a qualquer momento regredisse para a classe que lhe aprouvesse, bem como retornasse à classe da qual havia regredido, nela contando o período anterior de contribuição nesse nível, mas sem direito à redução dos interstícios para as classes seguintes.

2. Ainda que permitida a regressão para qualquer classe inferior, houve evidente equívoco no recolhimento da contribuição da competência de maio/93, sendo possível concluir que o segurado pretendia, na verdade, permanecer no enquadramento da classe sobre a qual vinha contribuindo, já que nos meses seguintes recolheu corretamente os valores devidos.

3. A regressão da posição do demandante na escala salarial pelo INSS implicou na redução da renda mensal inicial do benefício, sendo que o erro do autor não pode prejudicá-lo a ponto de ver diminuído o valor de sua aposentadoria.

4. Embora venha sendo permitido ao segurado o recolhimento em atraso das contribuições, com o devido enquadramento na classe pertinente, este não foi objeto do pedido inicial, tendo o autor requerido que, para o cálculo da renda mensal inicial, fossem considerados os salários efetivamente recolhidos.

5. Hipótese em que restou justificada a excepcional inclusão do salário-de-contribuição sobre o qual, efetivamente, foi recolhida a contribuição previdenciária no mês de maio/95 para o cálculo da renda mensal inicial.

(TRF4, APELREEX 2004.71.00.018801-1, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 06/04/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 07/04/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.71.00.018801-1/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:AUZELIOS BYTRONSKI
ADVOGADO:Vera Conceicao Pacheco
REMETENTE:JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENQUADRAMENTO NA ESCALA DE SALÁRIO-BASE. RECOLHIMENTO A MENOR EM RAZÃO DE EQUÍVOCO. REGRESSÃO INDEVIDA.

1. No sistema de contribuição pelo salário-base previsto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 8.212/91, era permitido que o segurado a qualquer momento regredisse para a classe que lhe aprouvesse, bem como retornasse à classe da qual havia regredido, nela contando o período anterior de contribuição nesse nível, mas sem direito à redução dos interstícios para as classes seguintes.

2. Ainda que permitida a regressão para qualquer classe inferior, houve evidente equívoco no recolhimento da contribuição da competência de maio/93, sendo possível concluir que o segurado pretendia, na verdade, permanecer no enquadramento da classe sobre a qual vinha contribuindo, já que nos meses seguintes recolheu corretamente os valores devidos.

3. A regressão da posição do demandante na escala salarial pelo INSS implicou na redução da renda mensal inicial do benefício, sendo que o erro do autor não pode prejudicá-lo a ponto de ver diminuído o valor de sua aposentadoria.

4. Embora venha sendo permitido ao segurado o recolhimento em atraso das contribuições, com o devido enquadramento na classe pertinente, este não foi objeto do pedido inicial, tendo o autor requerido que, para o cálculo da renda mensal inicial, fossem considerados os salários efetivamente recolhidos.

5. Hipótese em que restou justificada a excepcional inclusão do salário-de-contribuição sobre o qual, efetivamente, foi recolhida a contribuição previdenciária no mês de maio/95 para o cálculo da renda mensal inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7373015v7 e, se solicitado, do código CRC 1A8A7247.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/03/2015 18:04

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.71.00.018801-1/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:AUZELIOS BYTRONSKI
ADVOGADO:Vera Conceicao Pacheco
REMETENTE:JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE

RELATÓRIO

AUZELIOS BYTRONSCKI ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando a revisão de seu benefício previdenciário, concedido em 30/09/1993 (fl. 08), a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial considerando os salários efetivamente recolhidos.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço do autor, considerando, como salários-de-contribuição no período básico de cálculo do benefício, as importâncias de Cr$ 33.633,05 (em 10/90), Cr$ 83.231,99 (em 02/91), Cr$ 294.001,40 (de 09/91 a 12/91) e Cr$ 11.032.600,93 (em 05/93), com o pagamento das diferenças decorrentes, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Face à sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com os honorários de seus patronos.

Da sentença apelou o INSS, propugnando por sua reforma. Alega, para tanto: a) a controvérsia reside no salário-de-benefício utilizado para o cálculo da renda mensal inicial na competência de 05/1993, quando o segurado foi enquadrado na Classe 3 da Escala de Salários-Base (fl. 125), utilizando o salário-de-benefício de Cr4 9.064.419,69 (fl. 100); b) nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.212/91, não cabia ao segurado, na qualidade de contribuinte individual, escolher aleatoriamente os valores que pretendia recolher ao INSS, eis que deveria ficar vinculado a uma das classes previstas nas escalar de salários-base, sendo estes os valores dos salários-de-benefício para cálculo da RMI; c) se o segurado pretendesse manter-se na Classe 7 deveria ter recolhido sobre o salário-de-contribuição de Cr$ 21.150.312,40, porém como efetuou recolhimento inferior ao da Classe 4 (2.417.178,55), coube ao INSS o correto enquadramento da classe mais próxima aos valores recolhidos (Cr$ 2.206.520,19), considerando especialmente o que dispõe o § 12 do art. 29; e, d) o procedimento de utilizar o salário-de-benefício referente a Classe 3 na competência de 05/1993 para o cálculo da renda mensal inicial está correto, devendo ser reformada a sentença no ponto.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Mérito – Cálculo da Renda Mensal Inicial

Pretende o autor a revisão de seu benefício previdenciário, concedido em 30/09/1993 (fl. 08), a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial considerando os salários efetivamente recolhidos.

A sentença apelada acolheu parcialmente a pretensão do autor, nos seguintes termos (fls. 119-121):

No mérito propriamente dito, tenho que a pretensão deduzida na inicial merece prosperar, em parte.

De fato, compulsando os autos, verifico que o demandante era empresário durante o período básico de cálculo da sua aposentadoria por tempo de serviço (fls. 53-5), contribuindo sobre a escala de salários-base, prevista nos arts. 137 do Decreto nº 89.312/84 (CLPS) e 29 da Lei nº 8.212/91.

Consoante o magistério de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior (in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 7. ed. rev. atual., págs. 145-6):

A escala de salários-base era composta por dez diferentes classes. A primeira correspondente ao valor mínimo sobre o qual o segurado deve contribuir – igual a um salário mínimo – e a última, ao valor máximo do salário-de-contribuição (quando da edição da Lei nº 8.213/91 correspondente a dez salários mínimos). Os valores da escala eram reajustados na mesma data e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada (LCSS, art. 29, § 1º). Os segurados sujeitos à escala de salários-base contribuíam sobre o valor constante da classe na qual estiverem enquadrados, independentemente do valor efetivo de seus rendimentos. Nesse caso, pela dificuldade que representaria a verificação dos ganhos do segurado, optou o legislador por lançar mão da ficção representada pelo salário-base.

O autor, na esteira dos documentos das fls. 63v e 73-73v, jamais havia ultrapassado a classe 7 da escala de salários-base até julho de 1989, cerca de um ano antes do início do período básico de cálculo da sua aposentadoria. Assim, eventual ascensão teria como limite a classe 8 dessa escala, nos termos do § 2º do art. 137 da CLPS/84, em vigor à época. Ocorre que o autor evoluiu da classe 7 diretamente para a classe 10 (fls. 63v e 73v), sem cumprir os interstícios (períodos mínimos de permanência em cada classe para poder progredir nos degraus da escala) das classes 8 e 9. Nessas circunstâncias, ele infringiu a legislação previdenciária vigente, autorizando o INSS a operar o seu reenquadramento na escala de salários-base. E, de fato, a autarquia assim procedeu, limitando seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo da respectiva aposentadoria ao valor correspondente à classe 7 dessa escala (fl. 100). Tal procedimento, vale lembrar, é amplamente admitido pela jurisprudência, conforme se deduz do acórdão proferido pela 5ª Turma do Egrégio TRF da 4ª Região no julgamento da Apelação Cível nº 95.04.07837-0/SC (DJ 16/09/98, Rel. Juíza Federal Cláudia Cristofani, unânime), cuja ementa segue in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO AUTÔNOMO, SUJEITO À ESCALA DE SALÁRIO-BASE. NECESSIDADE DE RESPEITO AOS INTERSTÍCIOS PARA PROGRESSÃO DE CLASSES SALARIAIS. CORRETA FIXAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL FEITA PELO INSS. 1 – Sendo o apelado segurado autônomo, está obrigado a contribuir segundo a escala de salário-base, devendo respeitar os interstícios para progresso nas classes salariais, sob pena de não ver adotados, para fins de fixação da renda mensal inicial, os salários-de-contribuição sobre os quais efetivamente contribuiu. 2 – Caso em que o segurado saltou da classe 5 para a classe 6, sem cumprir o interstício mínimo, tendo o INSS corretamente enquadrado os salários de contribuição na classe 5 até o final do período básico de cálculo. 3 – Apelo do INSS provido.

Com efeito, o recebimento bancário das contribuições vertidas pelo autor não legitima seu pagamento incorreto, restando apenas a repetição de indébito das quantias recolhidas a maior, desde, é claro, que não tenham sido fulminadas pela prescrição.

De qualquer forma, observo que o réu, ao efetuar o ajuste dos salários-de-contribuição do demandante, não lançou corretamente os valores relativos às competências de 10/90, 02/91, 09/91 a 12/91 e 05/93.

De fato, nessas competências, o salário-base da classe 7 da ESB correspondia a Cr$ 33.633,05 (10/90), Cr$ 83.231,99 (02/91), a Cr$ 294.001,40 (09/91 a 12/91) e a Cr$ 21.150.312,40 (05/93), conforme as tabelas em anexo à presente decisão. A autarquia, contudo, provavelmente em razão de mero erro material, utilizou valores inferiores (fl. 100): Cr$ 33.632,05 (10/90), Cr$ 83.201,99 (02/91), Cr$ 294.000,00 (09/91 a 12/91) e Cr$ 9.064.419,69 (05/93). Tais diferenças, ainda que pouco significativas, reduzem ilegalmente a renda mensal inicial da aposentadoria do autor, impondo-se o seu ajuste neste feito.

Registro, por derradeiro, que o salário-de-contribuição relativo ao mês de maio de 1993 deve corresponder a Cr$ 11.032.600,93, valor considerado pelo demandante para o recolhimento de sua contribuição previdenciária (vide fls. 3, 21 e 113), o qual supera a importância utilizada pelo INSS (Cr$ 9.064.419,69 – fl. 100), porém, fica aquém do salário-base equivalente à classe 7 da ESB (Cr$ 21.150.312,40). (grifei)

O INSS insurge-se, tão-somente, com relação à competência de maio/1993, alegando que, se o segurado quisesse se manter na Classe 7, deveria ter recolhido sobre o salário-de-contribuição de CR 21.150.312,40 (vinte e um milhões cento e cinqüenta mil trezentos e doze cruzeiros reais e quarenta centavos). Porém, como efetuou recolhimento inferior ao da Classe 4 (CR$ 2.417.178,55 (dois milhões quatrocentos e dezessete mil cento e setenta e oito cruzeiros reais e cinqüenta e cinco centavos) – ), coube ao INSS o correto enquadramento da classe mais próxima aos valores recolhidos (Cr$ 2.206.520,19 (dois milhões duzentos e seis mil quinhentos e vinte cruzeiros reais e dezenove centavos).

Incontroverso nos autos que, nas competências de outubro/1990, fevereiro/1991 e setembro/1991 a dezembro/1991, o INSS utilizou, para o cálculo no período básico de cálculo do benefício, valores inferiores dos salários-de-contribuição referentes à Classe 7 da Escala de Salário-Base, conforme apurado pelo laudo da Contadoria Judicial. Dessa forma, e uma vez que inexiste recurso da autarquia no ponto, resta mantida a sentença que determinou a revisão da renda mensal inicial com base nos valores corretos e o pagamento das diferenças devidas.

Subsiste a controvérsia, porém, com relação à regularidade do enquadramento das contribuições referentes ao período básico de cálculo do benefício na Classe 3 para a competência de maio/1993.

O tempo de serviço do contribuinte individual, anterior ou posterior à Lei n.º 8.213/91, somente pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria, mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.

Até a vigência da Lei n.º 9.876/99, o segurado autônomo contribuía segundo a escala de salários-base prevista, de início, nos arts. 76, II e III da Lei n.º 3.807/60, art. 13 da Lei nº. 5.890/73 e, posteriormente, nos arts. 28, III, c/c o art. 29 da Lei n.º 8.212/91.

À época da concessão do benefício, a redação dos artigos 28 e 29 da Lei nº 8.212/91 era nos seguintes termos:

Art. 28 Entende-se por salário-de-contribuição:

(…)

III – para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 29″

Art. 29. O salário-base de que trata o inciso III do art. 28 é determinado conforme a seguinte tabela:

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE

Classe Salário-Base Número Mínimo de Meses de Permanência

em Cada Classe (Interstícios)

1 1 (um) salário-mínimo 12

2 Cr$ 34.000,00 12

3 Cr$ 51.000,00 12

4 Cr$ 68.000,00 12

5 Cr$ 85.000,00 24

6 Cr$ 102.000,00 36

7 Cr$ 119.000,00 36

8 Cr$ 136.000,00 60

9 Cr$ 153.000,00 60

10 Cr$ 170.000,00 –

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta lei, na mesma data e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 2º O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo, ou em decorrência de filiação obrigatória cuja atividade seja sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial da tabela.

(…)

§ 10. Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição para suprir o interstício entre as classes.

§ 11. Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isto ensejará o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando ele desejar progredir na escala.

§ 12. O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e à qual deseja retornar.

Tendo em vista a escala de salários-base acima transcrita, o autor, que era empresário, recolheu contribuições para a Previdência Social na condição de contribuinte individual. Ausente recurso do autor, resta incontroverso o seu enquadramento na Classe 07 durante o período básico de cálculo, uma vez que consideradas inválidas pela sentença as ascensões pretendidas pelo segurado porque realizadas sem a observância dos interstícios.

Observo que, se o segurado já possuía direito ao enquadramento na Classe 07, poderia regredir para qualquer classe inferior e retornar quando lhe fosse conveniente, desde que observasse os requisitos na parte final do parágrafo 12 do artigo 29.

Registro, também, que a hipótese de vedação à supressão dos interstícios estava prevista no artigo 13 da Lei nº 5.890/1973, reproduzido no citado § 10 do artigo 29 da Lei nº 8.212/91, que afastava expressamente a possibilidade do pagamento antecipado de contribuições com aquele objetivo. A possibilidade de o segurado recolher contribuições em atraso e, uma vez cumprindo o interstício (embora fazendo o pagamento em atraso), progredir na escala de salário-base, tendo recolhido o número de contribuições exigidas para a classe anterior, mesmo que a destempo, ao contrário, não foi afastada pelo texto legal.

Com essas considerações, verifico que, na competência de abril/93, o autor recolheu a contribuição de 20% sobre o salário-de-contribuição correspondente à Classe 7, que, conforme se vê da Tabela de Escala de Salário-Base integrante da sentença (fls. 123-125), era de CR$ 11.032.600,93 (onze milhões trinta e dois mil seiscentos cruzeiros reais e noventa e três centavos).

Na competência de maio/93, o salário-de-contribuição da Escala de Salário-Base foi reajustado para CR$ 21.150.312,40 (vinte e um milhões cento e cinqüenta mil trezentos e doze cruzeiros reais e quarenta centavos). No entanto, o autor recolheu a contribuição previdenciária com base no valor da competência do mês de abril/93, ou seja, CR$ 11.032.600,93 (onze milhões trinta e dois mil seiscentos cruzeiros e noventa e três centavos).

Nas competências seguintes, em junho/93, julho/93 e agosto/93, o autor considerou corretamente o salário-de-contribuição da Classe 7, recolhendo as contribuições sobre os montantes de CR$ 21.150.312,40 (vinte e um milhões cento e cinqüenta mil trezentos e doze cruzeiros reais e quarenta centavos), CR$ 29.707.517,29 (vinte e nove milhões setecentos e sete mil quinhentos e dezessete reais e vinte e nove centavos) e de CR$ 435.429,18 (quatrocentos e trinta e cinco mil quatrocentos e vinte e nove cruzeiros reais e dezoito centavos), respectivamente.

Ainda que, como se viu, fosse possível a regressão para qualquer classe inferior, do exame dos autos é possível concluir que houve evidente equívoco no recolhimento da contribuição da competência de maio/93, e que o segurado pretendia, na verdade, permanecer no enquadramento da Classe 7, já que nos meses seguintes recolheu corretamente os valores devidos.

Embora evidente o equívoco do segurado, o INSS entendeu que o recolhimento a menor no mês de maio/93 acarretou a regressão da Classe 7 para a Classe 3.

Verifico, no entanto, que a decisão do INSS regredir a posição do demandante na escala salarial não foi razoável, ainda que tenha considerado o retorno para a Classe 7 nos meses seguintes (fl. 08), porque implicou na redução da renda mensal inicial do benefício, sendo que o erro do autor não pode prejudicá-lo a ponto de ver diminuído o valor de sua aposentadoria.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PROGRESSÃO NA ESCALA DE SALÁRIOS-BASE. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 29, § 10, DA LEI Nº 8.212/91, NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA.

1. A eventual não-demonstração das respectivas alegações é questão que diz respeito ao ônus da prova, não restando enquadrada em qualquer das hipóteses do artigo 295, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial afastada, mormente diante do fato de ter o demandante trazido os documentos essenciais à comprovação do alegado, os quais restaram complementados pelo processo administrativo de concessão do benefício juntado aos autos pelo INSS.

2. Não sendo postulado o pagamento de parcelas em atraso, não há falar no advento da prescrição.

3. O § 10 do artigo 29 da Lei nº 8.212/91 não veda a possibilidade do segurado recolher as contribuições em atraso e, tendo cumprido o interstício (embora mediante pagamento a destempo), progredir na escala de salários-base.

4. Hipótese em que o recolhimento a menor se deu por equívoco, em apenas uma competência, o que não pode servir para prejudicar o segurado, diminuindo-lhe o valor de seu benefício.

5. Apelação e remessa oficial improvisas.

(TRF/4ª Região, 6ª Turma, AC nº 2000.71.01.000637-4/RS, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, j. 28/03/2007)

PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. PROGRESSÃO DE CLASSE NA ESCALA DE SALÁRIO-BASE NOS TERMOS DO DECRETO Nº 89.312/84. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os períodos cuja conv

ersão para especial se pretende datam de 01.07.72 a 11.07.79 e de 01.08.79 a 01.06.88. A perícia técnica, no local de trabalho, foi realizada em 26.11.97. Não obstante o laudo pericial consigne que as condições averiguadas são as mesmas da época em a parte autora desenvolvia suas atividades, não esclarece as razões dessa conclusão e, portanto, não é possível afirmar que ela realmente ficasse exposta a ambiente insalubre.

2. O Decreto nº 89.312/84, em seu artigo 137, §3º, permitia ao segurado regredir na escala de salário-base e depois retornar à classe de onde regrediu, e nela contar o período anterior de contribuição nesse nível, sem direito à redução dos interstícios para as classes seguintes.

3. A lei não pode ser interpretada para prejudicar o segurado. Assim, não se pode pretender que um único recolhimento, feito em evidente equívoco, caracterize regressão de classe.

4. A Lei n.º 8.212/91, em seu artigo 37, prevê procedimento específico para o caso de atraso total ou parcial nas contribuições ali previstas. Ademais, não são raras as vezes em que a autarquia previdenciária condiciona o deferimento de aposentadoria de profissional autônomo ao recolhimento de parcelas previdenciárias não pagas. Logo, não é razoável que recuse o pagamento de diferença de parcela recolhida em valor inferior ao devido.

5. Apelo parcialmente provido para declarar que a contribuição recolhida em janeiro de 1994, em valor inferior, e complementada em 15.05.97 não configura regressão na escala de salário-base.

6. A verba honorária deve ser compensada entre as partes, dada a sucumbência recíproca. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e sendo autarquia federal isenta de custas processuais, nada deve ser pago a esse título.

(TRF/3ª Região, 8ª Turma, AC nº 00386304820014039999, Rel. Des. Federal Vera Jucovsky, j. 14/03/2005, DJU 20/04/2005)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SÚMULA 02 DO TRF/4ª REGIÃO. ARTIGO 58, ADCT. RECOLHIMENTO EM ATRASO. COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO NA CLASSE.

1. Sendo a parte autora titular de aposentadoria por idade concedida antes do advento do regime instituído pela Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, mas após a vigência da Lei 6.423, de 17 de junho de 1977, é devida a revisão da renda mensal inicial, corrigindo-se os 24 primeiros salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo pela variação das ORTNs/OTNs, segundo o entendimento firmado na Súmula 02 desta Corte.

2. O disposto no artigo 58 do ADCT deve ser aplicado com base na nova RMI, que resultou modificada em face da revisão feita nos termos da Súmula nº 2/TRF-4ª Região, para a apuração das diferenças devidas

3. É possível ao autor realizar o recolhimento da complementação das contribuições, quando verificar o equívoco nos valores pagos ao INSS, para a manutenção na classe sobre a qual contribuiu todo o período básico de cálculo, ainda que em atraso, devendo ser observados os valores para fins de cálculo da renda mensal inicial. Na hipótese em tela, a complementação se deu antes do despacho administrativo que concedeu o benefício.

(TRF/4ª Região, 5ª Turma, AC nº 2000.70.03.004459-7/PR, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, j. 12/08/2008)

Ressalte-se que, no presente caso, sequer se está a tratar de um longo caso de período de atraso no recolhimento das contribuições, mas sim de recolhimento a menor em apenas uma única competência, o que, com mais razão, não pode servir para prejudicar o segurado.

Assim, e considerando os precedentes acima referidos, seria possível o enquadramento do autor na Classe 7 na competência do mês de maio/95, mediante o recolhimento, em atraso, das diferenças decorrentes do salário-de-contribuição considerado pelo autor de CR$ 11.032.600,93 (onze milhões trinta e dois mil seiscentos cruzeiros e noventa e três centavos) e aquele que deveria ter sido considerado CR$ 21.150.312,40 (vinte e um milhões cento e cinqüenta mil trezentos e doze cruzeiros reais e quarenta centavos), acrescidas dos consectários cabíveis.

No caso dos autos, porém, há uma peculiaridade. O autor não requereu, na inicial, o enquadramento para a Classe 7 na competência do mês de maio/93, mediante o recolhimento das diferenças devidas, mas apenas fossem considerados os salários efetivamente recolhidos pelo autor (fl. 05).

Diante disso, com base nos mesmos fundamentos acima referidos, entendo estar justificada, para o cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, a excepcional inclusão do salário-de-contribuição sobre o qual, efetivamente, foi recolhida a contribuição previdenciária no mês de maio/95, conforme determinado pela sentença.

Portanto, no que se refere à revisão da renda mensal inicial e ao pagamento das diferenças devidas pela autarquia, deve ser mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Consectários legais

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada,

o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reforma-se a sentença no ponto.

Mantida a sucumbência recíproca, nos termos da sentença.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de juros e da correção monetária, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7373014v6 e, se solicitado, do código CRC FB0F7710.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/03/2015 18:04

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.71.00.018801-1/RS

ORIGEM: RS 200471000188011

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:AUZELIOS BYTRONSKI
ADVOGADO:Vera Conceicao Pacheco
REMETENTE:JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 470, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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