Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 – início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. A controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6, bem como as revisões relativas a mero critérios de cálculo da concessão.

(TRF4, AC 5063045-61.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 14/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063045-61.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:ANUNCIACAO DE OLIVEIRA CASTILHOS
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 – início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. A controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6, bem como as revisões relativas a mero critérios de cálculo da concessão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8135586v3 e, se solicitado, do código CRC 10B4FEFE.
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Data e Hora: 14/03/2016 14:07

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063045-61.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:ANUNCIACAO DE OLIVEIRA CASTILHOS
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão do benefício previdenciário.

A sentença de primeiro grau reconheceu a decadência do direito à revisão e extinguiu o processo com exame de mérito (art. 269, IV, CPC).

Apela a parte autora, postulando a reforma do julgado. No recurso, alega, em síntese, a inocorrência de decadência e reafirma o direito pleiteado. Reitera os pedidos da inicial.

É o breve relatório.

VOTO

Da Decadência

A partir da decisão do STF de que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, posição extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, passei a me adequar a tal orientação.

Todavia, venho reiteradamente insistindo na tese de não incidência de prazo decadencial, para questões que não restaram decididas na via administrativa, inclusive aquela relativa ao direito adquirido que, como regra, ao tempo das concessões sequer era cogitada, dado que tal questão só restou definida pelas Cortes Superiores em data posterior.

Trago, apenas para deixar assentada minha compreensão acerca da questão da decadência, acórdão de minha relatoria, AC nº 2008.72.01.001085-8/SC, sessão de 16.12.2015, onde, embora tenha sido acolhida a prejudicial de decadência, ressalto a distinção que deveria ser promovida nas hipóteses de questões não discutidas, o que resultou nas manifestações de ressalva de meus pares quanto aos fundamentos dos quais me vali para decidir. Assim, o faço para evitar a transcrição do inteiro teor do voto por ser relativamente extenso e já de conhecimento geral.

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES DISCUTIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. O PRAZO DECADENCIAL LIMITA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.

1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; d) O princípio de proteção pode ser extraído da interpretação preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: “consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades”. Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário – é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido – fato do indeferimento – ou deferido parcialmente – ato de deferimento parcial; j) a graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias; k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 – início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Importa ainda ressaltar que decisões do STF, posteriores ao julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489/SE, têm entendido que a interpretação do termo “revisão” constante no art. 103 da Lei 8.213/91, situa-se no plano da legalidade e não da constitucionalidade. Nesse sentido são exemplificativos os Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 686.450/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 17.12.2014; Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 704.398/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 25.02.2014; Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n.º 853.620/RS, da Relatoria do Min. Dias Toffoli, decisão de 22.10.2013 e Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n.º 807.923/RS, da Relatoria da Min. Carmen Lúcia, decisão de 25 de junho de 2014. 4. Embora conheça decisões proferidas por alguns d

os membros do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a hipótese de não incidência de prazo decadencial em questões não discutidas não foi excepcionada no julgamento proferido pela Suprema Corte relativo à constitucionalidade da incidência de prazo decadencial para benefícios deferidos antes de 27/06/1997, tenho que isso não poderia ou não deveria ter ocorrido, uma vez que a gama de possibilidades, como, por exemplo, (1) de incidência nos casos de reclamações trabalhistas, nas quais se reconhecem parcelas remuneratórias, em que o STJ vem sedimentando entendimento de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista (REsp 1440868/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02-05-2014), (2) de não incidência quando interposto recurso no prazo legal, ou, em casos, (3) nos quais não foi discutido o direito na via administrativa e (4) outras tantas possibilidades decorrentes da forma de aplicação da regra infraconstitucional (art. 103 da Lei 8.213/91), são questões de ordem infraconstitucional. Logo, não deveriam ter sido enfrentadas no julgamento do Supremo e sequer excepcionadas. 5. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria.

Contudo, não vou insistir nessa compreensão, ao menos relativamente à questão de incidência de prazo decadencial para a controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6.

Diante de tais considerações, resta averiguar se o caso concreto diz respeito (a) a mera revisão dos critérios de cálculo ou de revisão em razão do direito adquirido a melhor benefício ou (b) à revisão em função de questões não discutidas na via administrativa relativas a reconhecimento de tempo de serviço ou tempo qualificado. Quanto às revisões enquadradas na primeira hipótese não há mais espaço para prosseguir na tese de não incidência de prazo decadencial. Quanto a segunda, embora , reiteradamente vencido na Turma, creio mais prudente, até que se dissipem as divergências nas Cortes Superiores, votar segundo minha convicção.

 No caso dos autos, cuidando de revisão que se amolda à primeira hipótese, considerando que entre o marco inicial e o ajuizamento da ação já transcorreu o prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão pretendida.

Logo, o feito deve ser extinto, com base no art. 269, IV, do CPC, devendo a parte autora arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em sentença, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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Data e Hora: 14/03/2016 14:07

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063045-61.2012.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50630456120124047100

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE:ANUNCIACAO DE OLIVEIRA CASTILHOS
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8182968v1 e, se solicitado, do código CRC A8F580D2.
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Data e Hora: 09/03/2016 21:12

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