Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTIGO 145 E 75 DA LEI Nº 8.131/91. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.

2. Com relação à filha do segurado, que tinha apenas dois anos na data do óbito, não se cogita, no caso, de decadência, porquanto os prazos extintivos não fluem contra os interesses de absolutamente incapazes, na forma do art. 198, I, c/c o art. 208 do Código Civil Brasileiro. Precedentes da Corte.

3. Pretendendo as autoras a incidência imediata de novos tetos (introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003) aos recebimentos mensais de seu benefício, não incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, por não se tratar de hipótese de concessão ou denegação do benefício.

4. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.

5. Tendo em vista que os efeitos da Lei 8.213/1991 retroagem à 05/04/1991, por força do antigo artigo 145, a DIB do benefício da parte autora deve ser calculada de acordo com o artigo 75 da Lei nº 8.213/91.

6. Em uma interpretação lógico-sistemática da Lei 8.213/1991, conjugando-se a alínea a do artigo 75 (em sua redação original) da Lei 8.213/1991 com a alínea a do artigo 44 (também em sua redação original) da mesma Lei, conclui-se que o benefício de pensão por morte deve ser calculado com base em 100% do salário-de-benefício do benefício de aposentadoria por invalidez fictício a que teria direito o de cujus.

7. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.

(TRF4, APELREEX 2008.71.00.025381-1, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 11/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.00.025381-1/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:MARISA FONSECA SCHUCH e outro
ADVOGADO:Maria de Lourdes Poeta Dornelles
:Gabriel Dornelles Marcolin
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE PORTO ALEGRE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTIGO 145 E 75 DA LEI Nº 8.131/91. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.

2. Com relação à filha do segurado, que tinha apenas dois anos na data do óbito, não se cogita, no caso, de decadência, porquanto os prazos extintivos não fluem contra os interesses de absolutamente incapazes, na forma do art. 198, I, c/c o art. 208 do Código Civil Brasileiro. Precedentes da Corte.

3. Pretendendo as autoras a incidência imediata de novos tetos (introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003) aos recebimentos mensais de seu benefício, não incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, por não se tratar de hipótese de concessão ou denegação do benefício.

4. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.

5. Tendo em vista que os efeitos da Lei 8.213/1991 retroagem à 05/04/1991, por força do antigo artigo 145, a DIB do benefício da parte autora deve ser calculada de acordo com o artigo 75 da Lei nº 8.213/91.

6. Em uma interpretação lógico-sistemática da Lei 8.213/1991, conjugando-se a alínea a do artigo 75 (em sua redação original) da Lei 8.213/1991 com a alínea a do artigo 44 (também em sua redação original) da mesma Lei, conclui-se que o benefício de pensão por morte deve ser calculado com base em 100% do salário-de-benefício do benefício de aposentadoria por invalidez fictício a que teria direito o de cujus.

7. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para declarar a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário relativamente à autora Marisa Fonseca Schuch, dar provimento ao recurso das autoras, para condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício com a incidência dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária e dos juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7319295v9 e, se solicitado, do código CRC 826DBFF1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:02

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.00.025381-1/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:MARISA FONSECA SCHUCH e outro
ADVOGADO:Maria de Lourdes Poeta Dornelles
:Gabriel Dornelles Marcolin
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE PORTO ALEGRE

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual as autoras objetivam a revisão do benefício do segurado falecido (DIB 18/05/1991), a fim de que o mesmo seja recalculado de acordo com os artigos 29, 61 e 145 da Lei nº 8.213/1991, com os reflexos na sua pensão por morte, com DIB em 31/05/1991, que também deve ser recalculada na forma dos artigos 75 e 145 da Lei nº 8.213/91.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a revisar o benefício de pensão devido às autoras, recalculando-os nos termos determinados pelo artigo 145 da Lei nº 8.213/91 e art. 26 da Lei nº 8.870/94, bem como a pagar as diferenças decorrentes da revisão, ressalvada a prescrição quinquenal em relação à autora Marisa Fonseca Schuch, acrescidas de atualização monetária e juros de mora. Condenou o INSS, também, no pagamento de honorários advocatícios.

Apelaram as autoras e o INSS, propugnando a reforma da sentença.

As autoras requereram o acolhimento do pedido revisional relativo às Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.

O INSS requereu seja reconhecida a decadência do direito revisional das autoras.

Com contrarrazões pelas autoras.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Decadência

Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC…).

Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).

De outro lado, do voto do Relator do RE 626489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.

Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.

Observo, também, que o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.

Na espécie, ocorreu a DIP da pensão em 31/05/1991 e o ajuizamento desta ação em 07/10/2008 deu-se após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, pelo que, no tocante à autora Marisa Fonseca Schuch, reconheço como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.

No entanto, verifico que a autora Tatiane Fonseca Schuch, nascida em 22/05/1989, era absolutamente incapaz à data do óbito (31/05/1991), razão pela qual não se cogita de decadência, porquanto os prazos extintivos não fluem contra os interesses de absolutamente incapazes, na forma do art. 198, I, c/c o art. 208 do Código Civil Brasileiro, e do artigo do art. 79 e 103, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei 8.213/91, instituído pela Lei 9.528/97. 2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, nem decadência, a teor do art. 198, inciso I, e 208 do Código Civil. 3. A regra prevista no artigo 74, II, da Lei 8.213/91 é inaplicável àquele dependente que era absolutamente incapaz na data do óbito assim que ele complete 16 anos de idade, sob pena de se reconhecer, por vias transversas, prescrição em detrimento do absolutamente incapaz. Questão que deve ser solucionada pelas regras atinentes à prescrição, cujo prazo passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, tornando-se relativamente incapaz. (TRF4, AC 5001487-82.2012.404.7005, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 06/08/2013)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, INC. V, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA.

Biênio decadencial excedido. Contra incapaz não corre a decadência. A ação rescisória, por compreender exceção à coisa julgada, não comporta inovação da causa de pedir. Inviável a pretendida violação de literal disposição de lei e, conseqüentemente, insuscetível a ação de enquadramento no inc. V, do art. 485, do CPC. (TRF4, AR 2007.04.00.026680-8, Terceira Seção, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 18/06/2010)

Observo, também, que quando do ajuizamento da ação, em 07/10/2008, ainda não havia transcorrido o prazo decenal que começou a fluir em 22/05/2005, quando a autora completou 16 anos.

No tocante ao pedido de aplicação das Emendas Constitucionais, não há que se falar em decadência.

Com efeito, o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício e na espécie isto não é buscado. O que pretende a parte autora é a incidência imediata de novos tetos (introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003) aos recebimentos mensais de seu benefício, assim não incidindo restrição a prazo sucessivamente reaberto pelos novos pagamentos.

Note-se, inclusive, que definiu em precedente o Supremo Tribunal Federal, por compreensão que compartilho, serem os tetos (limites máximos do salário-de-contribuição e para o pagamento de benefícios) elementos externos ao cálculo do benefício, não envolvendo, portanto, o ato de concessão.

Dessa forma, tendo em vista que o que pretendem as autoras não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.

Mérito

Pretende a autora Tatiane a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de pensão por morte, com DIB em 31/05/1991, na forma dos artigos 75 e 145 da Lei nº 8.213/91 (limite da sentença).

No regime anterior à Lei 8.213/91, o valor mensal da pensão por morte era equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 10 % (dez por cento) por dependente (Lei 3.807/60, art. 37; Decreto 89.312/84, art. 48).

Com a entrada em vigor da LBPS/91, o valor mensal da pensão por morte foi disciplinado no art. 75, que tinha a seguinte redação original:

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:

a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas). (….).”

Posteriormente, o mencionado art. 75 foi alterado pela Lei 9.032, de 28-04-1995, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta lei.”

Por fim, a MP 1.523-9, de 27-06-1997, reeditada até a conversão na Lei 9.528, de 10-12-1997, determinou a atual redação do art. 75, verbis:

“Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 d

esta lei.

No caso dos autos, o benefício da autora foi concedido em 31/05/1991, devendo incidir o disposto no artigo 145 da nº 8.213/91, mostrando-se devida a sua revisão de acordo com as regras na Lei de Benefícios no que se refere ao seu percentual de cálculo, ou seja, mediante a aplicação do art. 75, ‘a’, (redação original) do mencionado diploma legal, verbis:

Art. 145. Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.

Assim, o coeficiente de cálculo da pensão, em tela, deve ser revisado segundo os parâmetros dispostos no art. 75, ‘a’, da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, vez que, em lugar de comprovar o cumprimento do art. 145, no ponto, o INSS limitou-se a defender a decadência do direito revisional da parte autora.

Tendo em vista, porém, que por ocasião do óbito, em 31/05/1991, o segurado falecido estava recebendo auxílio-doença, cumpre analisar sobre quais valores deve incidir a sistemática de cálculo acima referida.

Cumpre ressalvar que a redação original do artigo 44 da Lei nº 8.213/1991 assim estabelecia:

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a:

a) 80%(oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; ou

Em uma interpretação lógico-sistemática da Lei 8.213/1991, conjugando-se a alínea a do artigo 75 (em sua redação original) da Lei 8.213/1991 com a alínea a do artigo 44 (também em sua redação original) da mesma Lei, conclui-se que o benefício de pensão por morte deve ser calculado com base em 100% do salário-de-benefício do benefício de aposentadoria por invalidez fictício a que teria direito o de cujus.

Tal conclusão implica que seja analisado como deve se dar o cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez à época do óbito do ex-segurado. Como a data do óbito do segurado foi em 31/05/1991, também incide o artigo 145 da Lei nº 8.213/91.

Veja-se, portanto, o que previa o texto normativo do caput do artigo 29 da Lei 8.213/1991 em sua redação original:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Assim, em resumo, o benefício de pensão da parte autora deveria ter sido calculado com base em 100% do salário-de-benefício do benefício de aposentadoria por invalidez fictício a que o ex-segurado falecido faria direito, considerando no cálculo daquela aposentadoria os últimos 36 salários-de-contribuição do de cujus dentro de um período de, no máximo, 48 meses.

Assim, é devida a revisão da renda mensal requerida pela autora Tatiane Fonseca Schuch, relativamente a sua quota parte da pensão por morte, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Quanto ao marco inicial da revisão do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

Ressalvo, por fim, que nas ações envolvendo interesse de absolutamente incapaz não corre a prescrição, conforme as disposições do artigo 198 do Código Civil c/c o artigo 79 da Lei nº 8.213/91.

Recomposição dos valores desprezados pela limitação ao teto – novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003

No tocante à prescrição, a fim de evitar tautologia, adoto como razões de decidir trecho de voto proferido pelo ilustre Desembargador Rogério Favreto (nos autos do processo 5014551-77.2012.404.7000/PR), cujo teor reflete meu entendimento sobre o tema:

Da prescrição:

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.

Ocorre, no entanto, que parte da controvérsia estabelecida na presente demanda refere-se ao reconhecimento da interrupção da prescrição quinquenal mediante propositura de ACP (Ação Civil Pública) 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada em 05/05/2011. Na sentença, o MM. Juiz considerou, para fins de prescrição, a data da propositura da presente ação, deixando de acolher a ocorrência de interrupção pela ACP.

Em relação ao efeito interruptivo da prescrição decorrente da citação realizada na ACP, tenho que procede o recurso, consoante pacífica orientação desta Corte, sendo possível apenas o acolhimento da prescrição das parcelas anteriores a 05/05/2006.

Impõe-se, pois, dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer que foi ela beneficiada pelo efeito interruptivo da citação e determinar a data do ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, a saber, 05/05/2011, como termo inicial da prescrição quinquenal quanto ao pedido de incidência das EC’s 20/1998 e 41/2003.

Nesse sentido, cito também os seguintes precedentes desta C. Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.

O ajuizamento de Ação Civil Pública, pelo Ministério Público Federal, ou Ação Coletiva, por Sindicado Profissional, anteriormente à propositura da demanda individual, interrompe o curso da prescrição quinquenal.

(TRF 4ª Região,6ª Turma, Emb. Declaração em Apelação/Reexame Necessário nº 50059416820134047200/SC, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, j. 18/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO MPF. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.

1. Não havendo condenação em valor certo, deve-se conhecer do reexame necessário. Aplicação da súmula 490/STJ.

2. A citação válida em ação civil pública, na forma do disposto no art. 219, § 1º, do CPC, interrompe da prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação.

3. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (art. 202, parágrafo único, CC). Assim, ajuizada a demanda individual antes do trânsito em julgado da demanda coletiva, não se verifica a prescrição.

(TRF/4ª Região, 6ª Turma, Apelação/Reexame Necessário nº 5003601-56.201.404.7201/SC, Rel. Juiza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 18/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MARCO INICIAL.

1. Consoante as disposições do art. 219, caput e §1.º do CPC, e art. 174 do CCB (atual art. 203), com o ajuizamento de Ação Civil Pública, na defesa dos interesses dos segurados da Previdência Soci

al, o MPF promoveu a interrupção da prescrição quinquenal.(…)

(TRF/4ª Região, 6ª Turma, Apelação/Reexame Necessário nº 5002141-97.2011.404.7201/SC, Rel. Desembargador Federal Celso Kipper, j. 24/07/2013)

Assim, não merece reforma a r. sentença que considerou como prescritas apenas as parcelas anteriores a 07/02/2007.

Com essas considerações, passo ao exame do mérito.

As contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição (atualizado por diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados); b) teto máximo do salário de benefício (em valor nominal até 2/2004), sendo em vários períodos maior a correção do primeiro, do que a correção do segundo.

Como limitador do benefício, esse segundo teto somente pode incidir sobre a quantia paga e não sobre o cálculo do montante devido. Pode assim ser calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por nova atualização – momento em que o quantum pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido, “pois coerente com as contribuições efetivamente pagas” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558).

Assim deve ser compreendida a regra do art. 29, § 2º da Lei nº 8.213/91, que estipula limite de pagamento ao salário-de-benefício, que será majorado até o teto sempre atualizado. Daí tampouco desrespeito há ao art. 21, §3º, da Lei 8880/94. Note-se que como mera interpretação de disposição legal não é caso de reconhecimento de inconstitucionalidades, sendo a interpretação do cálculo de incidência imediata (e não retroativa) e tampouco criando benefício sem fonte correspondente de custeio – é o pagamento correto que se garante.

Tampouco se tem pretensão de equivalência salarial, mas simples definição de que o teto incide no pagamento e não no cálculo pertinente do montante devido.

Nesse sentido manifestou-se o Supremo Tribunal Federal:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado “buraco negro” e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Suprema Corte.

Esclareço que não é casuisticamente calculada a existência de prejuízos pela limitação aos tetos, o que se dará na competente fase da execução, inclusive porque possível é a existência de correlato pleito (na via administrativa ou judicial) de elevação do salário-de-benefício do (a) autor (a).

Assim, merece acolhida a pretensão das autoras Marisa Fonseca Schuch e Tatiane Fonseca Schuch, com a condenação do INSS a revisar o seu beneficio de pensão por morte, recompondo a renda mensal inicial de acordo com os tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.

Fixo como marco inicial para o pagamento das diferenças devidas pelo INSS as datas das publicações das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.

Consectários legais

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PE

LO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Face à sucumbência mínima das autoras, mantenho a verba honorária fixada no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para declarar a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário relativamente à autora Marisa Fonseca Schuch, dar provimento ao recurso das autoras, para condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício com a incidência dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária e dos juros moratórios.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7319294v7 e, se solicitado, do código CRC 3174B639.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:02

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.00.025381-1/RS

ORIGEM: RS 200871000253811

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:MARISA FONSECA SCHUCH e outro
ADVOGADO:Maria de Lourdes Poeta Dornelles e outros
:Gabriel Dornelles Marcolin
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE PORTO ALEGRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 744, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA DECLARAR A DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVAMENTE À AUTORA MARISA FONSECA SCHUCH, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS, PARA CONDENAR O INSS A PROCEDER À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO COM A INCIDÊNCIA DOS TETOS INTRODUZIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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