Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. JULHO DE 1994.

Para todos os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data da publicação da Lei n. 9.876, com o cumprimento das condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social somente após a sua promulgação, aplica-se a regra prevista no art. 3º, limitado o período contributivo a partir da competência julho de 1994.

(TRF4, AC 5007366-50.2015.404.7204, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 13/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007366-50.2015.4.04.7204/SC

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE:ALEIR DE ALMEIDA BORGES
ADVOGADO:MARCIRIO COLLE BITENCOURT
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. JULHO DE 1994.

Para todos os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data da publicação da Lei n. 9.876, com o cumprimento das condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social somente após a sua promulgação, aplica-se a regra prevista no art. 3º, limitado o período contributivo a partir da competência julho de 1994.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 13 de abril de 2016.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8218022v3 e, se solicitado, do código CRC 6CC2AE60.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 13/04/2016 17:14

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007366-50.2015.4.04.7204/SC

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE:ALEIR DE ALMEIDA BORGES
ADVOGADO:MARCIRIO COLLE BITENCOURT
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Aleir de Almeida Borges interpôs apelação contra a sentença que julgou improcedente a ação em que objetiva o reconhecimento do direito ao cálculo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 26 de julho de 2009, considerando-se todo o período contributivo, sem limitação a julho de 1994.

Em suas razões, o apelante sustentou que, para o segurado que se filiou ao sistema previdenciário antes da edição da Lei n. 9.876/99, há a regra de transição, posta no art. 3º, com o período básico de cálculo de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento – DER, e, para aqueles que se filiaram após o advento desta lei, considera-se todo o período contributivo, conforme a redação do art. 29, I e II, da Lei de Benefícios. Uma vez que seu benefício foi concedido sob a égide da nova redação do art. 29 da Lei n. 8.213/91, foi prejudicado com a aplicação da regra transitória, com utilização das contribuições previdenciárias desde a competência de julho de 1994. Assim, considerando-se que a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, alegou que é devida a aplicação da regra permanente, computando-se os salários de contribuição referentes a todo o período contributivo, e observando-se, eventualmente, o disposto no art. 21, §3º, da Lei n. 8.880/94, e a decisão do Recurso Extraordinário nº 564.354.

Sem contrarrazões, subiram os autos para julgamento.

VOTO

Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.

Em análise a pretensão ao cálculo do benefício previdenciário com a consideração de todo o período contributivo, sem limitação a julho de 1994.

Em sua redação original, o art. 202 da Constituição Federal dispunha:

Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, e os arts. 201 e 202 da CF passaram a estabelecer o seguinte:

Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:

(…)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

 

Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

Com o propósito de regulamentar a concessão dos benefícios previdenciários, foi editada a Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999, que, dentre outras disposições, deu nova redação ao art. 29 da Lei 8.213/91:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

A Lei n. 9.876/99 estabeleceu, em seu art. 3º, a seguinte regra de transição para os segurados filiados anteriormente à nova regra:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

Para todos os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data da publicação da Lei n. 9.876, com o cumprimento das condições exigidas para a concessão dos benefícios do RGPS somente após a sua promulgação, aplica-se a regra prevista no art. 3º, acima transcrito, limitado o período contributivo a partir da competência julho de 1994.

É impertinente ao caso concreto o julgamento dos Recursos Extraordinários n. 564.354, Relatora a Ministra Carmen Lúcia, e n. 630.501, Relatora Ministra Ellen Gracie Northfleet (Rel. para o acórdão Min. Marco Aurélio), pois no primeiro o Supremo Tribunal Federal estava em face de situação já constituída no tempo (ato jurídico perfeito) antes da aplicação imediata do art. 14 da EC n. 20 e do art. 5º da EC n. 41. No segundo, o Supremo Tribunal Federal assegurou, é verdade, o direito adquirido ao melhor benefício possível, mas o contexto é inteiramente diverso do que se desenha aqui, pois, na data da modificação legislativa, o segurado já filiado ao RGPS, mas sem reunir as condições para se aposentar, não possuía direito adquirido algum.

Aplicável ao caso concreto, ao contrário, o que incidentalmente manifestou a Ministra Relatora quando afirmou em seu voto, in verbis: O que este Supremo Tribunal Federal não reconhece é o direito adquirido a regime jurídico, ou seja, não considera abrangido pela garantia constitucional a proteção de simples expectativas de direito.

Nem se poderia tratar, para quem já era filiado ao RGPS na data da publicação da Lei n. 9.876, de assegurar prestação previdenciária com abstração da legislação em vigor.

A propósito da questão debatida, os seguintes precedentes deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º LEI 9.876/99. SEGURADOS FILIADOS AO RGPS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE.

1. Para os segurados que ingressaram no sistema previdenciário a partir de novembro de 1999 aplica-se a regra prevista no artigo 29, I, da Lei 8.213/91, utilizando-se 80% dos salários de todo o período contributivo.

2. Para aqueles que ingressaram anteriormente, há um alongamento do período contributivo, alcançando período pretérito, qual seja, utilizam-se no mínimo as oitenta por cento maiores contribuições de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 (artigo 3º da Lei 9.876/99).

3. O artigo 3º acima indicado contém regra específica para o cálculo dos benefícios daqueles que ingressaram no sistema anteriormente à edição da Lei 9.876/99, em razão da não mais utilização apenas dos 36 últimos salários-de-contribuição.

4. Não há previsão ou possibilidade de utilização de contribuições anteriores a julho de 1994 em relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002113-78.2010.4.04.7003/PR, Relatora para acórdão Des. Vânia Hack de Almeida, julgado em 02 de setembro de 2015)

 

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A JULHO DE 1994.

1. O benefício da parte autora enquadra-se na regra do artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, que estabelece o início do período contributivo apenas em julho de 1994, não havendo previsão nem possibilidade de utilização de salários anteriores a essa competência.

 2. A Lei 9.876/99 estabeleceu duas regras principais: a) uma para aqueles que ingressarem no sistema previdenciário após a edição da referida norma, determinando a utilização dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (artigo 29, I, da Lei 8.213/91); b) outra regra, também principal, para aqueles que se filiaram à Previdência Social até o dia anterior à data da publica da Lei, determinando que no cálculo do salá

rio-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (artigo 3º da Lei 9.876/99).

3. Essa segunda regra principal foi estabelecida em substituição à regra anterior, de utilização dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, e somente poderia ser afastada em eventual declaração de inconstitucionalidade, o que não é o caso, nem é objeto do pedido.

4. Não se trata de escolha da melhor forma de cálculo do benefício, porque as regras não se aplicam às mesmas situações de forma concomitante, o que permitiria tal procedimento. São opções distintas, uma em relação ao passado e outra para o futuro, apenas para aqueles que ingressaram no sistema após a edição da Lei 9.876/99.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002569-77.2014.4.04.7200/SC Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, julgado em 05 de agosto de 2015)

 

 

 PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º LEI 9.876/99. SEGURADOS QUE JÁ ERAM FILIADOS AO RGPS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. LIMITAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A SEREM UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO A JULHO DE 1994.

1. A Lei 9.876/99 criou o denominado fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, prestando-se seu artigo 3º a disciplinar a passagem do regime anterior, em que o salário-de-benefício era apurado com base na média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em um período de até 48 meses, para o regime advindo da nova redação dada pelo referido diploma ao artigo 29 da Lei 8.213/91.

2. A redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a obtenção de salário-de-benefício a partir de “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo” não implicou necessariamente agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação temporal para a apuração do período básico de cálculo (isso sem considerar, no caso das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a incidência do fator previdenciário, que poderá ser negativo ou positivo).

3. Desta forma, o “caput” do artigo 3º da Lei 9.876/99 em rigor não representou a transição de um regime mais benéfico para um regime mais restritivo. Apenas estabeleceu que para os segurados filiados à previdência social até o dia anterior à sua publicação o período básico de cálculo a ser utilizado para a obtenção do salário-de-benefício deve ter como termo mais distante a competência julho de 1994. Ora, na sistemática anterior, os últimos salários-de-contribuição eram apurados, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses. Um benefício deferido em novembro de 1999, um dia antes da publicação da Lei 9.876/99, assim, teria PBC com termo mais distante em novembro de 1995. A Lei nova, quanto aos que já eram filiados, em última análise ampliou o período básico de cálculo. E não se pode olvidar que limitou os salários-de-contribuição aos 80% maiores verificados no lapso a considerar, de modo a mitigar eventual impacto de contribuições mais baixa

4. Quanto aos segurados que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99, simplesmente será aplicada a nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91. E isso não acarreta tratamento mais favorável ou detrimentoso em relação àqueles que já eram filiados. Isso pelo simples fato de que para aqueles que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99 nunca haverá, obviamente, salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 e, mais do que isso, anteriores a novembro de 1999, a considerar.

5. Sendo este o quadro, o que se percebe é que: (i) a Lei 9.876/99 simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de sua publicação, sem agravar a situação em relação à legislação antecedente, até porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento); (ii) quanto aos que não eram filiados na data da sua publicação, a Lei 9.876/99 não estabeleceu limite porque isso seria absolutamente inócuo, visto nesta hipótese constituir pressuposto fático e lógico a inexistência de contribuições anteriores à data de sua vigência, e, ademais, não teria sentido estabelecer a limitação em uma norma permanente (no caso o art. 29 da LB).

6. Em conclusão, com o advento da Lei 9.876/99 temos três situações possíveis para apuração da renda mensal inicial, as quais estão expressamente disciplinadas: a) casos submetidos à disciplina do art. 6º da Lei 9.876/99 c.c. art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original – segurados que até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/99 tenham cumprido os requisitos para a concessão de benefício segundo as regras até então vigentes (direito adquirido): terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses; b) Casos submetidos à disciplina do art. 3º da Lei 9.876/99 – segurados que já eram filiados ao RGPS em data anterior à publicação da Lei 9.876/99 mas não tinham ainda implementado os requisitos para a concessão de benefício previdenciário: terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator previdenciário; c) Casos submetidos à nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91- segurados que se filiaram ao RGPS após a publicação da Lei 9.876/99: terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator previdenciário.

7. Não procede, assim, a pretensão de afastamento da limitação temporal a julho/94 em relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99. Precedentes do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; REsp 1455850, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895, Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1166957, Relatora Ministra LAURITA VAZ; REsp 1019745, Relator Ministro FELIX FISCHER; REsp 1138923, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE).

(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019499-10.2013.404.7200/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 04 de novembro de 2014)

A apelação, portanto, não merece provimento.

Prequestionamento 

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar d

ispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8218021v3 e, se solicitado, do código CRC FFB156E0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 13/04/2016 17:14

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007366-50.2015.4.04.7204/SC

ORIGEM: SC 50073665020154047204

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:ALEIR DE ALMEIDA BORGES
ADVOGADO:MARCIRIO COLLE BITENCOURT
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 428, disponibilizada no DE de 01/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8259528v1 e, se solicitado, do código CRC 30C5A723.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 13/04/2016 16:50

Voltar para o topo