Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.

1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.

2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, bem como os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.

(TRF4, AC 5008524-05.2013.404.7110, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/03/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008524-05.2013.404.7110/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:NELSON MORAIS GRANADA
ADVOGADO:JORGE LUIZ TALLAMINI DOS SANTOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.

1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.

2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, bem como os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008524-05.2013.404.7110/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:NELSON MORAIS GRANADA
ADVOGADO:JORGE LUIZ TALLAMINI DOS SANTOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora postula a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço (DIB em 28-02-1996), limitando a renda mensal após a concessão ao teto de 20 salários-mínimos, respeitado o direito adquirido às regras vigentes anteriormente à Lei 7.787/89.

A sentença reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, a teor do art. 269, IV, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação.

Apelou o autor alegando que a decadência não alcança as questões que não foram resolvidas no ato de concessão do benefício. Sustentou ainda que, tendo ocorrido revisão do benefício para aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, “resta afastado o suporte fático de incidência do art. 103 da Lei nº 8.213/91, que não poderá ser mais aplicada, pois não volta a correr novo prazo de decadência após a primeira revisão“.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Decadência

Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC…).

Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).

De outro lado, do voto do Relator extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.

Esclareço que, uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.

Ressalto que, quanto aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente, na esteira do entendimento indicado pelo STF, também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que “o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo.” (REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).

De tal sorte, em razão das linhas traçadas na decisão da nossa Suprema Corte, a posição, antes majoritária neste Tribunal, há que se adequar ao novel entendimento para considerar aplicável o prazo decadencial a todos os pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício, irrelevante que a matéria em discussão tenha ou não se submetido a exame administrativo.

Importa referir, por outro lado, que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, “respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.”

Na espécie, ocorreu a DIP em 28/02/1996 (evento 1 – ccon5) e o ajuizamento desta ação em 08/10/2013 deu-se após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, pelo que reconheço como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008524-05.2013.404.7110/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:NELSON MORAIS GRANADA
ADVOGADO:JORGE LUIZ TALLAMINI DOS SANTOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

Acompanho a eminente relatora.

As Turmas Previdenciárias desta Corte perfilhavam o entendimento de que a decadência não alcançava questões não discutidas quando da concessão do benefício.

Contudo, após o julgamento, em sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16-10-2013, da relatoria do Min. Roberto Barroso, entendeu a 3ª Seção do TRF/4 que as questões não trazidas pelo segurado quando do ato de concessão estariam abrangidas na expressão “graduação econômica do benefício” expressa no voto condutor do acórdão da Suprema Corte, e, portanto, qualquer pedido de revisão de benefício com lastro nelas estaria sujeito ao prazo decadencial, entendimento ainda vigente neste Regional.

Ainda que não desconheça que, em vários recursos, a Corte Maior tem decidido que a interpretação sobre o que seja ou não “revisão do ato de concessão do benefício” seja matéria de ordem infraconstitucional, portanto, da competência do Superior Tribunal de Justiça, e que este, por sua vez, através de sua Segunda Turma, tem proferido decisões monocráticas (e, por enquanto, duas decisões colegiadas) no sentido de que “o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração” (também referidas no voto do relator), entendo relevante ponderar que há decisões da 1ª Turma do STJ em sentido contrário, tanto colegiada (AgRg no AREsp 453.297/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014) como monocráticas (REsp 1.425.316, Rel. Ministro Sérgio Kukina, em 05/02/2015, DJe 10/02/2015; REsp 1.424.176/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, em 28/10/2014, DJe 06/11/2014; REsp 1.426.547/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, em 28/10/2014, DJe 05/11/2014; REsp 1.406.812/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, em 06/03/2014, DJe 13/03/2014).

Por outro lado, há decisões do Supremo Tribunal Federal proclamando a decadência em hipóteses como a do caso presente. Nos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário nºs 845.209/PR e 846.233/PR, da relatoria do Min. Marco Aurélio, julgados pela Primeira Turma em 09-12-2014 e publicados em 02-02-2015, onde alegado pelo segurado que “o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa”, evocando precedente do Superior Tribunal de Justiça, restou consignado no voto condutor do acórdão que, uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado [Recurso Extraordinário 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso] não excepcionou qualquer situação de revisão da regra de decadência.

Portanto, havendo decisões colegiadas de Turma do Supremo Tribunal Federal reconhecendo expressamente a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial mesmo quando a discussão centra-se em questões que não foram aventadas na via administrativa, entendo que o posicionamento adotado por esta Corte deve ser mantido.

Ainda que assim não fosse, é mais prudente manter a posição adotada até que haja uma definição das Turmas que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, bem como do Supremo Tribunal Federal, inclusive como forma de evitar a oscilação de posicionamentos por parte deste Regional.

Por tais razões, tenho que a parte autora decaiu do direito de revisar a renda mensal inicial de seu benefício, pois ajuizou a presente ação mais de dez anos após 01-08-1997, marco inicial para a contagem do prazo decadencial de benefícios concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 27-06-1997 (segundo o STF no julgamento do RE 626.489).

Ante o exposto, voto por acompanhar a e. relatora.

Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008524-05.2013.404.7110/RS

ORIGEM: RS 50085240520134047110

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
SUSTENTAÇÃO ORAL:Dr. Jorge Luiz Tallamini dos Santos (Videoconferência de Pelotas)
APELANTE:NELSON MORAIS GRANADA
ADVOGADO:JORGE LUIZ TALLAMINI DOS SANTOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 501, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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