Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.

1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.

2. Nos casos em que o segurado pretende a revisão da renda mensal inicial a fim de computar no cálculo dos salários de contribuição as verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser fixado a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista.

3. Tendo em vista que o ajuizamento da ação deu-se após o prazo decenal, deve ser reconhecida como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.

(TRF4, APELREEX 5008880-98.2011.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 04/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008880-98.2011.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:NERO HENRIQUES
ADVOGADO:ANTONIO COLPO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.

1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.

2. Nos casos em que o segurado pretende a revisão da renda mensal inicial a fim de computar no cálculo dos salários de contribuição as verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser fixado a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista.

3. Tendo em vista que o ajuizamento da ação deu-se após o prazo decenal, deve ser reconhecida como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial para declarar a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário e julgar prejudicado o recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7185257v3 e, se solicitado, do código CRC 9D802DC7.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008880-98.2011.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:NERO HENRIQUES
ADVOGADO:ANTONIO COLPO

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, concedido em 11/11/1994 (evento 5), a fim de computar no cálculo dos salários de contribuição as verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista.

A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a computar nos salários-de-contribuição do autor as verbas salariais deferidas na Ação Trabalhista nº 00145.019/95-0, processada perante a 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, observando-se a majoração dos salários-de-contribuição apenas em relação aos valores sobre os quais houve cálculo de contribuições previdenciárias, com o pagamento das prestações vencidas até a implantação/revisão do benefício, devidamente atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento acrescidas de juros de mora. Condenou o INSS, também, no pagamento de honorários advocatícios.

Da sentença o INSS interpôs apelação, alegando, em síntese: a) inexiste qualquer prova material que comprove atividade laboral, mas única e tão somente a sentença trabalhista, que por si só não pode ser considerada; e, b) o tempo de serviço declarado na Justiça do Trabalho, em não havendo início de prova material a embasar a sentença trabalhista, não pode ser reconhecido como prova para fins de concessão ou revisão de benefício previdenciário, bem como para ensejar a expedição da CTS respectiva. Requereu, assim, a improcedência da ação.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Decadência

Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC…).

Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).

De outro lado, do voto do Relator do RE 626489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.

Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.

No caso dos autos, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser fixado a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais.

Ainda que o autor não tenha juntado aos autos cópia da certidão de trânsito em julgado, em consulta ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, verifica-se que o acórdão foi publicado em 14/09/1998, tendo a empregadora interposto Recurso de Revista, que não foi recebido. Desta decisão foi interposto agravo de instrumento, tendo havido o retorno do TST em 24/11/1999. Ainda, em 07/04/2000 teve início a execução de sentença.

Na espécie, considerando que a sentença proferida na Reclamatória Trabalhista transitou em julgado em 09/08/2002 (fl. 169-verso) e que o ajuizamento da presente ação se deu em 24/08/2011, verifica-se não ter se consumado a decadência ao direito de revisão do ato administrativo. Assim, verifica-se que o ajuizamento da ação, em 15/03/2011, deu-se após o prazo decenal, pelo que reconheço como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.

Consectários legais

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tudo suspenso enquanto perdurar sua condição de beneficiário da gratuidade judiciária (evento 7).

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial para declarar a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário e julgar prejudicado o recurso.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008880-98.2011.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50088809820114047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:NERO HENRIQUES
ADVOGADO:ANTONIO COLPO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2014, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA DECLARAR A DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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