Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. INPC. CORREÇÃO DO MAIOR E MENOR VALOR TETO. LEI 6..708/79.

1. Por se tratar de revisional tendente à correção do ato de concessão do benefício, aplica-se o art. 103 da Lei 8.213/91, no que previsto prazo decadencial, também ao pedido de revisão para aplicação do INPC na correção do menor e maior valor teto, nos termos do disposto na Lei 6.708/79.

2. Incidente da parte autora conhecido e desprovido.

(TRF4 5030225-91.2014.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 08/01/2016)


INTEIRO TEOR

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5030225-91.2014.4.04.7108/RS

RELATOR:LEONARDO CASTANHO MENDES
RECORRENTE:IVA KONRATH
ADVOGADO:DANIELA MARIOSI BOHRER
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. INPC. CORREÇÃO DO MAIOR E MENOR VALOR TETO. LEI 6..708/79.

1. Por se tratar de revisional tendente à correção do ato de concessão do benefício, aplica-se o art. 103 da Lei 8.213/91, no que previsto prazo decadencial, também ao pedido de revisão para aplicação do INPC na correção do menor e maior valor teto, nos termos do disposto na Lei 6.708/79.

2. Incidente da parte autora conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru – Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de dezembro de 2015.

Leonardo Castanho Mendes

Relator


Documento eletrônico assinado por Leonardo Castanho Mendes, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7970151v3 e, se solicitado, do código CRC A3DE42AB.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5030225-91.2014.4.04.7108/RS

RELATOR:LEONARDO CASTANHO MENDES
RECORRENTE:IVA KONRATH
ADVOGADO:DANIELA MARIOSI BOHRER
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

O incidente da parte autora investe contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no que se decretou a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, por aplicação do art. 103 da Lei 8.213/91.

A ação tinha por escopo a revisão da “renda mensal inicial e o salário-de-benefício da aposentadoria da parte autora, pela sistemática erigida pela previsão do art. 14 da Lei 6.708/79, recalculando o Menor Valor Teto, com a aplicação da correção pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde 01.11.1979, implantando a nova renda mensal inicial no benefício da parte autora pelos critérios ora apontados“.

Sustenta-se no incidente que a ação não visa à revisão do ato de concessão, hipótese em que inaplicável o mencionado art. 103 da Lei de Benefícios.

Os paradigmas são da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e da 1ª Turma Recursal do Paraná.

Admitido o incidente na origem, sobrevém parecer do Ministério Público Federal, pelo seu provimento.

Relatei.

Leonardo Castanho Mendes

Relator


Documento eletrônico assinado por Leonardo Castanho Mendes, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7970132v3 e, se solicitado, do código CRC D46A3BEE.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5030225-91.2014.4.04.7108/RS

RELATOR:LEONARDO CASTANHO MENDES
RECORRENTE:IVA KONRATH
ADVOGADO:DANIELA MARIOSI BOHRER
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

De início, afasto a possibilidade de cotejo do acórdão recorrido com aquele proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná, por ausência de similitude. No paradigma apresentado, tratava-se de afastar decadência para a revisional alusiva aos novos tetos das Emendas 20/98 e 41/03. Com efeito, nas revisionais dos tetos, não se pleiteia revisão do ato de concessão, mas a aplicação dos novos limites a benefícios concedidos antes da sua vigência. O que se sustenta nessas revisionais é exatamente que o limitador, com a sua subseqüente majoração pelas emendas, não se aplica na concessão, mas, posteriormente, no momento do pagamento do benefício apenas. Portanto, por tratar esse paradigma de questão substancialmente diversa, ausente qualquer similitude, revela-se inservível, para fins de admissão do incidente de uniformização.

Por outro lado, a divergência está perfeitamente configurada com o acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Nele se afastou expressamente a possibilidade de aplicação do disposto no art. 103 da Lei 8.213/91 à revisional que trate do “reajuste do menor valor-teto pelo INPC (art. 14 da Lei 6.708, de 30/10/1979)“, que é precisamente o caso dos autos. Admito, portanto, o incidente, já que configurada a divergência sobre interpretação de lei federal, precisamente sobre o alcance da norma do art. 103 da Lei 8.213/91.

Colho da fundamentação do acórdão paradigma o seguinte argumento, pelo qual se conclui ser inaplicável a decadência:

“Ressalva deve ser feita em relação aos pedidos revisionais da RMI quando já determinada anteriormente a revisão administrativa do benefício previdenciário por expresso reconhecimento de ilegalidade da administração. Afinal, nestes casos, tem ela o dever legal de assim proceder de ofício, independentemente do requerimento do segurado, já que se trata de ato administrativo vinculado à lei. A manutenção eterna da reconhecida ilegalidade administrativa, em benefício prestacional com nítido caráter alimentar, destinado à preservação das condições mínimas existenciais do indivíduo e diretamente vinculado à idéia de dignidade da pessoa humana, não se coaduna com o sistema constitucional pátrio”.

De início, registro que não há nenhuma incompatibilidade entre a previsão de prazo decadencial para revisão de benefício e princípios da Constituição Federal. Em todo benefício previdenciário estão em causa prestações alimentares tendentes à manutenção das condições mínimas existenciais do indivíduo. A compatibilização da dignidade humana com a necessidade de se preservar também a segurança jurídica faz-se, todavia, pela afirmação da inexistência de decadência para a revisão do ato de indeferimento do benefício (preservando-se, com isso, o mínimo existencial a quem teve negada pela autarquia previdenciária a própria concessão da prestação mensal). Foi, aliás, o que fez o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 626.489/SE, relator o Ministro Roberto Barroso. Confira-se:

EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489/SE, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento 16/10/2013, Publicação 23/09/2014)i.

Por outro lado, se o benefício já foi concedido, se já está o segurado ou beneficiário da Previdência garantido com o valor mínimo previsto em lei, não se pode dizer violadora da sua dignidade a previsão de prazo para que se pleiteie, não a concessão, mas a majoração daquilo que a administração, por este ou aquele motivo, tenha calculado a menor. Portanto, ao contrário do estabelecido no acórdão paradigma, o argumento da dignidade humana não socorre ao segurado que, já titular de benefício, tenha permanecido inerte pelo longo período de 10 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, durante os quais pudesse suscitar equívocos que levem a pagamento a menor.

Não me convenço, ademais, do outro argumento previsto no acórdão paradigma, no sentido de que, existindo já determinação anterior, para casos semelhantes, em que se tenha reconhecido o erro da administração, existiria, da parte do INSS, o dever de agir de ofício, o que também afastaria a incidência da decadência. De início, o poder/dever de corrigir ilegalidades não depende da existência de prévia determinação, seja administrativa, seja judicial. Ela existe em todo e qualquer caso. É indissociável da noção de Estado de Direito que a Administração, em constatando uma ilegalidade, faça o que está a seu alcance para corrigi-la. Se não o fizer, sujeita-se às ações dos administrados, por ventura prejudicados, para obrigá-la ao retorno à legalidade. E é exatamente para limitar no tempo a iniciativa dessas ações do administrado que a lei previu o prazo de 10 anos, contido no art. 103 da Lei 8.213/91.

O fato de existir um poder/dever de corrigir a ilegalidade, da parte do INSS, não exclui a ação do prejudicado, mas ação limitada no tempo. O inverso também é verdadeiro. Passado o prazo do art. 103-A da Lei 8.213/91, prazo esse previsto em desfavor do INSS, nenhum argumento sobre a necessidade de correção de ilegalidade poderá validar a revisão do seu ato pela autarquia. A única ressalva é a má-fé do administrado.

Aliás, por trás de praticamente todas as ações revisionais de benefícios (ou pelo menos da maioria delas), há sempre uma alegação de prática de ilegalidade. É para evitar que uma situação contra a lei se consolide no tempo que o interessado deve agir, mas dentro de um prazo legalmente estabelecido, contra a administração. O legislador, portanto, está legitimado a buscar a compatibilização entre exigências de justiça material e exigências de segurança jurídica, o que se faz, dentre outras formas, pela previsão de prazos decadenciais e prescricionais.

Portanto, afastada a existência de óbice constitucional à previsão do prazo decadencial, cumpre estabelecer o alcance da norma do art. 103 da Lei 8.213/91, para concluir se a regra alcança também a revisional de que cuidam os autos.

O mencionado artigo estabelece prazo de dez anos para o exercício de qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão. Portanto, é pressuposto da aplicação do dispositivo que se tenha ação para impugnar um ato da administração que tenha culminado com a concessão de um benefício. E poderá ser impugnado o ato concessivo em toda a sua extensão. Qualquer erro cometido pela autarquia no cálculo do benefício, seja erro material, seja interpretação equivocada da legislação, se não for de ofício corrigido pela Administração, dará ensejo à ação do segurado/beneficiário, com a finalidade de revisão, desde que a iniciativa se concretize no prazo de dez anos. Não há na legislação nenhuma ressalva, como aquela estampada na

fundamentação do acórdão paradigma, relativa ao conteúdo do ato a ser revisado, salvo, é claro, a de que se trate necessariamente de ato administrativo pressuposto na concessão do benefício.

Pois bem, no caso dos autos tem-se exatamente um pedido de revisão tendente a corrigir erro do INSS praticado na concessão do benefício. A revisional de que se cuida tem reflexos exatamente na definição do coeficiente aplicável sobre o salário-de-benefício para fins de definição da RMI. Com efeito, a aplicação do INPC no reajuste do menor valor teto, sob a égide da Lei 6.708/79, em lugar da unidade salarial, como se pleiteia, terá como conseqüência uma RMI superior à adotada pelo INSS, conforme previsto no art. 5º da Lei 5.890/73. Isso para benefícios concedidos entre maio de 1980 e abril de 1982, já que, nos termos da Portaria MPAS 2.840/82, o próprio INSS passou a adotar o INPC na correção do menor e maior valor teto.

Está-se, assim, induvidosamente a pretender a revisão do ato de concessão, com correção de erro cometido pelo INSS quanto à interpretação da legislação incidente no cálculo da RMI. Sendo esse o contexto, me parece inafastável a aplicação do disposto no art. 103 da Lei 8.213/91

Assim, meu voto conhece do incidente, mas lhe nega provimento, uniformizando o entendimento da Turma, no sentido de que incide a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 nas revisionais que tenham por objeto a aplicação do INPC à correção do menor e maior valor teto, nos termos da Lei 6.708/79, por se tratar de revisão do ato de concessão do benefício.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.

Leonardo Castanho Mendes

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/12/2015

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5030225-91.2014.4.04.7108/RS

ORIGEM: RS 50302259120144047108

RELATOR:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
PRESIDENTE: João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
RECORRENTE:IVA KONRATH
ADVOGADO:DANIELA MARIOSI BOHRER
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/12/2015, na seqüência 85, disponibilizada no DE de 23/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) TRU – Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇAO DE JURISPRUDÊNCIA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O JUIZ FEDERAL JULIO SCHATTSCHNEIDER. NO MÉRITO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇAO DE JURISRPUDÊNCIA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR02/PR)
VOTANTE(S):Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR02/PR)
:Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR01/RS)
:Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR02/SC)
:Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (TR01/SC)
:Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)
:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
:Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA (TR03/RS)
:Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS)

Lilian Rose Cunha Motta

Secretária


Documento eletrônico assinado por Lilian Rose Cunha Motta, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8046054v1 e, se solicitado, do código CRC 6B0541AA.
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