Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS DA RMI POR OCASIÃO DA ELEVAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS ECS 20 E 41. HIPÓTESSE DISTINTA DE ELEVAÇÃO DA RENDA SEMPRE QUE ELEVADOS OS TETOS.

Cuidando-se de hipótese em que não ocorreu a limitação do salário de benefício em função dos tetos, argumento da sentença que sequer foi refutado pelo apelante, não há como pretender a revisão a título de reajuste da renda sempre que houver a elevação dos tetos.

(TRF4, APELREEX 5009516-39.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 23/01/2015)


INTEIRO TEOR

Apelação/Reexame Necessário Nº 5009516-39.2012.404.7000/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:NILTON LUIZ IMTHON BUENO
ADVOGADO:FERNANDO YONAHA HONDA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS DA RMI POR OCASIÃO DA ELEVAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS ECS 20 E 41. HIPÓTESSE DISTINTA DE ELEVAÇÃO DA RENDA SEMPRE QUE ELEVADOS OS TETOS.

Cuidando-se de hipótese em que não ocorreu a limitação do salário de benefício em função dos tetos, argumento da sentença que sequer foi refutado pelo apelante, não há como pretender a revisão a título de reajuste da renda sempre que houver a elevação dos tetos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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Apelação/Reexame Necessário Nº 5009516-39.2012.404.7000/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:NILTON LUIZ IMTHON BUENO
ADVOGADO:FERNANDO YONAHA HONDA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso do segurado para revisão do benefício com os novos valores de teto estabelecidos pelas EC 20/98 e EC 41/03, afastado pela sentença em razão de o benefício não ter restado limitado ao teto.

Propiciadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o sucinto relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Decadência

Não se aplica a decadência na hipótese dos autos. É que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 se refere à revisão sobre o ato de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos. O que pretende a parte autora é a aplicação imediata dos “tetos” previdenciários introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, para que repercutam sobre as rendas mensais de seu benefício. Segundo o Supremo Tribunal Federal, entendimento que compartilho, os tetos (limites máximos do salário-de-contribuição e para o pagamento de benefícios) são elementos externos ao cálculo do benefício, não envolvendo, portanto, o ato de concessão.

Quanto às razões do apelante, se percebe claramente que o que argumentou foi o direito a elevação da renda quando elevados os tetos e não a recuperação de excessos desprezados em função de ter ocorrido a limitação do salário de benefício. Menciona que se fosse evoluída a RMI até a data da EC 20 restaria superior ao limite estipulado.

Sequer ataca as razões da sentença que expressamente apontou a inexistência de limitação e, tampouco, alegou que houve nova apuração da renda com limitação.

Intimado o INSS para que apresentasse planilha com a memória de cálculo do salário de benefício (Evento 5 – DESP1), restou demonstrado que efetivamente não houve limitação da média dos salários de contribuição. Com efeito, à época da DIB (julho/1989), o teto então vigente era de NCz$ 1.500,00, enquanto que a média dos salários de contribuição da parte autora foi de NCz$ 1.486,49, não havendo, portanto, limitação ao teto.

Logo, não merecem acolhida as razões de apelação .

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

Apelação/Reexame Necessário Nº 5009516-39.2012.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50095163920124047000

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:NILTON LUIZ IMTHON BUENO
ADVOGADO:FERNANDO YONAHA HONDA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 768, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

Apelação/Reexame Necessário Nº 5009516-39.2012.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50095163920124047000

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:NILTON LUIZ IMTHON BUENO
ADVOGADO:FERNANDO YONAHA HONDA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 123, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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