Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

Revisão devida nos termos do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010.

(TRF4 5034451-66.2014.404.7100, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 27/02/2015)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5034451-66.2014.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA:LUCIANO DAMIAO ALMEIDA DA COSTA
ADVOGADO:Eliane de Almeida Fontoura
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

Revisão devida nos termos do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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Data e Hora: 27/02/2015 10:30

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5034451-66.2014.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA:LUCIANO DAMIAO ALMEIDA DA COSTA
ADVOGADO:Eliane de Almeida Fontoura
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Em sentença foi acolhido pedido da parte autora para revisão de benefício por incapacidade com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, utilizando-se os 80% maiores salários-de-contribuição do período básico de cálculo. Foi reconhecida a prescrição qüinqüenal contada do ajuizamento do feito.

Sem recursos voluntários, vieram os autos por remessa oficial.

VOTO

Quanto ao mérito, a sentença é confirmada, porquanto a revisão é devida, sendo reconhecida administrativamente nos termos do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010.

Dos consectários da condenação

 

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, em 10% sobre os valores devidos até a data da sentença, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5034451-66.2014.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50344516620144047100

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA:LUCIANO DAMIAO ALMEIDA DA COSTA
ADVOGADO:Eliane de Almeida Fontoura
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1210, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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