Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. COISA JULGADA FORMAL.

1. Configurada a coisa julgada formal, a sentença não pode ser modificada dentro do processo.

2. Havendo expressa determinação no título executivo de pagamento das parcelas vencidas a partir de outubro/2006, não se revela razoável qualquer discussão sobre o mesmo.

(TRF4, AC 5029704-44.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 20/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029704-44.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:OGOAR ISAIAS DE MATTOS
ADVOGADO:CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. COISA JULGADA FORMAL.

1. Configurada a coisa julgada formal, a sentença não pode ser modificada dentro do processo.

2. Havendo expressa determinação no título executivo de pagamento das parcelas vencidas a partir de outubro/2006, não se revela razoável qualquer discussão sobre o mesmo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8186808v4 e, se solicitado, do código CRC ECB29424.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029704-44.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:OGOAR ISAIAS DE MATTOS
ADVOGADO:CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Ogoar Isaias de Mattos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, nos termos do art. 269, I, do CPC, devendo a execução prosseguir pelos valores exeqüendos constantes no evento 1, CALC2.

Deixo de condenar o embargado em honorários advocatícios, ficando compensados com os que seriam devidos pela execução (embargada).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso de apelação, verifique-se a regularidade do mesmo e se lhe dê seguimento, nos termos da lei.

Transitada em julgado, certifique-se nos autos principais e dê-se baixa na distribuição.

Apela a parte exeqüente, pugnando pela reforma da sentença, aduzindo que o marco inicial do início da revisão deve retroagir a data de entrada do requerimento administrativo.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, “as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça” (§2º, inciso VII), bem como “a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada” (§2º, inciso IX).

Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

A parte autora ajuizou a ação nº 2006.71.00.029564-0 objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço que titula (nº 42/102.971.252-0), a contar da data do requerimento administrativo: 06.11.1997, para que fossem consideradas as atividades desempenhadas em condições especiais, com a conversão para tempo comum, as atividades desempenhadas nos períodos de 01.02.1967 a 07.06.1967 (LIVRARIA E TIPOGRAFIA JUNG LTDA.), 01.12.1967 a 10.01.1968, 01.10.1968 a 03.02.1969 e de 19.11.1971 a 11.09.1973 (TIPOGRAFIA SANTA ROSA LTDA.), 14.09.1973 a 31.01.1974 (EMPRESA JORNALÍSTICA ULRICH LÖW S.A.), 05.02.1974 a 30.04.1974 (MICHAELSEN, HASS e CIA. LTDA.), 17.05.1974 a 03.10.1974 (TIPOGRAFIA FERREIRA LTDA.), 09.10.1974 a 09.10.1975 (ROTERMUND S.A. IND. E COM.), 09.09.1978 a 18.10.1980 (INDÚSTRIAS GRÁFICAS LTDA.) e de 13.07.1983 a 26.01.1984 (TIPOGRAFIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA), alterando o tempo de serviço para 33 anos, 09 meses e 15 dias e aplicando o coeficiente de cálculo do salário de benefício em 85%, desde 06/11/1997. Requereu, ainda, o pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes a contar da citação.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

1º) quanto ao pedido de reconhecimento, como especial, dos períodos de 05.02.1974 a 30.04.1974 (MICHAELSEN, HASS e CIA. LTDA.), 17.05.1974 a 03.10.1974 (TIPOGRAFIA FERREIRA LTDA.) e de 09.10.1974 a 09.10.1975 (ROTERMUND S.A. IND. E COM.), julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, devido à falta do interesse de agir, forte no art. 267, VI, do CPC;

2) deixou de conhecer da preliminar de prescrição e, no mérito, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em conseqüência, condenou o INSS a:

a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 01.02.1967 a 07.06.1967 (LIVRARIA E TIPOGRAFIA JUNG LTDA.), 01.12.1967 a 10.01.1968, 01.10.1968 a 03.02.1969 e de 19.11.1971 a 11.09.1973 (TIPOGRAFIA SANTA ROSA LTDA.), 14.09.1973 a 31.01.1974 (EMPRESA JORNALÍSTICA ULRICH LÖW S.A.), 09.09.1978 a 18.10.1980 (INDÚSTRIAS GRÁFICAS LTDA.) e de 13.07.1983 a 26.01.1984 (TIPOGRAFIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA), convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;

b) revisar o benefício de aposentadoria atualmente titulado pelo demandante (nº 42/102.971.252-0), com a majoração do tempo de serviço, correspondendo a 33 anos, 02 meses e 07 dias, e respectiva elevação da renda mensal inicial para 88 % (oitenta e oito por cento) do salário-de-benefício, a contar de 06.11.1997;

c) pagar as parcelas vencidas a partir de outubro/2006, nos termos do pedido, até a revisão do benefício, acrescidas de juros de 12% ao ano a partir da citação e correção monetária (IGP-DI) a partir do vencimento de cada parcela, em face do disposto no art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional;

d) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).

A parte autora recorreu pugnando pela aplicação de juros de mora a partir da data do pedido administrativo (06/11/97).

Em sessão ocorrida em 16 de dezembro de 2010, esta Egrégia 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial, em acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TIPÓGRAFO, IMPRESSOR E LINOTIPISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO.

1. A sentença ilíquida sujeita-se ao reexame necessário, pois o artigo 475, §2º do CPC, excepciona a regra apenas para sentença de valor certo e inferior a 60 salários mínimos.

2. Conhecimento em parte da preliminar de prescrição para declarar prescritas as parcelas de juros de mora anteriores a cinco anos da data da propositura da ação.

3. As funções de tipógrafo, impressor e linotipista, exercidas até 28/04/1995, constituem tempo de serviço especial, por enquadramento em categoria profissional.

4. A revisão do percentual da renda mensal inicial em patamar superior ao pedido não configura decisão ultra petita, uma vez que o pedido revisional diz respeito a aposentadoria concedida antes de 16/12/1998, com direito ao acréscimo de 6% e não de 5% por ano trabalhado além do mínimo exigido.

5. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

6. O termo inicial de incidência dos juros de mora é a citação, e não a data de entrada do requerimento na esfera administrativa.

7. Nos termos do artigo 461 c.c. artigo 475-I, caput, do CPC, e inexistindo embargos infringentes, determinada a implantação da revisão em até 45 dias.

O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 18/03/2011.

Inobstante, nada foi referido quanto aos efeitos financeiros da revisão deferida, o que aponta para que restou mantida a sentença, no ponto em que estabelece o marco inicial para efeitos financeiros da revisão em outubro de 2006, posto que coincide com a data de citação da Autarquia (26/10/2006) e também com o próprio pedido inicial, onde constou, expressamente, pedido para a.3) condenar o INSS a reajustar a Renda Mensal inicial que será devida desde a data da citação válida do réu; a.4) condenar a Autarquia Previdenciária a pagar as diferenças que forem apuradas em liquidação de sentença, corrigidas monetariamente a contar da da

ta da citação válida, com incidência de juros legais em 1% ao mês.”

Portanto, considerando a expressa determinação da sentença de pagamento das parcelas vencidas a partir de outubro/2006, bem como a ausência de insurgência por parte da exeqüente, não há como agora, em sede de embargos à execução, alterar os critérios de cálculo estabelecidos pelo título judicial transitado em julgado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

E o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029704-44.2012.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50297044420124047100

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
SUSTENTAÇÃO ORAL:Presencial – DR. CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
APELANTE:OGOAR ISAIAS DE MATTOS
ADVOGADO:CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2016, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


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