Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991.

1. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.

2. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

3. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.

(TRF4, APELREEX 0012783-94.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 06/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 09/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012783-94.2013.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARILEIA FATIMA ROIDER
ADVOGADO:Rolando Valcir Spanholo e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GETULIO VARGAS/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991.

1. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.

2. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

3. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251290v6 e, se solicitado, do código CRC A5B8C78B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 29/01/2015 17:35

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012783-94.2013.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARILEIA FATIMA ROIDER
ADVOGADO:Rolando Valcir Spanholo e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GETULIO VARGAS/RS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para, reconhecendo a atividade rural no período de 08-08-1991 a 31-05-1998, determinar a averbação do referido tempo, possibilitando a elaboração do cálculo apontando o valor a ser indenizado pela parte autora em razão do labor rural prestado.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, que o labor rural somente pode ser admitido a partir dos 14 anos de idade, bem como que deve haver o recolhimento das contribuições referentes ao período posterior a 1991.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, no período 08-08-1991 a 31-05-1998, com a consequente averbação do referido interregno.

DA ATIVIDADE RURAL

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ). A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar (TRF – 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF – 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF – 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), bem como que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF – 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF – 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) – tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros – em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 desta Corte). No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.

Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.

Também se discute, na presente ação, sobre a possibilidade de ser reconhecido, para fins de aposentadoria, tempo de serviço referente à atividade rural em regime de economia familiar exercida por menor com idade inferior a catorze anos.

O reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar deu-se somente a partir da edição da Lei 8213/91, que, em seu art. 11, inciso VII, e parágrafo primeiro, assim dispõe:

Art. 11 – São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(…) omissis

VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. (…)

A mesma Lei n. 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, possibilita que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, seja computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. E é com relação a esse tempo de serviço – anterior ao início da vigência da Lei n. 8.213/91 – que se trata aqui.

Pois bem, o art. 11, inc. VII, da Lei n. 8.213/91, acima transcrito, estabelece a idade mínima de 14 anos para que o trabalhador rural em regime de economia familiar possa ser considerado segurado especial da Previdência Social. A idade de 14 anos não é aleatória. À toda evidência, o legislador procurou coerência com a idade mínima permitida para o exercício de atividade laboral segundo a norma constitucional vigente quando da edição da Lei supramencionada. A lógica foi a seguinte: se o art. 7º, inc. XXXIII, da Constituição Federal de 1988, em sua versão original, proibia qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, deveria esta idade ser considerada limite mínimo para a obtenção da condição de segurado especial e, em conseqüência, para o reconhecimento do tempo de serviço rural.

Desde já é preciso dizer que tal lógica não pode prevalecer para períodos anteriores à proibição de trabalho para menores de quatorze anos de idade. Assim, sob a égide das Constituições Federais de 1967 e 1969, proibia-se o trabalho a quem contasse menos de 12 anos de idade. Ora, em tal período deveria ser reconhecido para fins previdenciários, pelo menos, o trabalho rural desempenhado a partir dos 12 anos de idade. Aliás, é essa a interpretação dada à Lei n. 8.213/91 pelo próprio INSS no âmbito administrativo, como se vê da Ordem de Serviço INSS/DSS 623, de 19 de maio de 1999 (DOU de 08-07-1999):

2 – DO LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NO RGPS

2.1 – O limite mínimo para

ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural é o seguinte:

a) até 28.02.67 = 14 anos;

b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos;

c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos;

d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos.

Procurei demonstrar que a idade mínima considerada pela Lei n. 8.213/91 para possibilitar que o trabalhador rural em regime de economia familiar seja considerado segurado especial está intimamente ligada com a idade mínima constitucionalmente prevista para o exercício de qualquer trabalho. Mas não é só. Na verdade, desde há muito tempo, tem-se considerado pelos tribunais pátrios, inclusive o Supremo Tribunal Federal, que não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários os menores de idade que exerçam efetivamente atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei, no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. O limite mínimo de idade para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional em prol do menor, vale dizer, norma protetiva do menor norteadora da legislação trabalhista e previdenciária. A mesma norma editada para proteger o menor não pode, no entanto, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou.

Nesse sentido, em matéria previdenciária, precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior:

ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS.

Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento.

Recursos extraordinários conhecidos e providos.

(STF, RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514)

Do voto do ilustre Ministro Relator, extraio um parágrafo que resume o fundamento daquela decisão:

Está claro, ainda, que a regra do inciso X do mesmo dispositivo constitucional – proibindo qualquer trabalho ao menor de doze anos – foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, e não em seu detrimento. Não me parece, assim, razoável o entendimento da origem, que invoca justamente uma norma voltada para a melhoria da condição social do trabalhador, e faz dela a premissa de uma conclusão que contraria o interesse de seu beneficiário, como que a prover nova espécie de ilustração para a secular ironia “summum jus, summa injuria”.

Vê-se, pois, que o STF alarga ainda mais a interpretação acima deduzida. Já não se trata de limitar os efeitos de natureza previdenciária àquelas atividades desempenhadas segundo a idade constitucionalmente permitida, considerando-se a Constituição vigente à época do efetivo exercício laboral, mas de estender aqueles efeitos mesmo se o exercício do trabalho tenha se dado contra expressa proibição constitucional, relativa à idade mínima para tal.

Tal entendimento vem também evidenciado no precedente de que colho a ementa a seguir:

Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5°, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.05.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(Agravo de Instrumento nº 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005)

Existe outro fundamento relevante para o reconhecimento de efeitos previdenciários àquele que, embora conte com idade inferior à mínima permitida para o exercício de qualquer trabalho, efetivamente o desempenhe. Trata-se de um argumento que diz respeito ao seu contrário, ou seja, à hipótese de não-reconhecimento daqueles efeitos, e pode ser resumido assim: a vida e o direito, nesse caso, seriam muito cruéis para o menor, criança ainda, pois além de ter sido obrigado ao trabalho em tenra idade – sem valer-se da proteção da família e do Estado – ainda não teria considerado tal trabalho para fins previdenciários, resultando, na prática, uma dupla punição.

Com base em tais fundamentos, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, como se constata, apenas a título de exemplo, das decisões assim ementadas:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ.

1 – Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes.

2 – Recurso especial conhecido.

(STJ, RE 331.568/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado unânime em 23-10-2001, DJ 12-11-2001)

 

PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE – POSSIBILIDADE – NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA – IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA – ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ.

– Desde de que comprovada atividade rural por menor de 12 (doze) anos de idade, impõe-se o seu reconhecimento para fins previdenciários. Precedentes.

– A simples transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via especial, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como, juntadas certidões ou cópias integrais dos julgados paradigmas.

– Inteligência do art. 255 e seus parágrafos do RISTJ.

– Precedentes desta Corte.

– Recurso parcialmente conhecido, e nessa parte provido.

(STJ, RE 396.338/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado unânime em 02.04.2002, DJ 22-04-2002)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NOTAS FISCAIS EM NOME DO PAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DE COMPLETAR QUATORZE ANOS DE IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL.

I – As notas fiscais de produtor rural, em nome do pai do Autor, constituem início razoável de prova material, a completar a prova testemunhal, para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar.

II – Deve-se considerar o período de atividade rural do menor de 12 (doze) anos, para fins previdenciários, desde que devidamente comprovado, pois a proteção conferida ao menor não pode agora servir para prejudicá-lo.

III – O tempo de atividade como aluno-aprendiz é contado para fins de aposentadoria previdenciária.

IV – Recurso conhecido e provido.

(STJ, RE 382.085, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado unânime em 06.06.2002, DJ 01-07-2002)

De qualquer sorte, o efetivo exercício da atividade rural deve ser comprovado, não bastando, obviamente, a comprovação de que seja filho de agricultor. Para tanto, devem ser comprovados os requisitos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91 (trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados).

Considerando tais premissas e conclusões, passo à análise do caso em questão. A autora pretende comprovar o labor rural no período de 08-08-1991 (12 anos) a 31-05-1998. As testemunhas são uníssonas em afirmar o trabalho rural da demandante em regime de economia familiar, desde tenra idade, sem maquinário e empregados. Para a comprovação pretendida, vieram aos autos diversos documentos, dentre os quais se destacam notas fiscais de comercialização da produção agrícola, emitidas em nome de seu pai, referentes aos anos de 1991 a 1998 (fls. 32-56); bem como sua certidão de casamento, emitida em 21-12-2000 (fl. 30), em que a postulante e seu marido constam qualificados como agricultores. Diante disso, a prova material existente serve de suporte à uníssona prova testemunhal, pois em consonância com esta, e deve ser reconhecido todo o período pretendido.

Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pela autora no intervalo de 08-08-1991 a 31-05-1998.

DAS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS A PERÍODO POSTERIOR A 01-11-1991

O art. 11, inc. VII, da Lei de Benefícios da Previdência Social, garantiu aos trabalhadores rurais individuais ou em regime de economia familiar a condição de segurados obrigatórios da Previdência:

Art. 11 – São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(…)

VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

(…) 

Tais segurados têm direito, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), apenas àqueles benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da LBPS, verbis:

“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (…)

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei n. 8.861, de 1994)”

Para a obtenção dos demais benefícios especificados na Lei n. 8.213/91, o legislador exigiu dos segurados especiais o aporte contributivo na qualidade de facultativos, a teor do art. 39, inc. II, da LBPS, e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social.

Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 272 DO STJ. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Constatado erro na decisão embargada, cumpre o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para sanar o defeito processual.

2. A autora, produtora rural, ao comercializar os seus produtos, via incidir sobre a sua receita bruta um percentual, recolhido a título de contribuição obrigatória, que poderia lhe garantir, tão-somente, a percepção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão. Tal contribuição em muito difere da contribuição facultativa calculada sobre o salário-base dos segurados e que, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, é requisito para a aposentadoria por tempo de serviço ora pleiteada.

3. Para os segurados especiais referidos na Lei 8.213/91, art. 11, inciso VII, fica garantida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenham 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem, bem como seja atendido o período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

4. Omissão verificada. Embargos acolhidos. Recurso especial a que se nega provimento.

(EDcl nos EDcl no REsp n. 208131-RS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 17-12-2007)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE.

1. Tendo a Corte de origem se manifestado sobre todas as questões relevantes para a apreciação e julgamento da apelação, resta descaracterizada a alegada omissão ao art. 535 do Código de Processo Civil.

2. Conforme preconiza a Lei n.º 8.213/91, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço rural é necessário, ao contrário do que ocorre com a aposentadoria rural por idade, o cumprimento da carência, que é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o requerente faça jus ao benefício. Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

(REsp n. 714766-SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 19-06-2006)

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO ESPECIAL.

– Sem a contribuição facultativa para a Previdência Social impossível a aposentadoria por tempo de serviço do segurado especial.

– Embargos de declaração recebidos.

– Recurso especial não conhecido.”

(EDcl nos EDcl no REsp n. 203.824/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Fontes de Alencar, DJ de 05-05-2003)

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA E OBRIGATÓRIA.

LEI 8.213/91 E DEC. 2.173/97.

Segundo precedentes, “a contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço”, pois, “tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. 2.173/97, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural – art. 24 do mesmo decreto”.

Recurso não conhecido.”

(REsp n. 441.582/CE, Quinta Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 14-10-2002)

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA E OBRIGATÓRIA. LEI Nº 8.213/91. DEC. 2.173/97.

A c

ontribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço.

Tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. 2.173/97, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural – art. 24 do mesmo decreto.

Recurso provido.”

(REsp n. 279.477/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Félix Fischer, DJ de 04-12-2000)

Também nesse sentido a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Esta Corte também já decidiu da mesma forma, conforme ilustram as ementas a seguir transcritas:

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFLAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O prazo prescricional permanece suspenso a partir da data de entrada do requerimento administrativo até a data em que o segurado toma ciência da decisão definitiva do indeferimento do benefício. Inocorrência de prescrição quinquenal.

2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.

3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/1999).

4. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição, nos termos do artigo 9º da EC nº 20/98 e art. 188 do Decreto 3048/99.

5. Até 30-06-2009, a atualização monetária das parcelas atrasadas, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

6. A atualização do crédito garante a recomposição do poder de compra em face da corrosão inflacionária, mas não pode ser utilizada para imunizar o credor contra a ocorrência de deflação mensal. Ao contrário, a aplicação de deflatores (IGP-DI deflacionado) impõe-se como medida para evitar reajuste real do benefício sem amparo em lei.

7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(APELREEX n. 2008.71.11.000076-9/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 05-02-2010)

 

“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO EM PARTE. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ OUTUBRO DE 1991. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS DO RGPS, EXCETO CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS NOVEMBRO DE 1991. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO SOMENTE PARA EFEITO DO ART-39, I, DA LEI-8213/91.

1. A atividade rural, na condição de segurado especial, é comprovada mediante início de prova material, que não precisa abarcar todo o período (ano a ano) nem estar exclusivamente em nome próprio, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea.

2. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, não sendo bastante a contribuição sobre a produção rural comercializada.

3. O tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91, sem as respectivas contribuições previdenciárias, pode ser computado tão somente para os fins do art. 39, inciso I, desse diploma.

4. Reconhecido em parte o labor rural, é devida a averbação do tempo de serviço prestado até outubro de 1991, sem a exigência do recolhimento de contribuições, para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, e do posterior a novembro de 1991 apenas para os fins do art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.”

(AC n. 2000.71.02.005282-4, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, publicado em 21-06-2006)

Não obstante, a Lei de Benefícios resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: Classe: AR n. 2005.04.01.056007-3/PR, Rel. Des. Federal Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. de 16-07-2008; EIAC n. 2001.72.05.000293-3/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 24-01-2007; e EIAC n. 1999.04.01.074900-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 10-05-2006).

Em verdade, admite-se o reconhecimento da atividade agrícola sem contribuições até a competência de outubro de 1991, a teor do disposto no art. 192 do antigo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n. 357, de 1991), repetido nos posterio

res Regulamentos da Previdência Social, inclusive no atual Decreto n. 3.048/99 (art. 123), em obediência ao princípio constitucional da anterioridade de noventa dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º, da Carta Magna).

Assim, no que tange ao tempo posterior a 01-11-1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.

Portanto, merecem parcial provimento a apelação do INSS e a remessa oficial, tendo em vista que não é possível a averbação do período reconhecido sem que haja o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

Todavia, se a pretensão da demandante for a concessão de aposentadoria por idade rural ou a outorga da aposentadoria disposta no § 3º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, o tempo rural ora reconhecido poderá ser considerado, tendo em vista que, para tais benefícios, não há exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados em sentença.

A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc – ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.

De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social – ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08-05-2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça – art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais. Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251289v10 e, se solicitado, do código CRC 8F2FB309.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 29/01/2015 17:35

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012783-94.2013.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00197919120108210050

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARILEIA FATIMA ROIDER
ADVOGADO:Rolando Valcir Spanholo e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GETULIO VARGAS/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325143v1 e, se solicitado, do código CRC 417E05.
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