Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991. CONDIÇÃO DE EMPREGADA RURAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.

1. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

2. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.

3. Não é possível o reconhecimento da condição de empregada rural da demandante, tendo em vista que o conjunto probatório vem ao encontro da forma com que o INSS já reconheceu a atividade rural exercida: em regime de economia familiar.

4. Hipótese em que, embora a parte autora totalize, já com o cômputo do tempo rural, em regime de economia familiar, de 16-05-1976 a 31-10-1991, mais de 25 anos de tempo de serviço, não é possível o deferimento do benefício postulado, tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, em 17-11-2010: (a) a parte autora não perfazia a carência mínima para a outorga do benefício, uma vez que havia vertido apenas 145 recolhimentos, quando o exigido, conforme art. 142 da LBPS, eram 174 recolhimentos; (b) não perfazia o pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, “a” e “b”, da Emenda Constitucional n. 20, de 1998); e (c) não perfazia a idade mínima de 48 anos necessária à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional (art. 9.º, I, da Emenda Constitucional n. 20, de 1998).

(TRF4, AC 0021202-40.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 13/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021202-40.2012.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:CLAIR LAGEMANN
ADVOGADO:Anelise Leonhardt Porn
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991. CONDIÇÃO DE EMPREGADA RURAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.

1. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

2. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.

3. Não é possível o reconhecimento da condição de empregada rural da demandante, tendo em vista que o conjunto probatório vem ao encontro da forma com que o INSS já reconheceu a atividade rural exercida: em regime de economia familiar.

4. Hipótese em que, embora a parte autora totalize, já com o cômputo do tempo rural, em regime de economia familiar, de 16-05-1976 a 31-10-1991, mais de 25 anos de tempo de serviço, não é possível o deferimento do benefício postulado, tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, em 17-11-2010: (a) a parte autora não perfazia a carência mínima para a outorga do benefício, uma vez que havia vertido apenas 145 recolhimentos, quando o exigido, conforme art. 142 da LBPS, eram 174 recolhimentos; (b) não perfazia o pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, “a” e “b”, da Emenda Constitucional n. 20, de 1998); e (c) não perfazia a idade mínima de 48 anos necessária à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional (art. 9.º, I, da Emenda Constitucional n. 20, de 1998).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064506v5 e, se solicitado, do código CRC E9EDF5E2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 07/11/2014 15:58


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021202-40.2012.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:CLAIR LAGEMANN
ADVOGADO:Anelise Leonhardt Porn
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para, reconhecendo a atividade rural no período de 16-05-1976 (12 anos) a 30-06-1994, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta que o tempo de serviço rural de 16-05-1976 a 30-04-1985 já foi reconhecido na via administrativa, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Outrossim, afirma a impossibilidade de averbação da atividade rural posterior a 31-10-1991 sem a contrapartida previdenciária. Requer a improcedência do pedido, haja vista que não perfaz a carência mínima para o deferimento do benefício pleiteado.

A parte autora, por sua vez, postula seja arbitrada verba honorária no patamar de 20% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Na hipótese em apreço, a autora postula o reconhecimento do tempo de serviço laborado em atividade rural, no interstício de 16-05-1976 (12 anos) a 30-06-1994, relatando que, no intervalo compreendido entre 16-05-1976 a 30-04-1985, desempenhou a atividade agrícola com seus pais, em regime de economia familiar, e, no período posterior, foi empregada rural na propriedade de seu genitor, tendo sua CTPS assinada por ele (fls. 16-18).

Contudo, observo que todo o tempo de serviço rural acima postulado foi reconhecido administrativamente como exercido pela autora em regime de economia familiar, conforme demonstra o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição das fls. 80-81, o termo aditivo à justificação administrativa (fl. 78), bem assim as próprias afirmações do INSS nas petições contidas nos autos.

O INSS considerou, diante das declarações da própria demandante e dos depoentes, que, embora ela pretendesse reconhecer o lapso de 30-04-1985 a 30-06-1994 como exercido na condição de empregada rural, na verdade, nesse interregno, a requerente continuou desempenhando a atividade agrícola nas mesmas condições que já vinha fazendo desde a infância, ou seja, em regime de economia familiar, com seus genitores.

Desse modo, o INSS considerou comprovado o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, de 16-05-1976 (12 anos) a 30-06-1994, condicionando o cômputo para a concessão do benefício à indenização do período posterior a 31-10-1991.

Com efeito, o art. 11, inc. VII, da Lei de Benefícios da Previdência Social, garantiu aos trabalhadores rurais individuais ou em regime de economia familiar a condição de segurados obrigatórios da Previdência:

Art. 11 – São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(…)

VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

(…) 

Tais segurados têm direito, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), apenas àqueles benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da LBPS, verbis:

“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (…)

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei n. 8.861, de 1994)”

  

Para a obtenção dos demais benefícios especificados na Lei n. 8.213/91, o legislador exigiu dos segurados especiais o aporte contributivo na qualidade de facultativos, a teor do art. 39, inc. II, da LBPS, e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social.

Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 272 DO STJ. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Constatado erro na decisão embargada, cumpre o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para sanar o defeito processual.

2. A autora, produtora rural, ao comercializar os seus produtos, via incidir sobre a sua receita bruta um percentual, recolhido a título de contribuição obrigatória, que poderia lhe garantir, tão-somente, a percepção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão. Tal contribuição em muito difere da contribuição facultativa calculada sobre o salário-base dos segurados e que, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, é requisito para a aposentadoria por tempo de serviço ora pleiteada.

3. Para os segurados especiais referidos na Lei 8.213/91, art. 11, inciso VII, fica garantida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenham 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem, bem como seja atendido o período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

4. Omissão verificada. Embargos acolhidos. Recurso especial a que se nega provimento.

(EDcl nos EDcl no REsp n. 208131-RS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 17-12-2007)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE.

1. Tendo a Corte de origem se manifestado sobre todas as questões relevantes para a apreciação e julgamento da apelação, resta descaracterizada a alegada omissão ao art. 535 do Código de Processo Civil.

2. Conforme preconiza a Lei n.º 8.213/91, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço rural é necessário, ao contrário do que ocorre com a aposentadoria rural por idade, o cumprimento da carência, que é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o requerente faça jus ao benefício. Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

(REsp n. 714766-SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 19-06-2006)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO ESPECIAL.

– Sem a contribuição facultativa para a Previdência Social impossível a aposentadoria por tempo de serviço do segurado especial.

– Embargos de declaração recebidos.

– Recurso especial não conhecido.”

(EDcl nos EDcl no REsp n. 203.824/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Fontes de Alencar, DJ de 05-05-2003)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA E OBRIGATÓRIA.

LEI 8.213/91 E DEC. 2.173/97.

Segundo precedentes, “a contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço”, pois, “tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. 2.173/97, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural – art. 24 do mesmo decreto”.

Recurso não conhecido.”

(REsp n. 441.582/CE, Quinta Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 14-10-2002)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA E OBRIGATÓRIA. LEI Nº 8.213/91. DEC. 2.173/97.

A contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço.

Tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. 2.173/97, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural – art. 24 do mesmo decreto.

Recurso provido.”

(REsp n. 279.477/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Félix Fischer, DJ de 04-12-2000)

  

Também nesse sentido a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

  

Esta Corte também já decidiu da mesma forma, conforme ilustram as ementas a seguir transcritas:

  

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFLAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O prazo prescricional permanece suspenso a partir da data de entrada do requerimento administrativo até a data em que o segurado toma ciência da decisão definitiva do indeferimento do benefício. Inocorrência de prescrição quinquenal.

2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.

3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/1999).

4. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição, nos termos do artigo 9º da EC nº 20/98 e art. 188 do Decreto 3048/99.

5. Até 30-06-2009, a atualização monetária das parcelas atrasadas, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

6. A atualização do crédito garante a recomposição do poder de compra em face da corrosão inflacionária, mas não pode ser utilizada para imunizar o credor contra a ocorrência de deflação mensal. Ao contrário, a aplicação de deflatores (IGP-DI deflacionado) impõe-se como medida para evitar reajuste real do benefício sem amparo em lei.

7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(APELREEX n. 2008.71.11.000076-9/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 05-02-2010)

“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO EM PARTE. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ OUTUBRO DE 1991. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS DO RGPS, EXCETO CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS NOVEMBRO DE 1991. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO SOMENTE PARA EFEITO DO ART-39, I, DA LEI-8213/91.

1. A atividade rural, na condição de segurado especial, é comprovada mediante início de prova material, que não precisa abarcar todo o período (ano a ano) nem estar exclusivamente em nome próprio, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea.

2. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, não sendo bastante a contribuição sobre a produção rural comercializada.

3. O tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91, sem as respectivas contribuições previdenciárias, pode ser computado tão somente para os fins do art. 39, inciso I, desse diploma.

4. Reconhecido em parte o labor rural, é devida a averbação do tempo de serviço prestado até outubro de 1991, sem a exigência do recolhimento de contribuições, para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, e do posterior a novembro de 1991 apenas para os fins do art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.”

(AC n. 2000.71.02.005282-4, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, publicado em 21-06-2006)

  

Não obstante, a Lei de Benefícios resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: Classe: AR n. 2005.04.01.056007-3/PR, Rel. Des. Federal Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. de 16-07-2008; EIAC n. 2001.72.05.000293-3/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 24-01-2007; e EIAC n. 1999.04.01.074900-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 10-05-2006).

Em verdade, admite-se o reconhecimento da atividade agrícola sem contribuições até a competência de outubro de 1991, a teor do disposto no art. 192 do antigo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n. 357, de 1991), repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, inclusive no atual Decreto n. 3.048/99 (art. 123), em obediência ao princípio constitucional da anterioridade de noventa dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º, da Carta Magna).

Assim, no que tange ao tempo posterior a 01-11-1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.

Correto, portanto, o procedimento da Autarquia na via administrativa.   

Entretanto, a pretensão da demandante, no presente feito, é de que o tempo rural de 01-05-1985 a 30-06-1994 seja computado para efeito de carência, ao fundamento de que era “empregada rural” do seu pai. Contudo, tanto pelos depoimentos das testemunhas (fls. 76-77), quanto pelas informações prestadas pela própria autora em entrevista administrativa (fls. 26-27), é possível verificar que a atividade rural era exercida pela família, mediante auxílio mútuo, sem empregados, como forma de garantir o próprio sustento, com a comercialização do excedente da produção. Os documentos juntados (notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, dos anos de 1975 a 1994, em nome do pai da requerente – fls. 31-70), vêm ao encontro da forma com que o INSS já reconheceu a atividade rural exercida: em regime de economia familiar.

Não há qualquer evidência de que o pai da autora fosse empregador rural; aliás, é aposentado por idade como segurado especial desde 03-09-1999, conforme demonstra o extrato do sistema Plenus do INSS juntado na fl. 28.

Diante disso, entendo inviável o reconhecimento da condição de empregada rural da demandante, e, por consequência, o período de 01-05-1985 a 30-06-1994 não pode ser computado para efeito de carência.

Assim, embora a parte autora totalize, já com o cômputo do tempo rural, em regime de economia familiar, de 16-05-1976 a 31-10-1991, 27 anos, 04 meses, e 01 dia de tempo de serviço, conforme Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição das fls. 80-81, não é possível o deferimento do benefício postulado, tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, em 17-11-2010: (a) a parte autora não perfazia a carência mínima para a outorga do benefício, uma vez que havia vertido apenas 145 recolhimentos, quando o exigido, conforme art. 142 da LBPS, eram 174 recolhimentos; (b) não perfazia o pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, “a” e “b”, da Emenda Constitucional n. 20, de 1998); e (c) não perfazia a idade mínima de 48 anos necessária à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional (art. 9.º, I, da Emenda Constitucional n. 20, de 1998).

Portanto, ainda que o tempo rural pudesse, eventualmente, ser computado para efeito de carência, ainda assim o benefício não seria devido, uma vez que a autora não perfaz os demais requisitos exigidos para tanto, como visto acima.

Sucumbente, deve a parte autora suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais restam fixados em R$ 724,00, suspensa a execução por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, restando prejudicada a apelação da parte autora.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021202-40.2012.404.9999/RS

ORIGEM: RS 15911100007540

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:CLAIR LAGEMANN
ADVOGADO:Anelise Leonhardt Porn
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2014, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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