Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material corroborada por prova testemunhal, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

(TRF4, AC 5021884-46.2013.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021884-46.2013.404.7000/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:ANTONIO GEREMIAS SOUZA
ADVOGADO:MICHELLE CHRISTINE DE SIQUEIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material corroborada por prova testemunhal, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041741v7 e, se solicitado, do código CRC 4C3FB638.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021884-46.2013.404.7000/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:ANTONIO GEREMIAS SOUZA
ADVOGADO:MICHELLE CHRISTINE DE SIQUEIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por Antonio Geremias de Souza, nascido em 03-08-1954, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (07-09-2007), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 01-01-1982 a 30-06-1987.

Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, e custas processuais, resultando a exigibilidade de tais verbas suspensa em decorrência da AJG concedida.

O autor apela sustentando ter restado demonstrado, através de início razoável de prova material corroborado pela prova testemunhal, o efetivo exercício de labor rurícola em regime de economia familiar no período postulado.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

À revisão.

VOTO

MÉRITO

Destaco que a controvérsia no plano recursal se restringe:

– ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 01-01-1982 a 30-06-1987;

– à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (07-09-2007).  

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

 Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

 Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

 A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.” (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que “as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.” Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

  

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:

 A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:

– escritura pública de cessão de direitos adquiridos sobre um imóvel rural, datada de 2005, constando o autor como cessionário (evento 1 – ESCRITURA 7 e ESCRITURA8);

– certidão de casamento do autor, datada de 1976, na qual consta sua qualificação como sendo a de lavrador (evento 1 – CERTCAS23);

– título eleitoral do autor, datado de 1978, constando sua qualificação profissional como sendo a de lavrador (evento 1 – CTPS24 e evento 12 – PROCADM3 – fl. 07);

A prova oral produzida em justificação administrativa (evento 28 – REJUSTADMIN1 – fls. 05-10) não se presta a demonstrar o efetivo exercício de labor rurícola pelo autor no período pleiteado.

A testemunha Romário de Oliveira Turim (evento 28 – RESJUSTADMIN1 – fl. 06) informou ter deixado o campo em 1979, antes, portanto, do período controverso.

Já o depoente Ibraim Cordeiro (evento 28 – RESJUSTADMIN1 – fl. 07) declarou ter conhecido o demandante em 1990, após, portanto, o intervalo objeto da presente demanda.

Por fim, a testemunha Dimair dos Santos (evento 28 – RESJUSTADMIN1 – fl. 08) noticiou ter deixado o meio agrícola em 1981, também antes do período que pretende comprovar o autor.

Aliada à fragilidade da prova testemunhal colhida, há a total ausência de prova material pertinente ao intervalo entre 01-01-1982 e 30-06-1987.

Destarte, irretocável a análise probatória realizada pelo julgador a quo, não havendo como se reconhecer o exercício de labor rurícola no período pretendido pelo demandante.

Mantida a improcedência do pedido, resulta hígida a sentença no que toca à condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em decorrência da AJG concedida.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Conclusão

Integralmente mantida a sentença.

DISPOSITIVO

  

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021884-46.2013.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50218844620134047000

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:ANTONIO GEREMIAS SOUZA
ADVOGADO:MICHELLE CHRISTINE DE SIQUEIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 692, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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