Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

(TRF4, REOAC 0024343-96.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 20/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 23/02/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0024343-96.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA:ELIANE FORTUNA BARONI
ADVOGADO:Aryane Bruel
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0024343-96.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA:ELIANE FORTUNA BARONI
ADVOGADO:Aryane Bruel
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividades rurais no período de 22/08/1984 a 31/10/1991.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividades rurais no período de 22/08/1984 a 31/10/1991. Em razão da sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$724,00.

Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da remessa oficial:

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.

Da comprovação do exercício de atividades rurais:

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

 

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.” (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que “as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.” Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

Do caso concreto:

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu os autos com os seguintes documentos:

– certidão de casamento, ocorrido em 08/01/1992, em que consta sua profissão como agricultora (fl. 15);

– notas fiscais de compra/venda de produtos agrícolas, em nome de seu pai, relativo aos anos de 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991 (fls. 16/32);

– certidão de casamento de seus pais, ocorrido em 12/02/1972, em que consta a profissão de seu pai e de seus avôs como agricultores (fl. 48);

– cópia da matrícula de imóvel rural em nome de seu pai a partir de 29/08/1988 (fls. 49/50).

Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.

Por ocasião da audiência de instrução, em 15/04/2014 (fl. 55), as testemunhas afirmaram que desde criança a parte autora trabalhava na agricultura ajudando seus pais, nas lavouras de milho, trigo, soja, sem ajuda de maquinários ou empregados, sendo que esta era a única fonte de renda familiar.

A prova testemunhal produzida, portanto, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividades rurais pela parte autora no período de 22/08/1984 a 31/10/1991, que deve ser averbado pelo INSS com o fim único de aproveitamento para futura concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS, ressalvado que os períodos posteriores a 31/10/1991 somente podem ser aproveitados posteriormente mediante o recolhimento das respectivas contribuições, conforme anteriormente fundamentado.

  

Dos consectários:

a) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).

b) Honorários advocatícios:

Mantida a sentença neste ponto.

 Conclusão:

A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0024343-96.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00036821520128210120

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Paulo Leivas
PARTE AUTORA:ELIANE FORTUNA BARONI
ADVOGADO:Aryane Bruel
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 252, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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