Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.

1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.

2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

3. A exigência de indenização das contribuições previdenciárias relativas ao período rural, mesmo anterior à Lei 8.213/91 restringe-se às hipóteses de contagem recíproca com vista à aposentadoria pelo serviço público, não incidindo sobre os casos de aposentadoria pelo RGPS.

(TRF4, APELREEX 5005625-05.2011.404.7110, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005625-05.2011.404.7110/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE FRANCISCO MEIRELES SAMPAIO
ADVOGADO:CAROLINA KRAFT HOEWELL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.

1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.

2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

3. A exigência de indenização das contribuições previdenciárias relativas ao período rural, mesmo anterior à Lei 8.213/91 restringe-se às hipóteses de contagem recíproca com vista à aposentadoria pelo serviço público, não incidindo sobre os casos de aposentadoria pelo RGPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073717v11 e, se solicitado, do código CRC F35BB32A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/11/2014 17:38


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005625-05.2011.404.7110/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE FRANCISCO MEIRELES SAMPAIO
ADVOGADO:CAROLINA KRAFT HOEWELL

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por JOSÉ FRANCISCO MEIRELLES SAMPAIO, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a averbação do tempo de atividade rural em regime de economia familiar que alega ter exercido no período de 1979 a 05/02/1987.

Sentenciando, o MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a atividade rural em regime de economia familiar do período de 13/09/1980 a 27/02/1985, determinando ao INSS a averbação desse tempo rural. Tendo em vista a sucumbência em maior proporção, já considerando a compensação prevista no art. 21 do CPC, condenou o INSS em honorários advocatícios de R$ 1.090,00. Sem custas, face isenção legal. Sentença sujeita ao reexame necessário.

O INSS interpôs embargos de declaração alegando omissão quanto à condição do autor, de servidor público militar. Os embargos foram acolhidos em parte, sem alteração do julgado, apenas para esclarecer que, não havendo qualquer pedido de aproveitamento desse tempo de serviço perante o regime de aposentadoria do servidor público, pelo autor, na inicial, trata-se de hipótese futura, dependente de confirmação, sendo descabido que o demandante tenha de recolher, de imediato, contribuições previdenciárias referente ao período reconhecido, podendo o INSS, no entanto, efetuar as anotações que entender pertinentes para a salvaguarda de seus direitos, especialmente no que se referir à utilização do tempo de serviço ora reconhecido para outro regime de previdência.

O INSS apelou alegando a ausência de início de prova material, uma vez que o único documento juntado é a ficha de inscrição no STR em nome do avô do autor, datada de 07/03/1972. Além de não haver documentos que apontem qual a atividade rural exercida pelo avô, não foi comprovado que era o guardião legal do autor, ou mesmo que tivesse ele permanecido como dependente do avô até ingressar nas Forças Armadas. Sustentou que os extratos do CNIS comprovam que o genitor do autor, seu tutor natural, trabalha na zona urbana do Município de Canguçu/RS desde 1976. Também apontou que o autor é servidor público militar vinculado ao exército brasileiro e, portanto, não faz parte do Regime Geral de Previdência Social e, ainda que se entenda possível o reconhecimento do tempo rural pleiteado, a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição apenas será possível após a indenização do tempo que se pretende averbar, nos termos do art. 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, tendo em vista que se trata de contagem recíproca de tempo de contribuição, na qual é obrigatória a compensação financeira entre os regimes de previdência, a teor do art. 201, § 9º, da CF/88. Pediu o prequestionamento expresso dos arts. 201, § 9º, da CF/88 e arts. 55, § 3º, e 96, IV, ambos da Lei n.º 8.213/91.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e para o reexame necessário da sentença.

É o relatório. À revisão.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

MÉRITO

A controvérsia restringe-se:

– à averbação da atividade rural em regime de economia familiar, do período de 13/09/1980 a 27/02/1985;

– à ausência de início de prova material, pois o único documento juntado é a ficha de inscrição no STR em nome do avô, em 07/03/1972;

– à ausência de documentos que apontem a atividade rural exercida pelo avô;

– à ausência de comprovante de que o avô era o guardião legal do autor, ou mesmo que tivesse ele permanecido como dependente do avô até ingressar nas Forças Armadas;

– à comprovação, nos extratos do CNIS, de que o genitor do autor, seu tutor natural, trabalha na zona urbana do Município de Canguçu/RS desde 1976;

– à possibilidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição somente após indenização do tempo rural, por se tratar de contagem recíproca e compensação financeira entre os regimes de previdência, haja vista que o autor é servidor público militar.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.” (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que “as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.” Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:

A título de prova documental do exercício da atividade rural, no período de 13/09/1980 (12 anos) a 27/02/1985, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:

a) Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canguçu/RS, do avô do autor, em 07/03/1972, comprovando o pagamento das mensalidades de 1972 a 1985, e anotado no verso, entre os dependentes, o nome do autor (Evento 2, ANEXOS PET INI4, fls. 6/7);

b) Certidão da Escrivania Distrital de Coxilha dos Piegas, emitida em 09/01/1985, certificando o nascimento do autor, em 13/09/1967, tendo por declarante o seu pai, qualificado como agricultor (Evento 2, ANEXOS PET INI4, fl. 1);

c) Declaração de Hamilton Borges Barreto, firmada em 06/10/2008, de que o autor trabalhou em sua propriedade rural, como agricultor, juntamente com seus avós maternos (já falecidos) no período de 1979 a 05/02/1987, na qualidade de sócios;

d) comprovante do pagamento do ITR em nome de Hamilton Borges Barreto, dos exercícios de 1979 a 1989 (Evento 2, ANEXOS PET INI4, fls. 8/13).

Não há necessidade de que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.

De toda forma, o conjunto da prova acima apontada é apta a servir como início de prova material.

A prova oral, produzida em audiência (Evento 2, AUDIÊNCI19), e por deprecata (Evento 2, CARTA PR31), de forma uníssona e consistente, corroborou o asseverado pelo autor e confirmou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sem contratação de empregados, no período pleiteado.

Como visto, a anotação do verso da Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canguçu/RS, comprova que o autor estava sob a guarda do seu avô materno, uma vez que foi declarado como seu dependente, afastando a alegação do INSS de ausência de comprovante de que o avô era o guardião legal do autor.

Também o conjunto da prova documental e da prova testemunhal atestam a condição do avô do autor, como agricultor, em parceria rural com o Sr. Hamilton Borges Barreto. Sem razão o INSS, também, quanto à alegação de ausência de documentos que apontem a atividade rural exercida pelo avô do autor.

Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 13/09/1980 (12 anos) a 27/02/1985, merecendo ser confirmada a sentença, no ponto.

O labor rural reconhecido em favor do demandante valerá junto ao RGPS, sem a exigência de contribuições, para todos os fins, exceto carência.

Da indenização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca de tempo de serviço público.

 Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o art. 55, § 2º, da Lei 8213/91, previu o cômputo do tempo rural, independentemente de contribuições, quando anterior à sua vigência, ipsis litteris:

§2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Destarte, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência. Frise-se que o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente, por sua 3ª Seção, a matéria, consoante o seguinte precedente: EREsp 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção, DJ 06-06-05. O e. Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005).

Por outro lado, no que tange ao inciso IV do art. 96 da Lei de Benefício, (cuja nova redação passou a prever que o cômputo de tempo de serviço, nos termos do §2º do art. 55 da Lei 8.213/91, só seria realizada por intermédio de indenização das exações correspondentes ao interregno correspondente), também impugnado na mesma ação, o STF, emprestando-lhe interpretação conforme à Constituição, afastou-lhe a aplicação em relação ao trabalhador rural enquanto este estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se tal restrição apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público.

Verifica-se, por conseguinte, que a contagem do intervalo temporal a ser declarado para fins de averbação no RGPS, todo ele compreendido anteriormente a 31/10/1991, independe de repasse ao erário das contribuições previdenciárias relativas a esse período.

Entretanto, para eventual contagem recíproca junto ao serviço público, para fins de aposentadoria estatutária, o período somente poderá ser computado mediante a indenização a que se refere a legislação previdenciária.

Entretanto, razão não assiste ao INSS em sua apelação, quanto ao ponto. Como bem referiu a sentença que decidiu os embargos de declaração opostos pelo Órgão Autárquico, na peça preambular não foi formulado pedido de aproveitamento desse tempo de serviço perante o regime de aposentadoria do servidor público. Tratando-se de hipótese futura, não se pode obrigar o segurado a recolher, de imediato, contribuições previdenciárias referente ao período rural reconhecido, cabendo à Autarquia, efetuar as anotações que entender pertinentes para a salvaguarda de seus direitos, para o momento em que o autor buscar utilizar o tempo de serviço ora reconhecido para fins de aposentadoria em outro regime de previdência.

Trata-se apenas de pedido de averbação do tempo de serviço rural perante o RGPS, não se cogitando, ainda, de aposentadoria estatutária, mera ilação futura.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Conclusão

Mantida na íntegra a bem lançada sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073716v7 e, se solicitado, do código CRC BCA025.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/11/2014 17:38


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005625-05.2011.404.7110/RS

ORIGEM: RS 50056250520114047110

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE FRANCISCO MEIRELES SAMPAIO
ADVOGADO:CAROLINA KRAFT HOEWELL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 487, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7188668v1 e, se solicitado, do código CRC D2EFE833.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/11/2014 19:38


Voltar para o topo