Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EPI. PERÍCIA POR SIMILITUDE. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a agentes químicos hidrocarbonetos, fumos metálicos e radiação não ionizante (solda) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 

2. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida

3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora percebido em aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

5. O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença

6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

(TRF4, AC 0024269-76.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 04/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 05/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024269-76.2013.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:JOÃO SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:Luiz Carlos Fink e outro
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EPI. PERÍCIA POR SIMILITUDE. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a agentes químicos hidrocarbonetos, fumos metálicos e radiação não ionizante (solda) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 

2. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida

3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora percebido em aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

5. O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença

6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e à remessa oficial tida por interposta, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2016.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8229813v6 e, se solicitado, do código CRC A1281F49.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/04/2016 16:18

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024269-76.2013.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:JOÃO SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:Luiz Carlos Fink e outro
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOÃO SOUZA DE OLIVEIRA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para:

a) reconhecer a atividade especial nos períodos elencados na fundamentação;

b) condenar o réu a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com DER a contar do ajuizamento da demanda;

c) determinar a revisão da RMI do benefício do autor, utilizando-se para tanto os valores efetivamente percebidos pelo autor no período, observadas as normas pertinentes;

d) condenar o réu e ao pagamento das diferenças desde então, descontada eventual parcela já paga.

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação e, observada a prescrição quinquenal, deve-se dar, no período de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF-4. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do art. 20, § 3º, do CPC.

As custas são devidas pela ré em virtude da inconstitucionalidade da Lei n.º13471/2010.

Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária alega que: a utilização de laudo ou perícia por similaridade constitui técnica não admitida pelo ordenamento jurídico; embora os formulários dos autos apontem a exposição aos agentes nocivos declinados na sentença, também informam a utilização de EPI, sendo isso eficaz para elidir o caráter nocivo das atividades.

Também recorre a parte autora, postulando o reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa Ultratec, na função de encanador. Pede, ainda, que os efeitos financeiros da condenação sejam contados desde a DER, e não do ajuizamento, como determinado na sentença.

Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados  e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Tempo Especial

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

Considerando a fundamentação retro, bem como analisando os documentos acostados, tenho que logrou comprovar a ocorrência de labor especial no seguinte período:

28.11.66 a 23.09.67 – Moinhos Riograndese S.A.

Função: servente.

Agentes nocivos: ruído, consoante Informações Prestadas ao INSS, corroboradas pela empresa (fl. 12), e subsidiadas em Laudo Pericial (fls. 473-514);

15.01.068 a 16.08.68 – INPEL Ltda.

Função: Operador de máquina de produção.

Agentes nocivos: ruído e óleo mineral, consoante Informações Prestadas ao INSS, subsidiadas em laudo pericial, e corroboradas pela empresa (fl. 13);

11.10.68 a 21.03.69 – Tecno Moageira Ltda.

Função: servente

Agentes nocivos: ruído, óleos e graxas consoante Informações Prestadas ao INSS, corroboradas pela empresa (fl. 14), e Levantamento de Riscos Ambientais das fls. 269-287;

06.03.71 a 08.07.71 – Cimento Portland Gaúcho

Função: mecânico montador.

Agentes nocivos: ruído e óleos, consoante Informações Prestadas ao INSS, corroboradas pela empresa (fl. 14), subsidiadas em Levantamento de Risco Ambiental (fls. 463-470);

06.06.72 a 17.011.72 – COENSA Ansaldo S.A.

Função: Ajudante de caldeireiro.

Agentes nocivos: ruído, consoante Informações Prestadas ao INSS, subsidiadas em laudo pericial, e corroboradas pela empresa (fl. 17);

16.03.73 a 19.06.74 – Wallig Sul S.A. Ind. e Com.

Função: Serralheiro de manutenção.

Agentes nocivos: ruído, calor, poeira, consoante Informações Prestadas ao INSS e corroboradas pela empresa (fl. 18);

19.03.75 a 19.06.75 – Icontron S.A. Ind. de Comp. Eletr.

Função: Serralheiro.

Agentes nocivos: produtos químicos (solda e oxiacetileno), consoante Informações Prestadas ao INSS e corroboradas pela empresa (fl. 19);

12.04.76 a 12.10.77 – Pirelli Pneus Ltda.

Função: Serralheiro Oficial.

Agentes nocivos: ruído, consoante Informações Prestadas ao INSS, subsidiadas em laudo pericial (fl. 116), e corroboradas pela empresa (fl. 20);

20.10.77 a 19.01.78 – Madef S.A. Ind. e Comércio

Função: Caldeireiro.

Agentes nocivos: ruído e radiações não ionizantes e vibrações, consoante Informações Prestadas ao INSS, corroboradas pela empresa (fl. 21), subsidiadas em Levantamento de Riscos Ambientais (fls. 332-347) e Laudo Técnico das fls. 654-658;

11.05.81 a 18.02.82 – Tenenge – Tec. Nac. Eng.S.A.

Função: Encanador.

Agentes nocivos: solda, consoante Informações Prestadas ao INSS e corroboradas pela empresa (fl. 22);

01.07.85 a 08.05.86 – Springer Carrier S.A.

Função: Serralheiro.

Agentes nocivos: ruído, consoante Informações Prestadas ao INSS e corroboradas pela empresa (fl. 23);

26.08.86 a 08.10.86 – Taurus Ferramentas Ltda.

Função: Serralheiro.

Agentes nocivos: ruído, consoante Informações Prestadas ao INSS, corroboradas pela empresa (fl. 24), subsidiadas em Levantamento de Riscos Ambientais (fls. 519-569, 571-581, 582-587, 588-606, e 609-621 ;

27.10.86 a 27.02.87 – Imacom Ind. de Aços Ltda.

Função: Funileiro.

Agentes nocivos: graxas minerais, consoante Informações Prestadas ao INSS, subsidiadas em laudo pericial, e corroboradas pela empresa (fl. 25);

08.06.87 a 29.09.87 – Emuth Máquinas Ind. Ltda.

Função: Caldeireiro.

Agentes nocivos: radiação não ionizante e ruído, consoante Informações Prestadas ao INSS, subsidiadas em pagamento de insalubridade, e corroboradas pela empresa (fl. 26);

30.01.78 a 08.01.80 – Barmag S.A. Máquinas Industriais.

Função: Caldeireiro.

Agentes nocivos: ruído, consoante Informações Prestadas ao INSS, subsidiadas em pagamento de insalubridade, e corroboradas pela empresa (fl. 27);

14.01.80 a 12.02.80 – Cia de Louça Sanitária do Sul

Função: Mecânico de Manutenção.

Agentes nocivos: ruído, óleos e graxas, consoante Informações Prestadas ao INSS, subsidiadas em laudo técnico, e corroboradas pela empresa (fl. 28) e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 629-360);

28.02.80 a 02.07.80 – Bianchini S.A. Ind. Com. Agricultura

Função: Caldeireiro.

Agentes nocivos: ruído e solda, consoante Informações Prestadas ao INSS, subsidiadas em laudo técnico, e corroboradas pela empresa (fl. 29);

18.08.80 a 18.01.81 – Intertec – Tecn. Com. Ltda.

Função: Caldeireiro- Serralheiro.

Agentes nocivos: ruído, consoante Informações Prestadas ao INSS, corroboradas pela empresa (fl. 30), e subsidiadas em Levantamento de Riscos Ambientais (fls. 353-358);

12.04.82 a 01.07.85 – Brasilar Navegação

Função: Caldeireiro- Encanador.

Agentes nocivos: ruído, consoante Informações Prestadas ao INSS, subsidiadas em laudo técnico e pagamento de insalubridade, e corroboradas pela empresa (fl. 31);

12.11.87 a 20.02.88 – Indelsul Ind. Eletr. Do Sul Ltda.

Função: Oficial Serralheiro.

Agentes nocivos: óleos minerais, consoante Informações Prestadas ao INSS, subsidiadas em laudo técnico, e corroboradas pela empresa (fl. 35);

22.02.88 a 23.01.89 – Trocaltest – Man. Equip. Ind. e Pet.

Função: Caldeireiro.

Agentes nocivos: solda, poeira, consoante Informações Prestadas ao INSS e corroboradas pela empresa (fl. 36);

28.06.89 a 28.11.91 – Plastisul Artefatos Plásticos Ltda.

Função: Serralheiro.

Agentes nocivos: ruído, óleo mineral e graxa-hidrocarbonetos, consoante Informações Prestadas ao INSS, corroboradas pela empresa (fl. 37), e subsidiadas em Laudo Técnico (fls. 654-658);

08.07.74 a 25.11.74 – Máquinas Condor

Função:

Serralheiro.

Agentes nocivos: ruído, consoante Informações ao INSS, corroboradas pela empresa (fl. 114), e Laudo Técnico (305 e 443-447);

09.04.89 a 24.07.89 – Máquinas Condor

Função: Caldeireiro.

Enquadramento subsidiado em pagamento de insalubridade na CTPS (fl. 46) e Laudo de Avaliação de Ruído (fls. 305 e 443-447);

02.12.91 a 21.07.95 – Andréas Sthil

Função: Mecânico de Manutenção.

Agentes nocivos: ruído, consoante Informações Prestadas ao INSS, corroboradas pela empresa (fl. 125), subsidiadas em Laudo Técnico (fls. 654-658), .

Quanto aos demais documentos acostados, entendo que estes não apresentam os requisitos necessários para o acolhimento como elemento de convicção.

Aliado aos períodos supracitados, tem-se que a perícia técnica acostadas às fls. 654-658 e e laudo complementar da fl. 674, corroboram as alegações do autor quanto à atividade especial efetivada nos períodos acima citados, bem como nos seguintes períodos: 01.07.69 a 14.07.70, 16.12.70 a 10.02.71, 02.01.73 a 06.02.73, 29.01.75 a 18.02.75, 01.09.75 a 13.11.75, 27.11.75 a 11.12.75, 16.12.75 a 24.02.76, 04.03.76 a 30.03.76, 27.01.81 a 14.04.81, 20.05.86 a 13.06.86, 19.06.86 a 14.07.86, 15.10.86 a 03.11.86, 11.05.87 a 25.05.87, 28.07.76 a 07.08.86.

Assim, somente no que tange ao período laborado na empresa Ultratec (08.03.82 a 07.04.82) não logrou o autor preencher os requisitos para o reconhecimento da atividade especial suscitada, pois nesse sentido nenhum elemento acostou ao feito no sentido de subsidiar sua pretensão. Na mesma toda, cabe mencionar que a atividade exercida na referida empresa (encanador) não foi objeto de análise quando da lavratura do laudo pericial efetivado na demanda.

Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 – MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a  03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:

 Art. 238…

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual – EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

 Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos,  o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

Nesse sentido:

Classe: APELREEX – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO

Processo: 2005.72.10.001038-0

UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão

CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Ementa

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(…)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício.”

Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (…) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especi

al, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.

(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

  

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição – recálculo da RMI.

Também deve ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, no que reconhece erro no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição percebida pela parte autora, matéria ora analisada por força da remessa oficial:

No que tange ao erro no cálculo do benefício do autor em decorrência da utilização de valores diversos daqueles efetivamente percebidos, no que se refere aos meses de 12/92, 6/93, 3/4/5/94 e 6/95, entendo que razão assiste ao demandante.

Com efeito, tal conclusão extrai-se da simples análise da Carta de Concessão de Benefício (fl. 09) e do Demonstrativo de Salário da fl. 10, pois, do que se pode depreender, efetivamente, houve utilização de valores diversos dos percebidos pelo autor.

Aliado a isso, limitou-se o réu a informar que tal fato poderia ter origem na observância do art. 33 da Lei 8.213/91, o qual menciona acerca da renda mensal dos benefícios previdenciários, razão pela qual provavelmente teria sido observado o limite máximo do salário de contribuição.

Com efeito, entendo que incumbia ao réu demonstrar que a regularidade do cálculo, afastando a irregularidade apontada. Entretanto de tal ônus não se desincumbiu o requerido, pois deixou, quando cabível de esclarecer os fatos nesse sentido.

Ressalte-se que é o requerido quem possuía melhores condições de acostar ao feito os elementos necessários à confecção de um juízo conclusivo quanto à forma de cálculo de benefício do autor. Contudo, não o fez.

Dessa feita, pelos elementos acostado ao feito, tem-se que não houve a observância dos valores efetivamente recebidos pelo autor, nos períodos supracitados, quando do cálculo da RMI.

Assim, a procedência da demanda é medida que se impõe.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso, somando-se os períodos reconhecidos na presente decisão, perfaz a parte autora 25 anos, 1 mês e 26 dias de tempo de contribuição laborado em condições especiais.

Desse modo, a parte autora tem direito à transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora percebido em aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (15/08/1994), respeitada a prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. Assim, deve ser provido o apelo da parte autora quanto ao tópico.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Juros de m

ora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Honorários advocatícios

O INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, devendo ser parcialmente provida a remessa oficial quanto ao ponto.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), devendo ser provida a remessa oficial quanto ao ponto.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e à remessa oficial tida por interposta, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8229812v10 e, se solicitado, do código CRC 32DD9254.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024269-76.2013.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00909716220038210035

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
APELANTE:JOÃO SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:Luiz Carlos Fink e outro
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S):Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8286765v1 e, se solicitado, do código CRC 61580342.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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