Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.

1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (farmacêutico/bioquímico), o tempo respectivo deve ser considerado como especial.

2. A exposição aos agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).

4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à  questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.  A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

(TRF4 5003253-30.2013.404.7105, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Hermes S da Conceição Jr, juntado aos autos em 11/01/2016)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003253-30.2013.4.04.7105/RS

RELATOR:Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
PARTE AUTORA:LIVE MARTHA POHLMANN
ADVOGADO:JUCELAINE MARIA ZUCOLOTTO KELLER
:Rogério De Bortoli Keller
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.

1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (farmacêutico/bioquímico), o tempo respectivo deve ser considerado como especial.

2. A exposição aos agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).

4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à  questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.  A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator quanto ao critério dos juros e da correção monetária, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248089v6 e, se solicitado, do código CRC B786234E.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003253-30.2013.404.7105/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA:LIVE MARTHA POHLMANN
ADVOGADO:JUCELAINE MARIA ZUCOLOTTO KELLER
:Rogério De Bortoli Keller
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário em face de sentença cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos pela parte autora, para o fim de:

a) Declarar que a autora exerceu atividade especial nos períodos de 25/04/1978 a 22/06/1978, 06/09/1978 a 30/09/1980, 15/10/1978 a 15/02/1979, 01/04/1981 a 18/02/1986 e de 29/04/1995 a 26/09/2003, e condenar o INSS à respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,2 (um vírgula dois), e a averbação para fins previdenciários.

b) Condenar o INSS a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição à autora, na forma da fundamentação acima, desde a data do requerimento administrativo (26/09/2003).

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das verbas vencidas e não pagas até o trânsito em julgado da sentença, atualizadas monetariamente a partir da data em que eram devidas, pela variação do IGP-DI (MP n. 1.415/96, MP n. 1.663-10/98 e Lei n. 9.711/98) até 01/2004 e, a partir de 02/2004, pelo INPC (MP n. 167, convertida na Lei n. 10.887/2004, que acrescentou o art. 29B à Lei n. 8.213/91, combinada com o art. 31 da Lei n. 10.741/2003), e juros de mora na forma da fundamentação acima, a contar da citação. As diferenças deverão ser pagas de uma só vez.

Condeno o INSS, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ressaltando que não incidem sobre prestações vincendas, assim consideradas as posteriores à prolação desta sentença (Súmula n. 76 do TRF da 4.ª Região).

Custas na forma da lei.

Demanda sujeita ao reexame necessário.

Sem recurso voluntário, vieram os autos por força de reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

Prescrição

A Lei 8.213/91 prevê expressamente a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.528/97) que atinge as parcelas de benefícios previdenciários não reclamados nas épocas próprias.

Deste modo, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, ocorrido em 12/07/2013 que corresponde a 12/07/2008, devendo ser provida a remessa oficial, no ponto.

Tempo Especial

No que tange aos períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais, a sentença merece transcrição e confirmação pelos seus fundamentos:

2.3.1. Dos períodos de 25/04/1978 a 22/06/1978, 06/09/1978 a 30/09/1980, 15/10/1978 a 15/02/1979 e de 01/04/1981 a 18/02/1986.

A autora alega que desempenhou atividade especial nesses períodos, em que trabalhou como bioquímica e farmacêutica.

Consoante registros em sua CTPS (evento 01 – CTPS5), a autora exerceu os seguintes cargos nos períodos controversos:

* 25/04/1978 a 22/06/1978 – cargo bioquímica – empregador COTRIJUÍ

* 06/09/1978 a 30/09/1980 – cargo bioquímica – espécie estabelecimento farmácia – empregador Vitalina de Mello Almeida Ltda.

* 15/10/1978 a 15/02/1979 – cargo bioquímica – espécie estabelecimento laboratório – empregador Nestor Leopoldo Matte;

* 01/04/1981 a 18/02/1986 – cargo farmacêutica – empregador Hospital Bom Pastor.

Os formulários de informações sobre atividades exercidas em condições especiais e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP carreados aos autos (evento 40), confirmam as atividades da autora como bioquímica e farmacêutica nos períodos de 25/04/1978 a 22/06/1978, 15/10/1978 a 15/02/1979 e de 01/04/1981 a 18/02/1986. Para o período de 06/09/1978 a 30/09/1980, todavia, tal documento é suprido pela anotação constante da CTPS da autora. Segundo lá verifico, ela foi contratada para o cargo de bioquímica, em estabelecimento denominado farmácia. Acresço ainda, que os comprovantes de formação em farmácia e bioquímica indicam o exercício da profissão.

Pois bem. Considerando tratar-se de atividade, dentre aquelas expressamente arroladas como insalubres pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, em seus itens 2.1.3 ‘Medicina-odontologia-farmácia e bioquímica-enfermagem-veterinária’, bem assim a época da prestação laboral e a legislação então vigente, tenho por comprovado o desempenho de atividade especial pela autora nos intervalos de 25/04/1978 a 22/06/1978, 06/09/1978 a 30/09/1980, 15/10/1978 a 15/02/1979 e de 01/04/1981 a 18/02/1986, mediante expresso enquadramento por categoria profissional.

Deve, pois, o INSS proceder a respectiva averbação para todos os efeitos legais.

2.3.2. Do período de 29/04/1995 a 26/09/2003

A parte autora alega que desempenhou atividade especial como farmacêutica bioquímica nesses períodos.

E, segundo formulários de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (evento 01 – PPP9), no período em análise, a parte autora trabalhou como bioquímica para o Laboratório Eberle e Cia Ltda. no período de 02/09/1980 a 04/06/2003 (data do formulário) e como farmacêutica/bioquímica na Sociedade Hospitalar Bneficiente de Ijuí entre 02/05/1994 a 30/07/2003 (data do formulário), em contato habitual e permanente com agentes biológicos, tais como vírus, bactérias e fungos em ambos os cargos.

O Laudo Técnico da empresa Eberle e Cia Ltda (evento 01 – lau10) não contém informações relativas à atividade de bioquímico. No entanto, assinala que no setor de ‘coleta de amostras e sala de análises’ há exposição aos agentes biológicos em razão do contato com amostras contaminadas.

Do mesmo modo, o laudo técnico Hospital Beneficiente de Ijuí (evento 32 – LAU2 – fls.17/18) acusa a incidência habitual e permanente a agentes biológicos no setor ‘farmácia’ em razão do ambiente hospitalar.

E quanto aos EPIs, ambos os laudos registram a ausência de equipamentos de proteção que eliminem ou atenuem os agentes considerados insalubres. Ademais, tenho que a utilização de EPIs não é suficiente para afastar a especialidade da atividade, a menos que, comprovadamente, elimine todo e qualquer grau de risco à saúde do trabalhador, o que dificilmente ocorre nos casos de exposição a germes infecciosos ou parasitários humanos (AC – Proc. n. 200470010042515; UF: PR; Órgão Julgador: 5.ª Turma do TRF da 4.ª Região; Data da decisão: 21/06/2005; Rel. Des. Fed. OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA).

Com efeito, frente à prova produzida nos autos, concluo que a parte autora desempenhou, sim, atividade especial no período controverso, devido à exposição a agentes biológicos, conforme item 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99;

Registre-se ainda que a permanência não pressupõe que o trabalhador esteja exposto ao agente nocivo durante toda a jornada, mas sim que haja uma exposição diária, habitual, potencialmente prejudicial à saúde, o que, neste caso, repito, restou confirmada pela prova dos autos.

Neste contexto, destaco que ambas as Turmas de Direito Previdenciário do e. TRF4 vem decidindo que ‘a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível a conversão do tempo de serviço especial, diante do risco de contágio sempre presente.’ (TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/08/2011).

A Terceira Seção do TRF da 4ª Região decidiu que ‘a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes’. (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011).

Assim, reconheço o desempenho de atividade especial pela parte autora no período de 29/04/1995 a 26/09/2003, devendo o INSS proceder à correspondente averbação.

É de se destacar que o enquadramento pelo exercício de atividade de farmacêutico somente é possível nos casos de:

– Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos (item 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79).

Nesses casos há presunção de exposição a agentes nocivos.

Verifico que a autora, nos interregnos acima descritos, exerceu a atividade de farmacêutica/bioquímica, executando tarefas relacionadas com análises clínicas, testes, manipulação e fracionamento de medicamentos, possibilitando, assim, o reconhecimento da especialidade, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional, este até 28/04/1995, bem como em virtude de sua exposição aos agentes biológicos.

Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).

  A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período à edição da Lei 9.732/98.

 Em período posterior, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI’s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivo

camente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).

No caso dos autos, conquanto alguns documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Ademais, os equipamentos de proteção individual não são capazes de elidir a agressão dos agentes biológicos presentes em todo o ambiente de trabalho, uma vez que não há como executar um controle absoluto, capaz de eliminar o risco proveniente do exercício de atividades com evidente exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.

Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (26/09/2003):

a) tempo reconhecido administrativamente: 28 anos, 02 meses e 28 dias (Evento 1, PADM11, fl. 10);

b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação (descontados os períodos concomitantes): 02 anos, 02 meses e 03 dias;

Total de tempo de serviço na DER: 30 anos, 05 meses e 01 dia.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, ao período de atividade especial ora reconhecido, perfaz a parte autora 25 anos, 06 meses e 20 dias.

Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (26/09/2003), respeitada a prescrição quinquenal.

No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.

Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.

 

Assim, cumprindo com os requisitos, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou à aposentadoria especial, devendo ser implantado o benefício segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso.

 Dos consectários da condenação

 

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248088v4 e, se solicitado, do código CRC 5887F676.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:41

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003253-30.2013.4.04.7105/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA:LIVE MARTHA POHLMANN
ADVOGADO:JUCELAINE MARIA ZUCOLOTTO KELLER
:Rogério De Bortoli Keller
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO-VISTA

Após pedido de vista para melhor exame, principalmente no tocante às atividades exercidas pela autora como farmacêutica, acompanho o relator, exceto no tocante à correção monetária das parcelas vencidas, em face da mudança de entendimento das Turmas Previdenciárias.

Com efeito, a atividade de farmacêutico, passível de enquadramento por categoria profissional, nos termos do Anexo II do Decreto 83.080/79, código 2.1.3: farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos, é aquela em que há presunção de que o exercício do labor se dá mediante exposição a agentes nocivos tóxicos e bioquímicos, em face da realização de análises químicas ou manipulação de fórmulas.

A mera indicação da contratação do profissional como farmacêutico, sem indicação de trabalho nessas áreas específicas, o que levaria à presunção de exposição aos agentes nocivos, não é suficiente para o enquadramento da atividade como especial. É o caso, por exemplo, do responsável técnico de farmácias ou do responsável pela comercialização dos produtos. Em tais situações é imprescindível a realização de perícia técnica para comprovação da efetiva exposição aos agentes insalutíferos.

Nesse sentido precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE.

(…) omissis

3. A atividade de oficial de farmácia provisionado, ou de farmacêutico prático licenciado, desempenhada para fins de comércio de produtos farmacêuticos a varejo não se confunde com o exercício da profissão de farmacêutico bioquímico ou toxicologista.

4. Falta de comprovação de que tenham sido desempenhadas atividades passíveis de enquadramento como especial por presunção de categoria profissional nos períodos perseguidos em juízo.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.029399-9, TURMA SUPLEMENTAR, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/10/2007, PUBLICAÇÃO EM 24/10/2007)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. FORO FEDERAL. ISENÇÃO.

(…) omissis

4. Hipótese na qual, comprovado o labor da impetrante durante 25 anos ininterruptos (01-03-1983 a 18-04-2008), na função de farmacêutica-bioquímica (enquadrada como especial pelo Decreto nº 83.080/79, item 2.1.3, do Anexo I), faz jus ao benefício de aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8213/91, desde a data do requerimento administrativo, com efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento da presente demanda (12-12-2008), a teor do que preconizam as Súmulas nºs 269 e 271 do e. Supremo Tribunal Federal.

(…) omissis

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.03.004753-6, TURMA SUPLEMENTAR, Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/11/2009, PUBLICAÇÃO EM 24/11/2009)

 

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE E O RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES.

1. Para fins de concessão de benefício previdenciário, com reconhecimento de especialidade do labor prestado com exposição a agentes nocivos, é imprescindível que o segurado contribuinte individual comprove o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao exercício da atividade que pretende ver reconhecida como especial.

2. No caso dos autos, mesmo havendo recolhimentos previdenciários, não é possível o reconhecimento da especialidade nos períodos em que o autor desenvolveu, concomitantemente, atividade em que não houve exposição a agentes nocivos.

3. Resta assegurada ao autor a possibilidade de, uma vez adimplidos os montantes pendentes, relativos aos períodos nos quais o autor desenvolveu exclusivamente a atividade de farmacêutico-bioquímico, pleitear a revisão do benefício na via administrativa, para que seja verificada a possibilidade de concessão da aposentadoria especial pleiteada.

4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço, com sua averbação para futura utilização pelo segurado.

5. Sentença de improcedência mantida.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.10.002527-1, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/08/2010, PUBLICAÇÃO EM 23/08/2010)

De ressaltar, por oportuno, que nos dois últimos precedentes, foi feita, respectivamente, perícia judicial e acostados documentos comprobatórios da exposição aos agentes nocivos.

Também foi o caso, a contrario sensu, do precedente do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa transcrevo abaixo, confirmando acórdão deste Regional, no qual a autora tinha anotado em sua carteira de trabalho a atividade de farmacêutica, na condição de responsável técnica, sem indicação de atuação voltada às áreas de toxicologia ou bioquímica e ausente qualquer prova de exposição a agentes insalutíferos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. A ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA.

1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 535 do CPC.

3. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.

4. “Para se chegar à conclusão diversa do Tribunal a quo, faz-se necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ”. (Precedente: AgRg no Ag 688.221/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 27/8/2007.)

5. O alegado dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes legal e regimentalmente exigidos (arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 e §§ do Regimento).

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1076790/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 23/11/2011)

No caso concreto, como referido no voto do relator, os documentos acostados pela autora (CTPS, Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudos Técnicos) comprovam que ela desempenhou suas atividades como bioquímica ou farmacêutica/bioquímica. Assim, até o advento da Lei 9.032/95, possível o enquadramento por categoria profissional, pois presumida a exposição aos agentes bioquímicos. Para o período posterior, os laudos técnicos atestam a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, razão pela qual também deve ser reconhecido como especial.

CONSECTÁRIOS

Quanto aos consectários, segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis:

a) correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurispr

udência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

b) juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.

Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003253-30.2013.404.7105/RS

ORIGEM: RS 50032533020134047105

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
PARTE AUTORA:LIVE MARTHA POHLMANN
ADVOGADO:JUCELAINE MARIA ZUCOLOTTO KELLER
:Rogério De Bortoli Keller
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 338, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003253-30.2013.4.04.7105/RS

ORIGEM: RS 50032533020134047105

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
PARTE AUTORA:LIVE MARTHA POHLMANN
ADVOGADO:JUCELAINE MARIA ZUCOLOTTO KELLER
:Rogério De Bortoli Keller
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 2259, disponibilizada no DE de 09/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR, MAS ADEQUANDO O CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU VENCIDO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTERADO O CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTO VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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