Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REGIME PRÓPRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. AVERBAÇÃO.

1. A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de atividade especial de trabalhador vinculado ao regime próprio de previdência.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).

4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

5. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

(TRF4, APELREEX 5038677-85.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 13/04/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5038677-85.2012.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:RICARDO MACHADO LOPES
ADVOGADO:KATHIE ADRIANI DILL KOOP DE OLIVEIRA
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REGIME PRÓPRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. AVERBAÇÃO.

1. A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de atividade especial de trabalhador vinculado ao regime próprio de previdência.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).

4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

5. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de abril de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7414953v4 e, se solicitado, do código CRC C617EC23.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 16:55

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5038677-85.2012.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:RICARDO MACHADO LOPES
ADVOGADO:KATHIE ADRIANI DILL KOOP DE OLIVEIRA
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que assim decidiu a lide:

“(…)

1) reconheço, de ofício, a preliminar de INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade no período de 06/04/1982 à 24/09/1992 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV, do CPC;

2) rejeito a preliminar de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, tão somente para reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 13/10/1999 a 03/04/2001 (Hospital São Lucas da PUCRS) e de 02/05/2011 a 17/05/2012 (Hospital de Clínicas de Porto Alegre), nos termos da fundamentação.

Tendo em conta a sucumbência recíproca – que considero em proporção equivalente -, deixo de fixar honorários advocatícios, pois ficam compensados entre si.

As custas devem ser arcadas proporcionalmente entre as partes, sendo que o INSS é isento do pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e a parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça, ficando sua execução condicionada aos requisitos de lei.

(…)”

A parte autora, no seu apelo, alegou, relativamente à decisão sobre a incompetência do juízo, que a aposentadoria pleiteada será administrada pelo INSS, em razão da reciprocidade entre os regimes.

O INSS, no seu apelo, sustentou: (1) não haver comprovação de exposição a agentes biológicos; e (2) uso de EPI’s eficazes.

Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Incompetência da Justiça Federal

O autor apelou da parte da sentença em que foi proclamada a ilegitimidade passiva do INSS e declarada a incompetência da Justiça Federal para julgar a especialidade do período em que laborou vinculado ao Estado Rio Grande do Sul, como policial civil. Alegou que o benefício de aposentadoria, uma vez concedido, deverá ser administrado pela autarquia previdenciária, devendo ser considerada, ainda, a reciprocidade entre os regimes.

Em relação a tal pleito, o MM. Magistrado de primeiro grau já se pronunciou:

“Conheço da matéria de ofício.

Com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor como Investigador de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul (06/04/1982 a 24/09/1992), entendo que este Juízo não tem competência para processá-lo e julgá-lo. Isso porque, o autor foi servidor público estadual, e estava, assim, vinculado a regime próprio de previdência daquele ente federado (declaração do evento 1, procadm3, p, 7).

Desse modo, o reconhecimento da especialidade desse interregno não é ônus pertinente do INSS, mas, sim, do Estado em questão, e a demanda que veicular tal pretensão submete-se à competência da Justiça Estadual.

Registro, ainda que, a jurisprudência do e. TRF4 acolhe este entendimento, como se verifica do seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO IMPLEMENTA O REQUISITO TEMPORAL. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de Soldado da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, filiado a regime próprio de previdência. 2. Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição diante do não implemento do requisito temporal. (TRF4, APELREEX 5003720-08.2010.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/03/2012);

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA. (…) 2. A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de atividade especial de período em que o autor era servidor público municipal, submetido a regime próprio de previdência (estatuário). (…) (TRF4, APELREEX 2007.70.12.000450-9, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/11/2010).

Portanto, reconheço, de ofício, a preliminar de incompetência do juízo para processar e julgar o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade no período de 06/04/1982 a 24/09/1992.”

Não há qualquer reparo a ser feito a tal entendimento. Adoto-o, portanto, como razões de decidir.

Nego provimento ao apelo, no ponto.

Tempo Especial

Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Período: de 13/10/1999 a 03/04/2001.

Empresa: Hospital São Lucas da PUC/RS.

Função/Atividades: auxiliar de enfermagem.

Agentes nocivos: agentes biológicos – microorganismos.

Enquadramento legal: Códigos 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Provas: PPP (Evento 1, Procadm3).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 02/05/2011 a 17/05/2012.

Empresa: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.

Função/Atividades: técnico de enfermagem.

Agentes nocivos: agentes biológicos – vírus, bactérias, bacilos, fungos e protozoários.

Enquadramento legal: Código 3.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Provas: PPP (Evento 1, Procadm3), LTCAT (Evento 27, Out2).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a  03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:

 Art. 238…

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual – EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, além de não ter restado comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, há registro no PPP, no caso do período no Hospital de Clínicas de Porto Alegre/RS, atestando a sua ineficácia.

O tempo especial deferido na presente ação, convertido em comum pelo fator 1,4, confere um acréscimo de 1 ano e 2 dias no tempo de serviço da parte autora.

Averbação

No caso em exame, pretendeu a parte autora, quanto à parte conhecida do pedido, apenas o cômputo, para ulterior utilização, dos lapsos enquadrados como especiais.

Assim, tem ela direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Mantida a sentença, no ponto.

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos e à remessa oficial.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7414952v4 e, se solicitado, do código CRC F6056757.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5038677-85.2012.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50386778520124047100

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:RICARDO MACHADO LOPES
ADVOGADO:KATHIE ADRIANI DILL KOOP DE OLIVEIRA
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 717, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471482v1 e, se solicitado, do código CRC 3CA95366.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:50

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