Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO.

1. Segurado que exercia atividade externa apenas durante metade da jornada de trabalho, e exclusivamente fazendo vistorias e acompanhamento de diversas atividades, o que não implica contato direto, habitual e permanente com agentes nocivos.

2. Não fornecimento de equipamento de proteção individual porque não necessário nas atividades de acompanhamento e vistoria.

(TRF4, APELREEX 5023125-51.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 13/04/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023125-51.2010.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LEANDRO DE OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO:SANDRA OLIVEIRA RAMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO.

1. Segurado que exercia atividade externa apenas durante metade da jornada de trabalho, e exclusivamente fazendo vistorias e acompanhamento de diversas atividades, o que não implica contato direto, habitual e permanente com agentes nocivos.

2. Não fornecimento de equipamento de proteção individual porque não necessário nas atividades de acompanhamento e vistoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de abril de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7396700v4 e, se solicitado, do código CRC AD793B32.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023125-51.2010.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LEANDRO DE OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO:SANDRA OLIVEIRA RAMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em consequência, condeno o INSS a:

a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora no período de 03/04/1991 a 30/11/2004 junto a Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;

b) revisar o benefício de aposentadoria à parte autora (NB 143.118.074-0), a contar da data do requerimento administrativo (23/07/2009), convertendo em aposentadoria por tempo de contribuição integral e considerando, para tanto, 38 anos, 11 meses, 10 dias de tempo de contribuição, nos termos da fundamentação;

c) pagar as diferenças de benefício vencidas desde a data da DIB (23/07/2009), deduzidos os valores que vêm sendo pagos desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora do mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, a contar da citação.

d) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);

e) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais.

Custas pelo INSS, que é isento do pagamento de tal verba (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e se lhe dê seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo legal com ou sem interposição de recursos voluntários, encaminhem-se ao TRF da 4ª Região, por se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário.

O INSS apela, sustentando que não restou caracterizada a especialidade das atividades exercidas pelo autor. Alega que o uso de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes agressivos, descaracterizando a atividade especial. Aduz que deve ser aplicado o fator de conversão 1,2 até 22/07/1992 para conversão de tempo especial em comum.

Apresentadas contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

VOTO

Tempo Especial

Período: Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM

Empresa: 03/04/1991 a 30/11/2004

Função/Atividades: Arquiteto – Técnico II

Provas: Formulário em evento 17, procadm8, p. 1, Laudo Pericial do evento 61.

Inviável o enquadramento como especial das atividades desenvolvidas pelo autor. No relato pericial (Evento 66) constam as atividades desenvolvidas:

– Realizava vistorias para liberação de projetos de instalação de processos industriais;

– Realizava vistorias em processos industriais de empresas petroquímicas, refinarias, siderúrgicas, curtumes, galvanoplastias e outras, com o intuito de

verificar se as condições ambientais estavam sendo preservadas;

– Realizava vistorias em estações de tratamento de efluentes biológicos (esgoto doméstico), ficando exposto a bactérias e outros agentes causadores de moléstias;

– Realizava vistorias em lixões e aterros sanitários, ficando exposto a bactérias e outros agentes causadores de moléstias;

– Realizava vistoria em estações de tratamento de efluentes químicos, bem como em aterros de resíduos químicos;

– Acompanhava a coleta de materiais contaminados (água, sedimentos, chorume, etc.) para análises laboratoriais;

– Conduzia veículo durante as vistorias.

O perito informa ainda que:

Devido às características da sua função, o Autor realizava suas atividades, de forma habitual (aproximadamente 50% da jornada de trabalho), fora das dependências da empregadora, fiscalizando e vistoriando processos industriais

de empresas de diversos ramos de atividade, estações de tratamento de efluentes biológicos, lixões, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes químicos, etc., bem como acompanhando a coleta de amostras em estações de tratamento de efluente químicos e biológicos.

Equivocada a conclusão pericial de que haveria enquadramento por exposição a agentes nocivos, porquanto o autor realizava apenas atividades de vistoria e acompanhamento da realização de tarefas, sem indicação de que efetivamente realizasse tarefas de contato direto com agentes nocivos.

Certamente aqueles trabalhadores que efetivamente trabalhavam nas atividades acompanhadas e vistoriadas estariam enquadrados, não sendo o caso do autor, que exercia atividades de cunho mais administrativo e técnico.

É de se destacar, ainda, que a maior parte do tempo o serviço era prestado nas próprias dependências da FEPAM, administrativamente, porquanto no laudo já informação de que apenas metade da jornada de trabalho ocorria em ambiente externo.

A interpretação dos decretos regulamentadores é no sentido de que se faz necessária exposição habitual e permanente, e que essa exposição ocorra de forma direta com os agentes nocivos.

Não há indicação de fornecimento de EPI pela FEPAM porque não havia necessidade desses equipamentos, uma vez que o autor não tinha dentre suas atividades incumbências que exigissem contato direto, habitual e permanente com agentes nocivos.

O recurso do INSS e a remessa oficial merecem provimento para afastar o enquadramento, julgando-se improcedente o pedido da inicial.

Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada na verba honorária de 10% sobre o valor da causa e nas custas processuais, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.  

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023125-51.2010.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50231255120104047100

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LEANDRO DE OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO:SANDRA OLIVEIRA RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 890, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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