Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. LAUDOS NÃO CONTEMPORÂNEOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRIMEIRA DER.  CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE.

1. A exposição ao agente ruído, acima dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

3. Os laudos acostado aos autos, ainda que não contemporâneos ao exercício das atividades, são suficientes para a comprovação da especialidade das atividades exercidas, na medida em que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do trabalho, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.

4. Preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria em mais de uma data-base de referência, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pela forma mais vantajosa, a ser calculada pelo INSS, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, observadas as parcelas prescritas.

5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito.

(TRF4, APELREEX 0017801-62.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 28/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 01/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017801-62.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:ANTONIO SAQUE NETO
ADVOGADO:Catia Regina Rezende Fonseca
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. LAUDOS NÃO CONTEMPORÂNEOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRIMEIRA DER.  CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE.

1. A exposição ao agente ruído, acima dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

3. Os laudos acostado aos autos, ainda que não contemporâneos ao exercício das atividades, são suficientes para a comprovação da especialidade das atividades exercidas, na medida em que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do trabalho, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.

4. Preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria em mais de uma data-base de referência, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pela forma mais vantajosa, a ser calculada pelo INSS, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, observadas as parcelas prescritas.

5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao apelo da parte autora, e adequar de ofício os fatores de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7129256v7 e, se solicitado, do código CRC DA0E7E61.
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Data e Hora: 21/11/2014 12:12


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017801-62.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:ANTONIO SAQUE NETO
ADVOGADO:Catia Regina Rezende Fonseca
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença que, reconhecendo como laborados em condições especiais os períodos de 06/05/1974 a 05/06/1981, 13/08/1981 a 03/01/1989 e 28/03/1989 a 31/03/1993, e determinando sua conversão para tempo comum pelo coeficiente 1,4, condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora desde a primeira DER (16/12/2002), respeitada a prescrição quinquenal, com o pagamento das prestações vencidas na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação.

 

Opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram acolhidos nos seguintes termos:

 

“Deste modo, CONHEÇO E PROVEJO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, e acolho-os PARA O FIM DE DEFERIR O PEDIDO E DETERMINAR que a rensa mensal inicial do benefício apresente coeficiente de cálculo de 7)% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 6% (seis por cento) por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (cem por cento). O salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.”

 

Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária pugna pela improcedência do pedido da parte autora, alegando que os formulários e laudos técnicos acostados aos autos são extemporâneos e não comprovam a exposição habitual e permanente aos agentes agressivos.

Também recorre a parte autora, argumentando que, no momento em que comprovado seu direito à aposentadoria em mais de uma data-base considerada (16/12/1998 e na DER), cabe a reforma da sentença para que seja o INSS condenado a verificar e implementar o critério mais vantajoso.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

VOTO

Tempo Especial

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

Período: 06/05/1974 a 05/06/1981.

Empresa: Cooperativa dos Plantadores de Cana da Região de Bandeirantes.

Função/atividades: Auxiliar de Mecânico e Mecânico na oficina de tratores.

Agentes nocivos: Ruído de 93 dB(A).

Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

Provas: Formulário DSS-8030 (fl. 15), laudo técnico de condições ambientais de trabalho (fls. 16-8).

 

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: 13/08/1981 a 03/01/1989.

Empresa: Açúcar e Álcool Bandeirantes S/A.

Função/atividades: Mecânico no setor de oficina de máquinas agrícolas.

Agentes nocivos: Ruído de 93 dB(A).

Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

Provas: Formulário DSS-8030 (fl. 19), laudo técnico de condições ambientais de trabalho (fls. 21-3).

 

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: 28/03/1989 a 31/03/1993.

Empresa: Município de Bandeirantes/PR.

Função/atividades: Mecânico na oficina da Prefeitura Municipal.

Agentes nocivos: Ruído entre 93 e 101 dB(A).

Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

Provas: Formulário DSS-8030 (fl. 24), laudo técnico de condições ambientais de trabalho (fls. 25-7).

 

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

Não procede a alegação do INSS de que, por não serem contemporâneos ao exercício das atividades nas empresas, os documentos coligidos aos autos impedem a averiguação das reais condições de trabalho que existiam na época do vínculo laboral. Ora, se a análise foi realizada no ambiente de trabalho da parte autora e constatou a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador eram menores ou inexistiam na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução, e não o aumento dessa nocividade com o passar dos anos.

 Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER:

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

Desse modo, preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria em mais de uma data-base de referência, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do primeiro requerimento administrativo (16/12/2002), pela forma mais vantajosa, a ser calculada pelo INSS, observadas as parcelas prescritas, devendo ser provido o apelo da parte autora quanto ao ponto.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do “fator previdenciário”, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário” (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).

Desse modo, como os requisitos necessários à concessão do benefício foram preenchidos tanto em 16/12/1998 quanto na DER (16/12/2002), deverá ser observada a forma de cálculo estabelecida em ambas as datas e concedida a renda mensal inicial que for mais favorável à parte autora. Assim, merece reforma a sentença no tópico, em provimento à apelação da parte autora.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto “A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.” (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).

Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, e as custas foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.

Da implantação do benefício (tutela específica)

Deixo de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, tendo em conta que o segurado já recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/02/2010.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao apelo da parte autora, e adequar de ofício os fatores de correção monetária.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017801-62.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00042340520108160050

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:ANTONIO SAQUE NETO
ADVOGADO:Catia Regina Rezende Fonseca
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 584, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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