Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. AVERBAÇÃO.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea, o que não logrou fazer a parte autora no presente caso.

2. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

3. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

4. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

(TRF4, AC 0024243-78.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 04/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 05/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024243-78.2013.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:MARIA LUCIA SCHOLL BACKES
ADVOGADO:Morgana Andreas Silveira Closs
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. AVERBAÇÃO.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea, o que não logrou fazer a parte autora no presente caso.

2. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

 3. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

 4. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial tida por interposta e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2016.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8156306v12 e, se solicitado, do código CRC 5E8834D4.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024243-78.2013.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:MARIA LUCIA SCHOLL BACKES
ADVOGADO:Morgana Andreas Silveira Closs
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação apelações interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Isto posto, na forma do artigo 269, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial ajuizado por MARIA LUCIA SCHOLL BACKES em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL, para o efeito de:

  

(a) Determinar que o INSS reconheça o(s) período(s) de (a.1) 11/09/1984a 05/06/1987; e (a.2) 08/09/1993 a 09/04/2003, como tempos especiais da autora e converta-os em comum, pelo fator 1,2.

  

Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao Procurador Federal, que fixo em R$700,00. Igualmente, condeno o INSS em honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em R$700,00. A verba honorária deverá ser corrigida pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Sem custas processuais ao INSS em face da recente Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Suspendo a exigibilidade da condenação imposta à parte autora em face do deferimento de AJG. Determino a compensação da verba honorária.

  

Como trânsito em julgado, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para que, no prazo de 20 (vinte) dias,comprove nos autos a determinação. Após dê-se vista à parte autora e arquive-se com baixa.

Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária alega que não restou comprovada a especialidade do labor, uma vez que não consta do PPP a análise quantitativa dos agentes químicos, e no laudo técnico que acompanha tal documento o nível de concentração não extrapolaria o limite legal.

Também apela a parte autora, pedindo o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar em relação aos períodos de 01/10/1983 a 31/08/1984, 06/05/1987 a 31/12/1987 e de 01/01/1990 a 31/10/1991. Em âmbito sucessivo, pede a alteração da DER para a data em que implementaria o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral nos termos da sentença, qual seja 23/03/2012.

Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados  e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada“. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Do Tempo Rural

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

 

 

Do período rural

 

O “regime de economia familiar” possui conceito próprio, nos temos do art. 11, VII, § 1º da Lei n. 8.213/91, sendo definido como “atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.”

 

Sobre a matéria, assim dispõe a Lei n. 8.213/91:

 

Art. 55 (…)

§2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exc42keto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

 

Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição-CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;

IV – comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural.

 

No tocante ao cômputo da atividade rural entre 12 e 14 anos, adoto a orientação firmada pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Resp 396338/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, e Resp 331568/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves), no sentido de permitir o referido cômputo a partir dos 12 anos do trabalhador, vez que a proibição de trabalho para menores de 14 anos deve ser compreendida como forma de proteção encontrada pelo legislador para impedir a exploração de mão-de-obra infantil.

A parte autora anexou documentos pretendendo comprovar o exercício de tal atividade, os quais serviram de início de prova material, como exigido pelo parágrafo 3° do art. 55 da Lei n. 8.213/91.

 

Aliás, não se olvida que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem anterior registro, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149 e não farta prova anual, como entende administrativamente o réu.

De qualquer forma, cada caso merece uma análise em particular, cotejando as provas aos depoimentos das testemunhas, observando, no mínimo, um conjunto de provas onde exista um marco inicial e outro final.

No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento dos tempos rurais de 01/10/1983 a 31/08/1984; 06/05/1987 a 31/12/1987; e 01/01/1990 a 31/10/1991, como laborados no meio rural, em regime de economia familiar. Vejamos.

Quanto ao primeiro período, de 01/10/1983 a 31/08/1984, vê-se que a própria autora, em seu depoimento de fl. 87, afirma que abandonou as lidas campesinas em setembro de 1983, não merecendo reconhecimento o labor como rural.

Quanto ao segundo e terceiro período, vê-se que a autora, na certidão de casamento de fl. 21, datada de maio de 1987, qualifica-se como industriária, o que afasta sua qualificação como agricultora.

Após tal data, como visto, constituiu família, e os únicos documentos de atividade rural em nome de sua “nova” família, são datados dos anos de 1988 e 1989 (fls. 74 e 86), anos estes que já foram reconhecidos pelo INSS na via administrativa.

Assim, correta a análise do INSS, de modo que indefiro o pedido de reconhecimento dos tempos rurais da inicial.

Assim sendo, não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, deve ser mantida a sentença.

Tempo Especial

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

Período: 11/09/1984 a 05/06/1987.

Empresa: H. Kuntzler e Cia Ltda.

Função/Atividades: Serviços gerais no setor de costura, auxiliando na preparação de calçados, cortando fios e aplicando fita sobre os cabedais.

Agentes nocivos: Ruído de 80,5 dB(A).

Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

Provas: Formulário DIRBEN-8030 (fl. 33) e laudo técnico de condições ambientais do trabalho (fls. 34-8).

 

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: 08/09/1993 a 09/04/2003.

Empresa: Indústria de Calçados Wirth Ltda.

Função/Atividades: Serviços gerais no setor de costura, aplicando cola em calçados com pincel e pistola, cortando em queimando fios e fazendo limpeza com crepes e recortes em geral.

Agentes nocivos: Agentes químicos hidrocarbonetos (colas e solventes).

Enquadramento legal: Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (fl. 39).

 

Em caso análogo, decidiu esta Turma:

 

“Melhor sorte cabe ao segundo argumento, uma vez que a ausência de menção a agentes químicos contrasta com algumas das atividades acima arroladas. Com efeito, a presença de agentes químicos é fato notório em se tratando de indústria calçadista, a ponto de o adesivo à base de tolueno utilizado por tal setor receber o nome popular de “cola de sapateiro”.

Reiterando o que foi dito quando da apreciação da preliminar de cerceamento de defesa, isso não importa na necessidade de realização de perícia, haja vista que a descrição pormenorizada de atividades empreendida no PPP pode ser cotejada com as conclusões do laudo técnico de condições ambientais de empresa similar acostado pela parte autora. De acordo com tal documento, há no processo produtivo da fábrica a presença de agentes químicos, notadamente hexano e tolueno, embora não dispersos na atmosfera em quantidade significativa a ensejar a especialidade do labor de todos os funcionários, apenas por circularem no ambiente. Disso se conclui que: a) a parte autora de fato esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos) nos períodos em que sua profissiografia registra o contato direto com adesivos, na montagem de sapatos; b) não houve a exposição habitual e permanente a agentes químicos nos demais períodos, porquanto se dedicou a atividades de controle de qualidade de produtos e coordenação/supervisão de equipes.” (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008036-67.2014.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/08/2014, PUBLICAÇÃO EM 29/08/2014 – extraído do voto-condutor)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a  03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:

 Art. 238…

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual – EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

No caso dos autos, o PPP das fl. 39 indica o não fornecimento/uso de EPI em relação ao período posterior a 03/12/1998.

Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos,  o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

Nesse sentido:

Classe: APELREEX – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO

Processo: 2005.72.10.001038-0

UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão

CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Ementa

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(…)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício.”

Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (…) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.

(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

 No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:

 Portanto, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

No que tange ao pedido de reafirmação da DER veiculado no apelo da parte autora, cabe salientar que tal providência é admitida jurisprudencialmente apenas até a data do ajuizamento do feito. Considerada essa no caso concreto (20/12/2011), ainda assim a parte autora não cumpriria com os requisitos necessários à concessão do benefício, devendo ser mantida a sentença.

Caso de sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios. Deve a parte autora arcar com a metade das custas processuais, condenação ora suspensa em face de AJG. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

  

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos e à remessa oficial tida por interposta e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024243-78.2013.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00045123720118210145

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
APELANTE:MARIA LUCIA SCHOLL BACKES
ADVOGADO:Morgana Andreas Silveira Closs
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 343, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S):Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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