Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL COMO BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE.

Estando a decisão da Turma afeiçoada ao entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 543-C, § 7º, do CPC.

(TRF4, AC 0005101-88.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 03/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005101-88.2013.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:BENEDITA DE OLIVEIRA TRONI
ADVOGADO:Reinaldo Caram e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL COMO BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE.

Estando a decisão da Turma afeiçoada ao entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 543-C, § 7º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), manifestar a subsistência do julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7156413v3 e, se solicitado, do código CRC 9D41B33D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 21/11/2014 16:06


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005101-88.2013.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:BENEDITA DE OLIVEIRA TRONI
ADVOGADO:Reinaldo Caram e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de reexame encaminhado a esta Turma pela Vice-Presidência desta Corte, para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, porquanto o julgado não estaria em consonância com o recurso repetitivo nº 1.304.479-SP, havido como representativo da controvérsia, no sentido da repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.

Em despacho de 19.08.2014 determinei a intimação do procurador da parte autora para promover a juntada, no prazo de 15 dias, de documentos que entendesse pertinentes para a comprovação da condição de segurada especial da requerente, em face da mudança de entendimento na matéria dos autos pelo STJ (REsp n.º 237.378, DJU, Seção I, de 08-03-2000), no sentido de que se faz necessário juntar qualquer documento em nome próprio que demonstre inequivocamente o exercício da atividade.

É o relatório.

VOTO

Não diviso, na hipótese, presente situação que justifique retratação.

Compulsando os autos, verifico que o voto-condutor do acórdão proferido por esta Turma (fls. 105/112), der provimento ao recurso da parte autora e determinou a implantação do benefício de aposentadoria rural por idade, em que pese o seu cônjuge tenha exercido atividades no meio urbano. Tal entendimento ocorre porque restou comprovado nos autos que a autora igualmente apresentou razoável início de prova material, devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida.

Do mesmo modo, não se cogita, assim, de decisão embasada exclusivamente em prova testemunhal, visto que além de ter sido juntado documento referente ao período em que o cônjuge não exercia atividade urbana, houve a juntada da carteira profissional da autora, na qual constam registros de contrato junto aos empregadores Agrícola Monte Carmelo e Wanderlei Ferreira de Oliveira e Cia Ltda, nos períodos de 23-05-1985 a 09-07-1985 e 01-04-2008 a 31-05-2008, respectivamente, com o cargo de trabalhadora rural/safrista (fl. 18/19).

Ressalta-se que os documentos emitidos em nome do marido referem-se a período em que esse detinha a condição de lavrador, logo, não podem ser desconsiderados como início de prova material pelo simples fato dele posteriormente ter passado a exercer atividade urbana, in casu no ano de 1975. Ou seja, os documentos que constituem prova material não se referem ao período em que o consorte estava trabalhando no meio urbano.

Ademais, o exercício de atividade diversa posterior não altera a condição de agricultor em tempo remoto, tampouco modifica a validade dos documentos emitidos a época e considerados como início de prova material. Além disso, há de se destacar que os trabalhadores rurais boias-frias exercem a atividade de modo individual, de modo que não cabe analisar a atividade desenvolvida pelo cônjuge.

Ainda assim, cumpre destacar que a presunção no sentido de que a mudança da natureza do labor por um dos cônjuges necessariamente impede que o outro possa ter continuado nas lides campesinas não pode ser absoluta, pois essa é uma realidade muito comum em municípios do interior. Por tal razão, embora esse entendimento possa servir com um certo balizamento, entendo que a questão deva ser enfrentada do ponto de vista concreto, isto é, faz-se necessário fazer um juízo de adequação dos pressupostos fáticos que levaram à formulação da decisão repetitiva pelo STJ e aquilo que está em juízo concretamente. Desse modo, com essas premissas, em hipóteses tais, mesmo sendo extemporâneo o documento, deve ser mantida a sua valoração.

Nesse contexto, tenho por inaplicável o disposto no artigo 543-C, § 7º, do CPC no caso dos autos.

Ante o exposto, voto por manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7156412v2 e, se solicitado, do código CRC 8F6EDFC0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 21/11/2014 16:06


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005101-88.2013.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00036688920108160039

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:BENEDITA DE OLIVEIRA TRONI
ADVOGADO:Reinaldo Caram e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO PROFERIDO PELA TURMA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206065v1 e, se solicitado, do código CRC 8706A49B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/11/2014 12:32


Voltar para o topo