Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. PENSIONISTA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE.

1. A renúncia a um direito, todavia, deve ser exercida pelo próprio titular desse direito, não podendo praticar-se ato de tal repercussão jurídica nem mesmo por procurador, a não ser que munido de poderes especiais. 2. O direito à aposentadoria do segurado falecido, está completamente consumado, não podendo mais ser renunciado por outrem. 3. Não colocada à apreciação do INSS pedido de desaposentação do segurado antes do falecimento, e não decorrendo o pedido de revisão por descumprimento de disposição legal, não há como admitir-se a renúncia post mortem. 4. Precedentes desta Sexta Turma.

(TRF4 5088708-41.2014.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 03/02/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5088708-41.2014.4.04.7100/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:IEDA MARIA AZAMBUJA CASTANHO
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADA:DECISÃO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. PENSIONISTA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE.

1. A renúncia a um direito, todavia, deve ser exercida pelo próprio titular desse direito, não podendo praticar-se ato de tal repercussão jurídica nem mesmo por procurador, a não ser que munido de poderes especiais. 2. O direito à aposentadoria do segurado falecido, está completamente consumado, não podendo mais ser renunciado por outrem. 3. Não colocada à apreciação do INSS pedido de desaposentação do segurado antes do falecimento, e não decorrendo o pedido de revisão por descumprimento de disposição legal, não há como admitir-se a renúncia post mortem. 4. Precedentes desta Sexta Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado/legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7844132v3 e, se solicitado, do código CRC D34B181A.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/02/2016 14:42

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5088708-41.2014.4.04.7100/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:IEDA MARIA AZAMBUJA CASTANHO
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADA:DECISÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento ao recurso, por manifestamente improcedente, com fulcro no art. 557 do CPC e do art. 37, § 20, inciso II, do Regimento interno deste Tribunal.

Sustenta a parte agravante, em síntese, sua legitimidade ativa ad causam para postular, na condição de dependente previdenciária, nos termos dos art. 75 c/c 112 da Lei nº 8.213/91, a pretensão de revisão/renúncia do benefício do instituidor da pensão por morte, para fins de obter a desaposentação daquele benefício, com a agregação das contribuições recolhidas ao RGPS posteriormente à respectiva concessão e, em consequência, também obter o benefício de pensão por morte mais vantajoso.

Requer, portanto, o provimento do agravo legal/inominado para que seja reformada a decisão agravada, nos parâmetros acima requeridos.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa para julgamento.

VOTO

A decisão agravada restou assim redigida:

Trata-se de ação ordinária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a alteração do benefício de pensão por morte que percebe na qualidade de dependente previdenciária, oriunda do benefício originário de aposentadoria percebido pelo instituidor da pensão. Alegou ter direito à renuncia do beneficio de aposentadoria percebido pelo instituidor da pensão, com concessão de novo beneficio mais vantajoso.

O juízo a quo julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por carência de ação em razão da ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 267, VI, do CPC.

A parte autora apela, sustentando que possui legitimidade para figurar no polo ativo, uma vez que é beneficiária da pensão por morte, que advém do benefício originário que era percebido por seu cônjuge falecido. Entende que se é parte legítima para receber a pensão por morte, por analogia, também o é para revisar o benefício de caráter alimentar que recebe, podendo representar o de cujus inclusive para majorar o benefício que por ele era percebido.

Decido.

A parte autora pretende renunciar não só à pensão por morte de que é beneficiária, mas também à aposentadoria originária. Pede que seja procedida a desaposentação de seu marido falecido e concedido novo benefício, com novo cálculo mediante o acréscimo das contribuições pretéritas, e, em conseqüência, uma nova pensão por morte.

Não há como se reconhecer a legitimidade da beneficiária da pensão para postular a desaposentação do segurado falecido, uma vez que este é um direito personalíssimo, que não pode ser perquirido por terceira pessoa.

Para que se proceda ao pedido de aposentadoria, é preciso que o titular desse direito manifeste sua vontade. Por mais estranho que possa parecer, é possível que uma pessoa nunca queira se aposentar, e se assim agir, ninguém por ela poderá requerer esse benefício. O mesmo acontece com a renúncia à aposentadoria, ou, desaposentação. Trata-se também de um ato de disposição de vontade de quem um dia escolheu aposentar-se em determinada data e não em outra. Não há como um terceiro exercer em nome dessa pessoa o pedido.

Para que melhor se entenda, diferentemente do direito de revisão, na qual se reconhece a legitimidade da pensionista para ingressar em juízo, pois se busca apenas a revisão do ato em que já foi manifestada a vontade da parte interessada, o ato de desaposentação implica no rompimento de um vínculo para que outro seja retomado. Se assim se permitisse, estar-se-ia desconstituindo a vontade já manifestada.

Na mesma linha é o entendimento deste Tribunal, como segue:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Não se confunde o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida, caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Dessa forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível. 2. Não é possível ao dependente, contudo, postular alegado direito decorrente de renúncia do benefício que era titulado pelo segurado falecido, para concessão de novo benefício em data posterior à DER, com reflexos na renda da pensão, se tal providência não foi requerida em vida pelo interessado. Tanto a renúncia, em razão da própria natureza intrínseca da manifestação de vontade, como também a pretensão de concessão de novo benefício, ostentam clara natureza personalíssima. (TRF4, AC 5009600-36.2014.404.7205, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/11/2014).

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO.LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Tratando-se o benefício previdenciário de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia. 2. Consabido que o direito à aposentadoria tem, em regra, caráter personalíssimo, e, portanto, só ao próprio titular do benefício cabe requerer a benesse. Assim, implicando, a revisão da pensão, a renúncia à aposentadoria que o de cujus percebia e a concessão de outro benefício que não foi por ele postulado, a autora não tem legitimidade para o pedido. (TRF4, AC 5004892-54.2011.404.7105, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 23/11/2012).

PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. PENSIONISTA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. 1. A renúncia a um direito, todavia, deve ser exercida pelo próprio titular desse direito, não podendo praticar-se ato de tal repercussão jurídica nem mesmo por procurador, a não ser que munido de poderes especiais. 2. O direito à aposentadoria do segurado falecido, está completamente consumado, não podendo mais ser renunciado por outrem. 3. Não colocada à apreciação do INSS pedido de desaposentação do segurado antes do falecimento, e não decorrendo o pedido de revisão por descumprimento de disposição legal, não há como admitir-se a renúncia post mortem. 4. Precedentes desta Sexta Turma. (TRF4, AC 5003670-28.2014.404.7111, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 29/01/2015).

Mantidos os ônus de sucumbência.

Ante o exposto, cuidando de recurso manifestamente improcedente, com fulcro no art. 557 do CPC e do art. 37, § 2º, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nego-lhe seguimento.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo inominado/legal.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5088708-41.2014.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50887084120144047100

INCIDENTE:AGRAVO
RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE:IEDA MARIA AZAMBUJA CASTANHO
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADA:DECISÃO

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO/LEGAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8100946v1 e, se solicitado, do código CRC 4E015EE0.
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Data e Hora: 28/01/2016 12:33

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