Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Para a procedência da ação cautelar de exibição de documentos, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária.

2. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento da ação, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00, por se tratar de demanda de pouca complexidade.

(TRF4, APELREEX 5014560-35.2014.404.7205, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 11/02/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014560-35.2014.404.7205/SC

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE:JOSE CARLOS LANA
ADVOGADO:ROBSON RAFAEL PASQUALI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Para a procedência da ação cautelar de exibição de documentos, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária.

2. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento da ação, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00, por se tratar de demanda de pouca complexidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014560-35.2014.404.7205/SC

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE:JOSE CARLOS LANA
ADVOGADO:ROBSON RAFAEL PASQUALI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada em 02/07/2014 por JOSE CARLOS LANA contra o INSS, objetivando a apresentação de cópia do processo administrativo nº 42/148.254.699-7.

Citada, a autarquia juntou aos autos o documento requerido.

Sentenciando em 04/11/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, considerando satisfeita a exibição de documentos efetuada pelo réu. Sem custas e honorários advocatícios.

Irresignado, o requerente apelou, postulando a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária não inferior ao salário mínimo vigente.

Com as contrarrazões e por força do reexame necessário, subiram os autos.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014560-35.2014.404.7205/SC

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE:JOSE CARLOS LANA
ADVOGADO:ROBSON RAFAEL PASQUALI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

A ação cautelar de exibição de documentos, prevista nos arts. 844 e 845 do CPC, tem cabimento quando a medida apresenta natureza preparatória, nos termos do texto legal:

Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

(…)

II – de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

(…)

Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.

Assim, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária.

Na hipótese em apreço, o autor objetiva a apresentação do processo administrativo relativo à sua aposentadoria (NB 42/148.254.699-7), alegando que solicitou o referido documento à autarquia em duas oportunidades, sem obter êxito.

Como defesa, o INSS trouxe aos autos cópia do processo administrativo em questão, sem apresentar justificativa suficiente para a conduta adotada no âmbito administrativo (evento 8/PROCADM1).

Destaque-se que a informação constante no pedido cadastrado em 16/05/2014, no sentido de que “cópia já foi solicitada porém não estava abrindo e depois a pessoa não retornou para buscar a tempo de salvar” (evento 1/PROCADM6), não é o bastante para desobrigar a autarquia da exibição do documento ao solicitante.

Assim, no presente caso, restou caracterizado o reconhecimento da procedência do pedido, cabendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC.

Quanto à verba honorária, tenho que merece reforma a sentença, sendo certo que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação. Assim, diante do princípio da causalidade, deverá a autarquia suportar o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00, considerando a ausência de complexidade da causa.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014560-35.2014.404.7205/SC

ORIGEM: SC 50145603520144047205

RELATOR:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Paulo Leivas
APELANTE:JOSE CARLOS LANA
ADVOGADO:ROBSON RAFAEL PASQUALI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S):Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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