Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO POSTERIORMENTE AJUIZADA.

1. Comprovado que a parte autora reside no município de Montenegro/RS, bem como que a ação originária foi distribuída em data posterior à da instalação da Unidade Avançada, a Justiça Estadual da respectiva comarca não mais detém competência para processar e julgar o feito, por força do disposto na Resolução n. 141/2012 deste Regional, como também em decorrência do disposto no próprio inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.

2. Recurso parcialmente provido para determinar a remessa dos autos à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Montenegro/RS.

(TRF4, AC 0017743-25.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 01/03/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 02/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017743-25.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:JUVELINA SARMENTO DE AZEREDO
ADVOGADO:Marciano Leal de Souza
:Leni Wagner de Souza e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO POSTERIORMENTE AJUIZADA.

1. Comprovado que a parte autora reside no município de Montenegro/RS, bem como que a ação originária foi distribuída em data posterior à da instalação da Unidade Avançada, a Justiça Estadual da respectiva comarca não mais detém competência para processar e julgar o feito, por força do disposto na Resolução n. 141/2012 deste Regional, como também em decorrência do disposto no próprio inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.

2. Recurso parcialmente provido para determinar a remessa dos autos à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Montenegro/RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, para determinar a remessa dos autos à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Montenegro/RS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8108771v3 e, se solicitado, do código CRC 3AE15ED9.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017743-25.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:JUVELINA SARMENTO DE AZEREDO
ADVOGADO:Marciano Leal de Souza
:Leni Wagner de Souza e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação da autora (fls. 42 a 45) em face de sentença (fls. 40) que, em ação visando à concessão de benefício assistencial ao idoso, que extinguiu o feito, com base no art. 267, I, do CPC, pelo reconhecimento da incompetência do Juízo Estadual de Montenegro/RS para o processamento da demanda, tendo em vista a criação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Montenegro/RS.

Sustenta a apelante, que a Comarca de Montenegro/PR, onde tem seu domicílio, é competente para julgar a ação, pois o § 3º, do art. 109, da CF/88, prevê a competência delegada ao Juízo Estadual em que domiciliado o autor quando o Município não for sede de Vara Federal, como é o no caso. Alternativamente, requer, sejam os autos remetidos diretamente à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Montenegro/RS, consoante o disposto no § 2º, do art. 113, do CPC.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, verifico que o recurso se baseou na Resolução n. 141, de 04 de dezembro de 2012, deste Tribunal, que dispõe sobre a criação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Montenegro/PR. Cumpre, dessa forma, examinar o que estatui a mencionada Resolução:

Art. 1º Instituir, a partir de 12/12/2012, a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Montenegro/RS.

§ 1º A unidade avançada processará e julgará as causas previdenciárias ajuizadas por autores domiciliados nos municípios de Brochier, Capela de Santana, Fazenda Vila Nova, Maratá, Montenegro, Pareci Novo, Paverama e Tabaí.

§ 2º Na unidade avançada, serão realizados os atendimentos que exijam a presença das partes, tais como os necessários para a emissão de certidões, a realização de audiências, perícias e atermações, atendimento ao público, cadastramento de partes e advogados no processo eletrônico, qualquer ato processual que exija a atuação local de juiz ou servidor da Justiça Federal.

§ 3º Os atos a serem praticados pelos executantes de mandados, serão realizados pelos servidores da especialidade lotados em Porto Alegre.

§ 4º A unidade avançada de Montenegro constitui-se ponto de realização de audiência por videoconferência.

§ 5º Os processos da unidade avançada terão andamento no 1º Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção de Porto Alegre, competindo à Corregedoria Regional a edição dos atos de designação dos Juízes Federais que atenderão na unidade avançada.

§ 6º A unidade avançada, administrativamente, fica vinculada à direção do foro e, judicialmente, ao juízo de competência, ambos da respectiva subseção judiciária.

§ 7º Não haverá redistribuição processual, inclusive dos processos na Justiça Estadual.

Art. 2º Autorizar a Direção do Foro da Seção Judiciária de Porto Alegre a deslocar cargos e funções e designar titular para o exercício na unidade avançada de Montenegro, segundo critérios de conveniência e interesse público e pelo tempo necessário, observada, subsidiariamente, a disposição do artigo 9º da Resolução TRF4 nº 50/2003.

Art. 3º Determinar que a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Montenegro, para fins de registro, estatística, controle, conte com identificação autônoma de seus feitos no sistema eletrônico processual.

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2014, a UAA de Montenegro terá competência para processar e julgar as execuções fiscais de competência da Justiça Federal ajuizadas contra réus domiciliados nos Municípios de Brochier, Capela de Santana, Fazenda Vila Nova, Maratá, Montenegro, Pareci Novo, Paverama e Tabaí.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Extrai-se da Resolução supramencionada que, desde 12-12-2012, as ações que, até então, poderiam ser processadas e julgadas pelo Juízo Estadual da Comarca de Montenegro/RS, em decorrência da competência delegada prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, passaram a ser de competência da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Montenegro/RS.

Diante desse contexto, inexistem razões para a permanência da competência delegada em favor da Comarca de Montenegro/RS, na medida em que, a partir da instalação da indigitada unidade, a Justiça Federal estendeu sua estrutura de atendimento ao referido município, facilitando o acesso do cidadão ao Poder Judiciário, em obediência ao disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Assim, comprovado que a parte autora reside no município de Montenegro/RS, bem como que a ação originária (00177432520154049999) foi distribuída em data posterior à da instalação da Unidade Avançada (fls. 02 – 30-06-2015), a Justiça Estadual da respectiva comarca não mais detém competência para processar e julgar o feito, por força do disposto na Resolução n. 141/2012 deste Regional, como também em decorrência do disposto no próprio inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.

Entretanto, entendo que deve ser parcialmente provido o recurso da parte autora, para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, no caso, a Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Montenegro-RS.

O aproveitamento do processo dá-se por medida de economia processual, bem com em decorrência das normas que regulam as alterações de competência.

Neste sentido, dispõe o CPC:

Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

(…)

§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

Ademais, a conversão de processo físico para eletrônico resolve-se através da digitalização dos autos, a ser determinada pelo Juízo competente, conforme regulamentado no art. 17 da Resolução 17, de 26 de março de 2010.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, para determinar a remessa dos autos à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Montenegro/RS.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017743-25.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00074098920158210018

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE:JUVELINA SARMENTO DE AZEREDO
ADVOGADO:Marciano Leal de Souza
:Leni Wagner de Souza e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 836, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MONTENEGRO/RS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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