Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.

2. É irrelevante que a perícia médica realizada em juízo não tenha conseguido estabelecer nexo causal entre a alegada moléstia e a atividade laboral exercida pela parte autora, uma vez que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a competência é determinada pelo exame da petição inicial (STJ, CC nº 2.107; CC nº 3.559, entre outros).

3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, competente para processar e julgar o recurso.

(TRF4, AC 0016922-21.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 04/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 05/05/2016

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016922-21.2015.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:GILMAR DOS SANTOS
ADVOGADO:Gilvan Francisco
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.

2. É irrelevante que a perícia médica realizada em juízo não tenha conseguido estabelecer nexo causal entre a alegada moléstia e a atividade laboral exercida pela parte autora, uma vez que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a competência é determinada pelo exame da petição inicial (STJ, CC nº 2.107; CC nº 3.559, entre outros).

3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, competente para processar e julgar o recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2016.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016922-21.2015.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:GILMAR DOS SANTOS
ADVOGADO:Gilvan Francisco
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental contra decisão que declinou da competência para determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Sustenta a parte autora, ora agravante, que o perito judicial não reconheceu o nexo causal entre a patologia e o labor exercido. Assim, entende ser este Tribunal o competente para apreciar o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária.

É o relatório.

VOTO

Requer a parte autora a reconsideração da decisão que declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao argumento de que o perito oficial não reconheceu o nexo causal entre a patologia e o labor por ela exercido.

Pois bem. Conforme já referido na decisão de fl. 122 e 127, a parte autora obteve o auxílio-doença por acidente do trabalho nº 542.192.955-4, espécie 91, DIB 13/08/2010 e, devido à sua cessação em 03/12/2010, postula na presente demanda seu restabelecimento.

Ora, o exame da causa de pedir é decisivo para a determinação da competência ratione materiae, e por esse exame se conclui tratar-se de causa de natureza acidentária, caso em que incide a 2ª parte do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.

A matéria, aliás, já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se vê do seguinte enunciado:

Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Também o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a orientação de que as ações decorrentes de acidente do trabalho são da competência absoluta da Justiça Estadual. Este julgado serve de amostra:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF.

A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido.

(RE-AgR n.º 478472/DF, STF, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 01-06-2007).

A própria parte autora, nas contrarrazões à apelação do INSS, requereu a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina por ser competente para julgar causas previdenciárias que envolvam doenças relacionadas ao trabalho.

Por fim, cabe referir que é irrelevante que a perícia médica realizada em juízo não tenha conseguido estabelecer nexo causal entre a alegada moléstia e a atividade laboral exercida pela parte autora, uma vez que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a competência é determinada pelo exame da petição inicial (STJ, CC nº 2.107; CC nº 3.559, entre outros).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016922-21.2015.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 00010123920118240028

INCIDENTE:AGRAVO
RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:GILMAR DOS SANTOS
ADVOGADO:Gilvan Francisco

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 494, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S):Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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