Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Ausente omissões e contradições, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.

2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.

3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.

(TRF4, EDAG 5039211-81.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 10/03/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039211-81.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:LUIZ FERNANDO PRASS
ADVOGADO:JORGE MACHADO BALDEZ
EMBARGADO:ACÓRDÃO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Ausente omissões e contradições, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.

2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.

3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039211-81.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:LUIZ FERNANDO PRASS
ADVOGADO:JORGE MACHADO BALDEZ
EMBARGADO:ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, objetivando sanar omissões e contradições no acórdão recorrido.

Sustenta que o acórdão foi omisso, pois não analisou o alcance dos artigos 115, da Lei 8.213/91, 475-0, do CPC, artigos 876, 884 e 964, do Código Civil de 2002, no sentido que a boa-fé da parte interessada na percepção irregular de valores de caráter alimentar, não obsta a restituição deste valor que foi pago por erro administrativo.

Ainda, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.

É o sucinto relatório.

Apresento o feito em mesa.

VOTO

Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

Muito embora a parte embargante alegue omissão, contradição ou obscuridade, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.

Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:

“(… ) Conquanto a percepção do benefício nº 135.622.214-2 tenha ocorrido de forma indevida, ao que tudo indica não houve comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do agravante – circunstância apta a autorizar a continuidade dos descontos no benefício de aposentadoria – já que absolvido na ação penal em que lhe era imputada a prática do crime de estelionato em face do INSS na obtenção de benefício previdenciário, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (Evento 01, OUT8, fls. 194/200).

A propósito, colaciono precedente da 6ª Turma neste mesmo sentido:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO CRIMINAL. DEVOLUÇÃO OU DESCONTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS PELO SEGURADO. DESCABIMENTO.

1. In casu, a ação criminal movida contra o autor (5001845-63.2011.404.7108), sob a acusação de ter este praticado estelionato contra o INSS na obtenção do benefício de aposentadoria, foi julgada improcedente, tendo a sentença transitado em julgado em 16-08-2012. Naquele processo, ficou expressamente consignado que não houve fraude, dolo ou intenção de obter vantagem ilícita por parte do ora recorrente, tendo este sido absolvido do cometimento do crime previsto no art. 171, caput c/c § 3º do Código Penal, com fundamento no art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal.

2. Ante a absolvição no processo penal, não se pode imputar ao Agravante que tenha agido com fraude ou má-fé na obtenção do benefício previdenciário. Portanto, na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário (STJ, Quinta Turma, AgReg no REsp nº 722.464-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23-05-2005, AgReg no REsp nº 697.397-SC, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16-05-2005; REsp nº 179.032-SP, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 28-05-2001 e TRF4ª Região, Terceira Seção, AR nº 2003.04.01.015683-6/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 02-0-2007), é incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos ao segurado, a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente.

(TRF4, AG n. 5012791-10.2013.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 23/08/2013)

Portanto, na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário (STJ, Quinta Turma, AgReg no REsp nº 722.464-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23-05-2005, AgReg no REsp nº 697.397-SC, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16-05-2005; REsp nº 179.032-SP, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 28-05-2001 e TRF4ª Região, Terceira Seção, AR nº 2003.04.01.015683-6/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 02-0-2007), afiguram-se incabíveis os descontos perpetrados pelo INSS na aposentadoria atualmente percebida pelo segurado, ainda que este tenha recebido indevidamente benefício previdenciário anterior.(…)”

O que se constata, em verdade, é a nítida intenção do embargante de afastar os fundamentos da decisão Colegiada – contrários aos seus interesses – e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.

Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 535 do CPC.

Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição e obscuridade) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição. Destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.

Contudo, por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039211-81.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50186167720154047108

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:LUIZ FERNANDO PRASS
ADVOGADO:JORGE MACHADO BALDEZ
EMBARGADO:ACÓRDÃO

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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