Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ. ANTERIOR DECLINATÓRIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO NEGATIVO.

1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.

2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.

3. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, impõe-se a anulação dos atos decisórios proferidos por juiz federal.

4. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, a competência recursal é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

5. Existindo anterior declinação da competência por parte do Tribunal de Justiça, que remeteu os autos a este Regional, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, “d”, da CF/88.

(TRF4, APELREEX 5000965-90.2010.404.7113, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 09/04/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000965-90.2010.404.7113/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LUIZ DOMINGOS SBERSE
ADVOGADO:PAULO ANTÔNIO GABBARDO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ. ANTERIOR DECLINATÓRIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO NEGATIVO.

1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.

2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.

3. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, impõe-se a anulação dos atos decisórios proferidos por juiz federal.

4. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, a competência recursal é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

5. Existindo anterior declinação da competência por parte do Tribunal de Justiça, que remeteu os autos a este Regional, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, “d”, da CF/88.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, de ofício, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando os atos decisórios proferidos por Juiz Federal, e suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de abril de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000965-90.2010.404.7113/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LUIZ DOMINGOS SBERSE
ADVOGADO:PAULO ANTÔNIO GABBARDO

QUESTÃO DE ORDEM

Trata-se de ação objetivando a revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho/doença profissional (espécies 91, 94 e 92 – aposentadoria por invalidez acidentária, com base no anterior auxílio-doença acidentário, sucedido por auxílio-acidente acidentário – evs. 08, INIC1, PROCADM4, PROCADM6 e PROCADM7; 17, INFBEN2 e CNIS1; e 18, PET1 e ACORD2 (acórdão do TJ/RS, que manteve a concessão da aposentadoria por acidente do trabalho – B92), proposta em dez/2008 na Justiça Estadual, perante a Comarca de Bento Gonçalves.

A sentença julgou a ação parcialmente procedente, dela recorrendo a parte autora.

Pelo acórdão do ev. 08 (PROCADM7), o Tribunal de Justiça do Rio Grando do Sul, entendendo que as “revisionais acidentárias competem à Justiça Federal” e “existindo vara federal em Bento Gonçalves/RS é inaplicável ao caso o § 3º do art. 109 da CF,” “desconstituiu a sentença e demais atos decisórios e declinou da competência para a Justiça Federal.”

Remetidos os autos à Justiça Federal de Bento Gonçalves/RS, sobreveio sentença de procedência da ação, dela recorrendo o INSS.

Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, inciso I, da CF, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Estadual, e nesse sentido foi editada a Súmula 15 do STJ:

STJ, Súmula 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Destaco que nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho – aí incluídas as lesões por esforço repetitivo (LER) e as doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT) – estão compreendidas no conceito de acidente do trabalho, e também nesses casos tem esta Corte reconhecido a competência da Justiça Estadual (QOAC Nº 2009.72.99.001531-0; QOAC 2006.71.16.002459-1; QOAC Nº 0016297-26.2011.404.9999).

Além disso, na esteira do entendimento firmado pelo STF e STJ, a competência da Justiça Estadual, prevista no § 3º do art. 109 da CF/88, é mantida mesmo nas ações revisionais de benefício acidentário, na medida em que o objeto da ação (revisão ou reajuste) não tem o condão de elidir a competência constitucional da Justiça Estadual.

Consigno que há nos autos prova documental segura e inconteste a indicar a natureza acidentária do benefício a ser revisado – aposentadoria por invalidez acidentária (precedida de auxílio-acidente e auxílio-doença, ambos acidentários) -, cuja concessão já foi objeto de exame recursal pelo TJ/RS, como se vê no acórdão do ev. 18 (ACOR2).

Ademais, tratando-se de demanda acidentária, é absoluta a competência da Justiça Estadual (CF, art. 109, I), não havendo que se falar em competência delegada.

Deste modo, tratando-se de demanda relativa a benefício comprovadamente acidentário (ev. 17, INFBEN2) reconheço de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando os atos decisórios proferidos por Juiz Federal.

E não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, a competência recursal é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Contudo, e não obstante o pacífico entendimento jurisprudencial, neste feito revisional o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferiu decisão afastando a natureza acidentária da demanda, razão pela qual não há outra alternativa a não ser suscitar conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, “d”, da CF/88.

ANTE O EXPOSTO, voto por acolher a questão de ordem para, de ofício, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando os atos decisórios proferidos por Juiz Federal, e suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.

É O VOTO.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000965-90.2010.404.7113/RS

ORIGEM: RS 50009659020104047113

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LUIZ DOMINGOS SBERSE
ADVOGADO:PAULO ANTÔNIO GABBARDO

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM PARA, DE OFÍCIO, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL, ANULANDO OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS POR JUIZ FEDERAL, E SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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