Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE.

1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

2. A autarquia previdenciária busca recompor os cofres públicos dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos, e não recurso exclusivamente privados a ensejar a aplicação da legislação civil. Assim, não há que se aplicar a prescrição trienal estabelecida no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, mas a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

3. A ação busca o ressarcimento de valores despendidos no pagamento de benefícios previdenciários de pensão por morte por traumatismo crâneo-encefálico em virtude de acidente de trabalho em decorrência com o funcionário atingido por um galho de árvore enquanto cortava com o uso de uma motosserra.

4. As provas demonstram que a empresa ou não forneceu equipamento de proteção (“nunca viu o uso de nenhum tipo de equipamento”), ou se tivesse fornecido, não exigia seu uso (“não usava capacete, pois alegou que incomodava e era desconfortável”). A empresa não forneceu nenhum treinamento para a vítima (“Ele tinha um pouco de experiência”).

5. Entre os Equipamentos de Proteção Individual – EPI recomendados para o operador de motosserras estão: capacete, óculos, protetor auricular (de concha), macacão, luvas e botas. A máquina é tão perigosa que mereceu um anexo na Norma NR-12 – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS do Ministério do Trabalho. Há que ser oferecido, também, um treinamento obrigatório para os operadores de motosserras, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, com conteúdo programático relativo à utilização segura da motosserra, constante do Manual de Instruções. Ou seja, a situação perigosa era previsível especificamente para aquele empregado, que sem qualquer treinamento e acompanhamento, foi colocado a trabalhar sem nenhum equipamento de proteção individual.

6. A simples utilização do capacete poderia ter evitado a morte, pois protegeria o crânio da queda do galho.

7. E é possível concluir-se pela inobservância da ré quanto a cuidados preventivos e segurança de trabalhar com motosserra. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados.

8. Por outro lado, a concessão de benefícios é obrigação legal do INSS e uma das finalidades da autarquia, não lhe constituindo, por si só, prejuízo. No entanto, a previsão do referido art. 120 justifica-se para os casos em que a ocorrência do acidente poderia ter sido evitada por quem detinha poder de fiscalização, impedindo-se, assim, que o INSS arque com as conseqüências legais da culpa do empregador, beneficiado com a mão-de-obra do empregado, em casos de acidente de trabalho.

9. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.

10. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.

11. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.

12. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.

13. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Neste caso, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.

14. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre a totalidade das parcelas vencidas somadas a doze vincendas.

15. Apelação da parte autora provida, prejudicado o exame da apelação da parte ré.

(TRF4, AC 5005706-26.2012.404.7107, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 15/01/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005706-26.2012.404.7107/RS

RELATOR:CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CARPINTARIA E MARCENARIA TONET LTDA
ADVOGADO:Andréa Varaschin Webber
:Sabrina Xavier Ravizoni Zanotto
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE.

1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

2. A autarquia previdenciária busca recompor os cofres públicos dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos, e não recurso exclusivamente privados a ensejar a aplicação da legislação civil. Assim, não há que se aplicar a prescrição trienal estabelecida no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, mas a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

3. A ação busca o ressarcimento de valores despendidos no pagamento de benefícios previdenciários de pensão por morte por traumatismo crâneo-encefálico em virtude de acidente de trabalho em decorrência com o funcionário atingido por um galho de árvore enquanto cortava com o uso de uma motosserra.

4. As provas demonstram que a empresa ou não forneceu equipamento de proteção (“nunca viu o uso de nenhum tipo de equipamento“), ou se tivesse fornecido, não exigia seu uso (“não usava capacete, pois alegou que incomodava e era desconfortável“). A empresa não forneceu nenhum treinamento para a vítima (“Ele tinha um pouco de experiência“).

5. Entre os Equipamentos de Proteção Individual – EPI recomendados para o operador de motosserras estão: capacete, óculos, protetor auricular (de concha), macacão, luvas e botas. A máquina é tão perigosa que mereceu um anexo na Norma NR-12 – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS do Ministério do Trabalho. Há que ser oferecido, também, um treinamento obrigatório para os operadores de motosserras, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, com conteúdo programático relativo à utilização segura da motosserra, constante do Manual de Instruções. Ou seja, a situação perigosa era previsível especificamente para aquele empregado, que sem qualquer treinamento e acompanhamento, foi colocado a trabalhar sem nenhum equipamento de proteção individual.

6. A simples utilização do capacete poderia ter evitado a morte, pois protegeria o crânio da queda do galho.

7. E é possível concluir-se pela inobservância da ré quanto a cuidados preventivos e segurança de trabalhar com motosserra. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados.

8. Por outro lado, a concessão de benefícios é obrigação legal do INSS e uma das finalidades da autarquia, não lhe constituindo, por si só, prejuízo. No entanto, a previsão do referido art. 120 justifica-se para os casos em que a ocorrência do acidente poderia ter sido evitada por quem detinha poder de fiscalização, impedindo-se, assim, que o INSS arque com as conseqüências legais da culpa do empregador, beneficiado com a mão-de-obra do empregado, em casos de acidente de trabalho.

9. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.

10. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.

11. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.

12. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.

13. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Neste caso, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.

14. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre a totalidade das parcelas vencidas somadas a doze vincendas.

15. Apelação da parte autora provida, prejudicado o exame da apelação da parte ré.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, prejudicada a apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de janeiro de 2015.

Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233392v4 e, se solicitado, do código CRC BF94DCDE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 15/01/2015 13:18

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005706-26.2012.404.7107/RS

RELATOR:CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CARPINTARIA E MARCENARIA TONET LTDA
ADVOGADO:Andréa Varaschin Webber
:Sabrina Xavier Ravizoni Zanotto
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de recursos contra sentença que, em ação objetivando a condenação da empresa ao ressarcimento de valores despendidos no pagamento de benefícios previdenciários de pensão por morte em virtude de acidente de trabalho em decorrência de acidente ocorrido em 22/12/2008 com o funcionário Everaldo de Almeida Monteiro, atingido por um galho de árvore que cortava, julgou improcedente o pedido porque “os testemunhos produzidos deixam dúvidas quanto ao modo como ocorreu o acidente, ou seja, se teria acontecido durante o efetivo corte de árvores por Everaldo ou por desprendimento de galho sem a interferência da vítima. Ademais, há divergência, igualmente, quanto à utilização ou não de equipamentos de proteção no momento do acidente” (SENT1, evento 95 na origem). Honorários fixados R$ 1.500,00.

A parte autora sustenta “que se trata de um acidente de trabalho típico, decorrente de negligência da empresa ré no cumprimento das normas de saúde e segurança no meio ambiente do trabalho, tendo em vista os ditames dos arts. 19, § 1º e 120 da Lei nº 8.213/91 e do art. 7º, XXII, da CF/88. Segundo o depoimento prestado pelo bombeiro que socorreu a vítima, extraído do Inquérito Policial (evento 1, fl. 170 do PIP), o “de cujus” não usava equipamentos de segurança, o que evidencia a culpa da empresa ré pelo acidente” (fl. 03, APELAÇÃO1, evento 99 na origem), e que “o informante Geraldo Tonet, em seu depoimento, confirma que a vítima, com apenas 12 dias de trabalho na empresa, apenas com sua alegação de experiência na atividade, já foi colocada no trabalho, sem qualquer tipo de treinamento ou supervisão” (fl. 04).

A parte ré requer a fixação de honorários “no patamar mínimo de 10% sobre o valor dado a causa atualizado à data do pagamento” (fl. 08, APELAÇÃO2, evento 110).

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

SAT

A constitucionalidade do art. 120 da Lei 8.213/91 foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº. 1998.04.01.023654-5.

Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.

O pagamento do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT não exclui a responsabilidade do empregador pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS, resultantes de acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou culpa; ao contrário, a cobertura do SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior.

A presente ação encontra previsão nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social, verbis:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Ainda, preconiza o art. 19, caput e § 1º, da mesma lei, verbis:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

Prescrição quinquenal

A presente ação de regresso tem uma função mais preventiva que ressarcitória. A Previdência Social possui legitimidade para impetrar a ação regressiva em ação acidentária buscando o ressarcimento dos recursos que foram gastos com acidente de trabalho ou doença ocupacional que poderiam ter sido evitados se o causador do acidente e do dano tivesse observado os cuidados preventivos e de segurança do trabalho.

Assim, a ação regressiva acidentária adquire caráter educativo-preventivo, pois tem por finalidade proteger o trabalhador contra acidentes do trabalho, “com a previsão de um mecanismo capaz de forçar o cumprimento das normas-padrão de segurança e higiene do trabalho“, e, num segundo momento, a ação de regresso é ressarcitória-punitiva porque visa recuperar “valores pagos a título de benefícios e serviços acidentários que oneraram os cofres públicos, nos casos em que estes eventos poderiam ter sido evitados se as medidas preventivas e fiscalizatórias tivessem sido adotadas pelo empregador” (Miguel Horvath Junior, Direito previdenciário, 7ª Ed., São Paulo, Quartien Latin, 2008, pag. 252) e funciona como uma forma de pressionar as empresas a priorizarem a segurança dos empregados, prevenindo a ocorrência de acidentes de trabalho. Trata-se de responsabilização pelo descaso com a saúde e bem-estar dos trabalhadores.

Ao determinar que “a responsabilidade do empregador não se esgota com o recolhimento da contribuição para o financiamento do seguro acidente, já que é seu dever evitar ao máximo a ocorrência de qualquer tipo de acidente“, o legislador previdenciário privilegiou “a proteção do bem maior ou do maior bem, que é a incolumidade da vida do trabalhador“. Por isso, “a relação jurídica entre o empregador e a seguradora contra acidentes de trabalho alcança apenas os infortúnios decorrentes de atos ilícitos” (Miguel Horvath Junior, Direito previdenciário, 7ª Ed., São Paulo, Quartien Latin, 2008, pag. 252). Significa dizer que se o empregador tomar todas as precauções e mesmo assim o acidente acontecer, não será “penalizado” com o regresso dos valores que sempre serão pagos pelo INSS ao empregado acidentado (responsabilidade objetiva da Previdência Social).

Nesse sentido, verbis:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM SERVIÇO. ATROPELAMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS PELO INSS.

1. No dia 04 de novembro de 1993, cerca de 23:00 horas, trafegava a ré na direção do automóvel Chevette, no Bairro União, em Belo Horizonte, quando em razão da alta velocidade que imprimia no veículo (100 km/h), e ainda, por não haver dado prioridade de passagem a Marco Antônio da Cruz, que efetuava travessia, atropelou e matou a vítima.

2. Legitimidade ativa do INSS. O artigo 121 da Lei nº 8.213/91 autoriza o ajuizamento de ação regressiva contra a empresa causadora do acidente do trabalho ou de outrem.

3. Interesse de agir do INSS. A finalidade da ação regressiva é o ressarcimento, pelo INSS, dos recursos que foram gastos com acidente de trabalho, que poderiam ter sido evitados, se os causadores do acidente e do dano não tivessem agido com culpa.

4. O risco que deve ser repartido entre a sociedade, no caso de acidente de trabalho, não se inclui o ato ilícito praticado por terceiro, empregadores, ou não.

5. Sendo públicos os recursos administrados pelo INSS, é necessário o ressarcimento, pelo causador do acidente de trabalho, de despesas com o pagamento de benefícios à vítima do acidente ou beneficiários seus.

6. A culpa da motorista restou comprovada a despesa do INSS e o nexo causal entre a conduta imprudente da ré e o dano também.

7. Apelação da ré improvida.

(TRF da 1ª Região, AC 199701000398815, 4ª Turma, Relª Desª Selene Maria de Almeida, DJ 25/06/1999)

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, CAPUT, CPC. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURO-ACIDENTE E PENSÃO POR MORTE. INSS. INTERESSE DE AGIR. EMPREGADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. CULPA CONCORRENTE.

1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade – caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito – § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo legal. De toda sorte, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado, razão pela qual perde objeto a insurgência em questão.

2. O Art. 121 da Lei nº 8.213/91 autoriza o ajuizamento de ação regressiva contra a empresa causadora do acidente do trabalho ou de outrem. A finalidade deste tipo de ação é o ressarcimento, ao INSS, dos valores que foram gastos com o acidente de trabalho que poderiam ter sido evitados se os causadores do acidente e do dano não tivessem agido com culpa.

3. Cumpre ao empregador comprovar não apenas que fornecia os equipamentos de segurança, como também que exigia o seu uso e fiscalizava o cumprimento das normas de segurança pelos seus funcionários, e não ao empregado ou ao INSS provar o contrário.

4. Ausente essa prova, sequer caberia dilação probatória quanto às circunstâncias do acidente em si: presume-se a culpa do empregador, ainda mais quando as testemunhas e os especialistas corroboraram a falha no treinamento e nas condições de segurança do equipamento, o excesso de horas trabalhadas e a ausência de dispositivo de segurança na máquina.

5. Também houve culpa da parte do segurado, dado que não procedeu com o cuidado regular, deixando de executar duas operações de trabalho, conforme relatado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho.

6. A concorrência

de culpas é perfeito fundamento para que o empregador não seja condenado ao pagamento integral das despesas suportadas pelo INSS, sendo recomendável parti-las pela metade porquanto nenhuma das contribuições culposas, do empregador e do empregado, foi de menor importância: qualquer dos dois poderia ter evitado o sinistro com a sua própria conduta cuidadosa.

7. Contudo, tal fundamento não limita as despesas que devem ser rateadas entre o INSS e o empregador àquelas já desembolsadas: também aquelas futuras mas certas devem ser objeto da condenação. O pedido é improcedente apenas em relação às prestações incertas, já que não pode haver condenação condicional.

8. A natureza da indenização paga pelo INSS aos dependentes do segurado falecido é alimentar, mas a do empregador, não. Assim, não é o caso de se determinar automaticamente a constituição de capital suficiente para garantir o pagamento de prestações vincendas: tal providência seria possível somente como provimento de natureza cautelar, demonstrando-se o risco de insolvência, não sendo este o fundamento do pedido (fl. 14, item 3, parte final).

9. Negado provimento ao agravo de TIBACOMEL. Agravo do INSS parcialmente provido. Pedido de número 3 (fl. 14) parcialmente procedente, condenando-se a demandada a pagar também a metade das prestações vincendas da pensão por morte, todavia sem, por ora, determinar a constituição de capital.

(TRF da 3ª Região, AC 00370830619964036100, 2ª Turma, Rel. Des. Henrique Herkenhoff, e-DJF3 13/05/2010)

O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

(TRF da 4ª Região, AC 2006.72.06.003780-2, Relª Desª Federal Maria Lúcia Luz Leiria, 3ª Turma, DE 10/09/2009)

A natureza da ação regressiva pelo INSS em face da empresa que agiu com culpa diante de acidente de trabalho tem por escopo restituir aos cofres públicos prestações vencidas e vincendas de benefício acidentário e auxílio acidente pagos em favor de empregado vítima de acidente do trabalho.

A autarquia previdenciária, em última análise, busca recompor os cofres públicos dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos, e não recurso exclusivamente privados a ensejar a aplicação da legislação civil. Assim, não há que se aplicar a prescrição trienal estabelecida no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, mas a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

O entendimento da eg. 3ª Turma reconhece que o prazo para a propositura de ação regressiva do INSS é de natureza de recursos públicos, aplicando o prazo quinquenal, verbis:

AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS.

Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.

Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

(TRF da 4ª Região, AC 5000389-63.2011.404.7016/PR, 3ª Turma, Relª Desª Maria Lucia Luz Leiria, j. 28/03/2012)

Acidente

A sentença julgou improcedente o pedido porque (SENT1, evento 95 na origem):

Diante do conjunto probatório dos autos, tem-se que não restaram suficientemente esclarecidas as circunstâncias do infortúnio que vitimou Everaldo de Almeida Monteiro. Com efeito, os testemunhos produzidos deixam dúvidas quanto ao modo como ocorreu o acidente, ou seja, se teria acontecido durante o efetivo corte de árvores por Everaldo ou por desprendimento de galho sem a interferência da vítima. Ademais, há divergência, igualmente, quanto à utilização ou não de equipamentos de proteção no momento do acidente.

Sendo assim, no caso sob análise, não é possível afirmar, de modo extreme de dúvida, que houve negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança, situação que inviabiliza a responsabilização da empresa ré.

No ponto, importante salientar que ações como a presente encontram guarida quando há comprovação da negligência empresarial em atender às normas de segurança, o que não ocorreu no caso.

Destarte, diante das circunstâncias do caso concreto, o pedido ora em apreço não merece acolhida.

Passo ao exame do inquérito policial:

1. Auto de necropsia: morte por traumatismo crânio-encefálico, por instrumento contundente. Órgãos e tecidos não apresentam alterações dignas de nota (fl. 27, PROCADM11, evento 1 na origem);

2. Declaração de Eron de Almeida Monteiro, que trabalhava na marcenaria e a vítima no mato, a carteira de trabalho da vítima não estava assinada, que “trabalhou na mesma função e não lhe eram fornecidos nenhum equipamento de segurança, só lhes eram fornecidos um sapatão para os pés, sem outros equipamentos como capacete, óculos” (fl. 09, PROCADM12, evento 1 na origem);

3. Andreia Leite de Andrade, companheira da vítima, “sobre equipamentos de segurança, afirma que nunca viu o uso de nenhum tipo de equipamento” (fl. 11, PROCADM12, evento 1 na origem);

4. Geraldo Tonet, sócio da empresa, declarou que “Everaldo trabalhava com o depoente há 02 meses. Era fornecido todos os equipamentos obrigatórios, tais como capacete, luvas, botas, mas, no dia do fato, Everaldo não usava capacete, pois alegou que incomodava e era desconfortável” (fl. 21, PROCADM12, evento 1 na origem); e que “encontrou a vítima caída, inconsciente e ao lado havia um galho de eucalipto de uns 10 cm de diâmetro“.

5. No relatório de indiciamento, consta que os sócios da empresa Irineu e Geraldo Tonet, interrogados, “atribuem o acidente a um descuido da vítima. Afirmam que forneciam o equipamento de segurança, mas a vítima não usava, pois achava desconfortável” (fl. 23, PROCADM13, evento 1 na origem).

E das testemunhas em juízo, destaco:

6. Evandro Bresolin (evento 79), funcionário da Carpintaria e Marcenaria Tonet Ltda.:

PROCURADORA DA PARTE RÉ: O senhor sabe dizer se o Everaldo recebeu treinamento da empresa, da carpintaria, para trabalhar, antes de começar a prestar esse serviço?

TESTEMUNHA: A firma contratou ele como experiente; só que nós tentamos fazer um teste com ele, como a gente tem experiência, tudo bem certinho.

JUÍZA: Se o senhor não lembra, diz que não lembra. Mas ele tinha experiência já ou não?

TESTEMUNHA: Sim, tinha experiência, que era o irmão dele que falou para a empresa que ele tinha experiência e tudo.

7. Geraldo Tonet, sócio da empresa (evento 37):

JUÍZA: Há quanto tempo ele trabalhava com isso? Fazia tempo que ele estava lá?

INFORMANTE: Não, faziam doze dias que ele estava ali.

JUÍZA: Só doze? Então ele nem sabia direito como fazer o serviço?

INFORMANTE: Ele tinha um pouco de experiência.

Conclusão:

1. A empresa não forneceu equipamento de proteção, ou se tivesse fornecido, não exigia seu uso;

2. A empresa não forneceu nenhum treinamento para a vítima.

Entre os Equipamentos de Proteção I

ndividual – EPI recomendados para o operador de motosserras estão: capacete, óculos, protetor auricular (de concha), macacão, luvas e botas.

A máquina é tão perigosa que mereceu um anexo na Norma NR-12 – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS do Ministério do Trabalho.

Há que ser oferecido, também, um Treinamento Obrigatório para os Operadores de Motosserras, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, com conteúdo programático relativo à utilização segura da motosserra, constante do Manual de Instruções.

Ou seja, a situação perigosa era previsível especificamente para aquele empregado, que sem qualquer treinamento e acompanhamento, foi colocado a trabalhar sem nenhum equipamento de proteção individual.

A simples utilização do capacete poderia ter evitado a morte, pois protegeria o crânio da queda do galho.

Deixo de examinar a culpa do empregado. Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de cumprir e fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho.

Assim, é possível concluir-se pela inobservância da ré quanto a cuidados preventivos e segurança de trabalhar em zonas de perigo, com risco de grave lesão ou morte do trabalhador.

Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados.

Precedente desta Turma, verbis:

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE.

1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

2. A empresa não cumpriu todas as normas de segurança do trabalho para a segurança do local onde ocorreu o acidente que vitimou o empregado.

3. O empregado veio a cair de uma altura de aproximadamente 3,5m quando fazia a fixação de cabo de aço em uma extremidade de uma laje central na obra da estação Novo Hamburgo do Trensurb. Especificamente o acidente ocorreu porque a preparação e execução da tarefa não foram realizadas de modo adequados: proteção coletiva (NR 18.13.1) e proteção individual (NR 18.23.3).

4. O simples fato de a atividade ser desenvolvida a mais de 2m de altura, não autorizava o não cumprimento da NR-18, isto é, dispensar as Medidas de Proteção contra Quedas de Altura – proteção coletiva, redes de segurança -, nem o Equipamento de Proteção Individual – cinto de segurança-. Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de cumprir e fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho.

5. E é possível concluir-se pela inobservância da ré quanto a cuidados preventivos e segurança de trabalhar a uma altura superior a 2m de altura, com risco de queda do trabalhador. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados.

6. Por outro lado, a concessão de benefícios é obrigação legal do INSS e uma das finalidades da autarquia, não lhe constituindo, por si só, prejuízo. No entanto, a previsão do referido art. 120 justifica-se para os casos em que a ocorrência do acidente poderia ter sido evitada por quem detinha poder de fiscalização, impedindo-se, assim, que o INSS arque com as conseqüências legais da culpa do empregador, beneficiado com a mão-de-obra do empregado, em casos de acidente de trabalho.

7. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.

8. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.

9. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.

10. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.

11. Apelação desprovida.

Por outro lado, a concessão de benefícios é obrigação legal do INSS e uma das finalidades da autarquia, não lhe constituindo, por si só, prejuízo. No entanto, a previsão do referido art. 120 justifica-se para os casos em que a ocorrência do acidente poderia ter sido evitada por quem detinha poder de fiscalização, impedindo-se, assim, que o INSS arque com as conseqüências legais da culpa do empregador, beneficiado com a mão-de-obra do empregado, em casos de acidente de trabalho.

Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.

Neste sentido, verbis:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE.

“Em caso de acidente decorrente de negligência quanto à adoção das normas” de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual coletiva, os responsáveis respondem em ação regressiva perante a Previdência Social.”

“O fato de a responsabilidade da Previdência por acidente de trabalho ser objetiva apenas significa que independe de prova da culpa do empregador a obtenção da indenização por parte do trabalhador acidentado, contudo não significa que a Previdência esteja impedida de reaver as despesas suportadas quando se provar culpa do empregador pelo acidente.”

“O risco que deve ser repartido entre a sociedade, no caso de acidente de trabalho, não se inclui o ato ilícito praticado por terceiro, empregadores, ou não.”

Recurso não conhecido.

(STJ, REsp 506881/SC, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 17/11/2003, RSTJ vol. 177)

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC.

1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120.

2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e

procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. (grifo nosso)

3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não foram adotadas.

4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos.

5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa.

6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo.

7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade.

8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital.

(TRF da 4ª Região, AC 1998.04.01.023654-8, 3ª Turma, Relª Desª Marga Inge Barth Tessler, DJ 02/07/2003)

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE. SEGURADO. NEGLIGÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS.

1.- A ré contribuiu para o desfecho do evento que culminou com a morte de um de seus empregados, na medida em que permitiu que os trabalhos iniciassem com a Rede de Alta Tensão energizada, deixando de observar o disposto no item 10.2.8.2 da Norma Regulamentadora nº 10, relacionada à segurança em instalações e serviços em eletricidade.

2.- “O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.” (TRF4 – 3ª Turma – AC n.200072020006877/SC, rel. Francisco Donizete Gomes, j. em 24.09.02, DJU de 13.11.02, p. 973).

(TRF da 4ª Região, AC 2006.72.06.003780-2, 3ª Turma, Relª Desª Federal Maria Lúcia Luz Leiria, DJE 09/09/2009)

Embora futuras, as prestações vincendas são certas, de maneira que devem ser objeto da condenação no caso em apreço.

Os honorários devem ser fixados em 10% sobre a totalidade das parcelas vencidas somadas a doze vincendas.

Prejudicado o exame do recurso da parte ré.

Por esses motivos, voto por dar provimento à apelação da parte autora, prejudicada a apelação da parte ré para condenar a ré ao ressarcimento da integralidade dos benefícios previdenciários já pagos pelo INSS com a incidência da correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela, e no pagamento das parcelas vincendas dos referidos benefícios, de forma direta na esfera administrativa, e honorários de 10% sobre a totalidade das parcelas vencidas somadas a doze vincendas.

É o meu voto.

Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233391v3 e, se solicitado, do código CRC 2DE5EB76.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005706-26.2012.404.7107/RS

ORIGEM: RS 50057062620124047107

RELATOR:Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE:Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CARPINTARIA E MARCENARIA TONET LTDA
ADVOGADO:Andréa Varaschin Webber
:Sabrina Xavier Ravizoni Zanotto
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/01/2015, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 18/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARA CONDENAR A RÉ AO RESSARCIMENTO DA INTEGRALIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS JÁ PAGOS PELO INSS COM A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA, E NO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS, DE FORMA DIRETA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, E HONORÁRIOS DE 10% SOBRE A TOTALIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS SOMADAS A DOZE VINCENDAS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S):Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Luciane Zarpelon

Secretária em substituição


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