Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA FÉ DO SEGURADO.

A orientação jurisprudencial é no sentido de que as parcelas percebidas a maior pelo servidor não são passíveis de restituição quando recebidas de boa-fé.

(TRF4, AC 5003686-92.2013.404.7118, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 16/01/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003686-92.2013.404.7118/RS

RELATOR:MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:DARCI RUFINO PINHEIRO
ADVOGADO:THIAGO BERVIAN

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA FÉ DO SEGURADO.

A orientação jurisprudencial é no sentido de que as parcelas percebidas a maior pelo servidor não são passíveis de restituição quando recebidas de boa-fé.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de janeiro de 2015.

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246679v6 e, se solicitado, do código CRC 626E36A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003686-92.2013.404.7118/RS

RELATOR:MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:DARCI RUFINO PINHEIRO
ADVOGADO:THIAGO BERVIAN

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na ação ordinária proposta pelo INSS, na qual postula o ressarcimento de valores pagos indevidamente ao réu a título de aposentadoria por invalidez.

Em suas razões, o INSS alegou, em síntese, que o segurado recebeu auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, no período compreendido entre 05/2003 e 10/2008. Em decorrência de revisão administrativa, o INSS entendeu que o contrato de trabalho celebrado pelo réu com a empresa Valter José Scherer era irregular, daí porque deveria ser desconsiderado, acarretando a perda da qualidade de segurado do autor. Assim, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do réu, requereu a devolução dos valores pagos indevidamente, não podendo a boa-fé ser o único fundamento capaz de obstar os descontos. Ao final, propugnou pelo prequestionamento dos artigos 37, § 5º, da Constituição da República, 3º da Lei nº 6.830/80, 115 da Lei nº 8.213/91 e 54 da Lei nº 9.784/99.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Independentemente da regularidade do processo administrativo, verifico que os valores que a Administração pretende recuperar foram pagos de boa-fé.

A questão da obrigação ou não de o servidor devolver valores recebidos, segundo a Administração, de forma indevida, foi pacificada pela Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência do Recurso Especial n. 612101, em que se decidiu não ser cabível a repetição dos valores, quando o pagamento se tiver dado por erro administrativo, e o servidor estiver de boa-fé. Em tal hipótese, assim, os efeitos da correção serão apenas ex nunc. O precedente restou assim ementado:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE -EMBARGOS REJEITADOS.

1. O requisito estabelecido pela jurisprudência, para a não devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, não corresponde ao erro da Administração, mas, sim, ao recebimento de boa-fé.

2. Pelo princípio da boa-fé, postulado das relações humanas e sociais, deve-se orientar o Direito, sobretudo as relações de trabalho entre agente público e Estado. (RMS 18.121, Rel. Min. Paulo Medina)

3. Valores recebidos indevidamente pelo servidor, a título de vencimento ou de remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família.

4. Ainda que o recebimento de determinado valor por servidor público não seja devido, se o servidor o recebeu de boa-fé e com base na teoria da aparência, não se pode exigir sua restituição. Precedentes.

5. Embargos de divergência conhecidos, porém rejeitados.

(EREsp 612101/RN, Rel. Ministro Paulo Medina; Terceira Seção, julgado em 22/11/2006, DJ 12/03/2007 p. 198).

O mesmo entendimento foi adotado pela Segunda Seção deste Egrégio Tribunal, como se pode ver da seguinte ementa:

EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDCT. REPOSIÇÃO DO ERÁRIO. VALORES PERCEBIDOS DE .BOA FÉ.

Os descontos praticados nos vencimentos da servidora pública a título de reposição ao erário são indevidos, pois os pagamentos da Gratificação de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDCT, efetuados por determinação do ordenador de despesas, ficam abrangidos pela presunção de legalidade dos atos administrativos. As parcelas em questão foram percebidas de boa-fé pela apelante, estando pacificado na jurisprudência que nesta situação não está sujeita a desconto, até porque são verbas de natureza alimentar, que já foram consumidas pelos servidores, porque destinadas à satisfação de suas necessidades básicas.”

(TRF4, EIAC n. 2001.71.00.031718-1, Segunda Seção, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. de 01/08/2007).

Na mesma linha, outros julgados do STJ e deste TRF:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INCABIMENTO. BOA-FÉ DO SERVIDOR.

1. A presunção de boa-fé do servidor afasta a reposição dos valores pagos indevidamente pela Administração Pública em virtude de inadequadas interpretação e aplicação da lei.

2. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp n. 757.960/PR, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 21/08/2007, DJe de 04/08/2008.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS POR FORÇA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, revendo seu posicionamento, firmou o entendimento no sentido de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé, mostra-se indevido o desconto de tais valores.

2. Hipótese que deve ser estendida aos casos em que o pagamento indevido deveu-se por força de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída em ação rescisória. Aplicação do princípio da segurança nas relações jurídicas.

3. Recurso especial conhecido e improvido.

(STJ, REsp n. 673.598/PB, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/04/2007, DJ de 14/05/2007.)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ.

Está consagrado pelo STJ o entendimento que, em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária/alimentar, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo, como na espécie.

Inafastável, no caso, a boa-fé da parte autora, pois em nada contribuiu para o equívoco administrativo.

(TRF4R. AC nº 5007662-52.2013.404.7201, Quarta Turma, Relator Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, j. 27/05/2014)

PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

É inviável a exigência de devolução, pelos segurados, de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na concessão de benefício. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.

(TRF4R., AC nº 5003197-05.2010.404.7104, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, j. 11/07/2012)

ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. IMPOSSIBLIDADE.

Em vista da natureza alimentar dos vencimentos, bem como da boa-fé de quem os recebeu, descabe a devolução dos referidos valores.

(TRF4, AC 2007.71.08.012635-1, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. de 02/12/2009.)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VPNI. PAGAMENTO INDEVIDO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ DO BENEFICIADO.

1. Nos casos em que o pagamento foi efetivado a servidor público em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração Pública, é indevido o desconto de tais valores, em face da boa-fé daquele que percebeu. (Precedentes do STJ).

2. Apelação e remessa oficial improvidas.

(TRF4, APELREEX n. 2008.72.05.001782-7, Terceira Turma, Rel. Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, D.E. de 28/10/2009.)

EMBARGOS INFRINGENTES. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E RECEBIDOS PELO SERVIDOR DE BOA-FÉ. INCABIMENTO.

Embargos infringentes improvidos.

(TRF4, EINF n. 2003.72.00.006776-0, Segunda Seção, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. de 28/08/2009.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSIONISTA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE QUANTIAS RECEBIDAS A MAIOR. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.

A orientação jurisprudencial é no sentido de que as parcelas percebidas a maior pelo servidor/pensionista não são passíveis de restituição quando recebidas de boa-fé. Para haver o ressarcimento é necessária a demonstração de que houve responsabilidade do servidor pelos pagamentos a maior efetivados pela administração.

(TRF4, AG n. 2009.04.00.010011-3, Terceira Turma, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. de 13/08/2009.)

O próprio Tribunal de Contas da União corrobora a posição mencionada, pelo que se extrai

do Verbete n. 249 de sua Súmula, verbis:

É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais mencionados na presente decisão, especificamente com relação aos artigos 37, § 5º, da Constituição da República, 3º da Lei nº 6.830/80, 115 da Lei nº 8.213/91 e 54 da Lei nº 9.784/99

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003686-92.2013.404.7118/RS

ORIGEM: RS 50036869220134047118

RELATOR:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:DARCI RUFINO PINHEIRO
ADVOGADO:THIAGO BERVIAN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/01/2015, na seqüência 357, disponibilizada no DE de 18/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Luciane Zarpelon

Secretária em substituição


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Data e Hora: 14/01/2015 21:07

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