Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.

1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações do agravante, demonstrando a efetiva prestação de labor urbano nos períodos controversos, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória para determinar-se a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado.

2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade – ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.

(TRF4, AG 5021412-59.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/01/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021412-59.2014.404.0000/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:SUEDA TEREZINHA FONTOURA DA SILVA
ADVOGADO:JULIANO MARCOLINO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.

1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações do agravante, demonstrando a efetiva prestação de labor urbano nos períodos controversos, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória para determinar-se a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado.

2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade – ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162965v6 e, se solicitado, do código CRC 61776257.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:01

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021412-59.2014.404.0000/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:SUEDA TEREZINHA FONTOURA DA SILVA
ADVOGADO:JULIANO MARCOLINO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto de decisão que, em sede de ação ordinária na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do labor urbano nos períodos de 01-07-80 a 29-02-84 e 01-08-85 a 09-02-2012, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (evento 39 da ação originária).

Sustenta a agravante que foi juntada aos autos documentação suficiente indicando a prestação do labor durante os interregnos controversos para o empregador Helio Minuto, inclusive cópia da CTPS assinada por ele em função de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho. Afirma que as supostas divergências nos testemunhos colhidos em juízo, apontadas pela magistrada singular, não se sustentam diante de todos os documentos carreados ao feito. Alega que possui mais de 30 anos de tempo de serviço, considerados os vínculos já registrados em sua CTPS e os controvertidos, além de estar acometida de câncer, restando evidenciada a verossimilhança das suas alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, justificando a antecipação da tutela recursal.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Intimado, o agravado comunicou ciência da decisão.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

“Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, convencendo-se o magistrado da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a natureza alimentar do benefício e a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, “a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada”.

No caso em tela, considero presente a verossimilhança do direito alegado.

No que se refere à qualidade de segurada, vale referir que o reconhecimento do tempo de serviço controverso resultou de acordo homologado em reclamatória trabalhista (evento 1 – ATA4 – ação originária), tendo sido aprofundada a instrução probatória, com a realização de audiência de instrução e julgamento na qual ouvidas duas testemunhas, bem como tomado o depoimento pessoal da agravante (evento 39 – ATA1 – ação originária).

Além disso, a autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS, anotada pelo empregador Helio Minuto, em virtude do acordo celebrado na seara trabalhista (evento 42 dos autos originários).

Os testemunhos colhidos confirmaram a prestação do trabalho pela requerente entre 1983 e 2011, ou seja, em grande parte dos períodos controversos, sendo que pequenas divergências ainda podem vir a ser esclarecidas pelo magistrado singular, caso entenda necessário.

O só fato de o referido empregador não ter recolhido as contribuições previdenciárias relativas aos períodos admitidos como labor urbano não pode constituir empecilho à averbação desses intervalos como efetivo tempo de serviço, a teor do previsto no art. 30, inc. I, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.212/91.

Como se observa, há início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, conjunto probatório que aponta para a verossimilhança das alegações da requerente, indicando que, efetivamente, trabalhou durante os intervalos postulados para o empregador Helio Minuto, implementando os requisitos de tempo de serviço e carência necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição postulada, porquanto em 2012 alcança mais de 34 anos de tempo de serviço.

Outrossim, o risco de dano irreparável está desenhado nos autos. A agravante conta com 60 anos de idade e diagnóstico de câncer de rim desde 2012, com metástase de pulmão, consoante laudo juntado com a inicial do presente agravo de instrumento (evento 1).

No que tange à vedação ao deferimento de antecipação liminar de caráter irreversível, a jurisprudência permite, em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, como, por exemplo, nos pedido de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado esteja em perigo eminente. Veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CARÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE. ART. 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS.

1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.

2. A cardiopatia grave isenta da carência contributiva para fins de concessão de auxílio-doença, nos termos do art.151 da Lei nº 8.213/91.

3. O beneficio alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade – ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024458-83.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2010) – grifei

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APAC-ONCO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CÂNCER. TRATAMENTO E INDICAÇÃO DA DROGA POR MÉDICO DE CACON OU CONGÊNERE. VEROSSIMILHANÇA DO PEDIDO. DOENÇA GRAVE. URGÊNCIA. DISPENSAÇÃO DIRETA NO CACON. DESCONTO NO RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO.

(…)

4. A proibição do deferimento de medida liminar que seja irreversível ou satisfativa, ou que esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo (§ 2º do art. 273 do CPC e Leis n. 8.437/92 e 9.494/97) somente se sustenta, à luz do princípio da proporcionalidade, nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, especialmente quando relacionada ao direito à saúde.

(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5008333-52.2010.404.0000, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, julgado em 16/03/2011)

É que o beneficio alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade – ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.

Ante o exposto, preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC, defiro, em antecipação, a pretensão recursal, para determinar ao INSS que implante a aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.

Publique-se. Comunique-se ao juízo a quo.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2014.”

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162964v2 e, se solicitado, do código CRC 5D008A20.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021412-59.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50144595420124047112

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE:SUEDA TEREZINHA FONTOURA DA SILVA
ADVOGADO:JULIANO MARCOLINO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 442, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281546v1 e, se solicitado, do código CRC AD1218E9.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:48

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