Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.

1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente à produção de um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

2. Havendo prova que evidencie, de plano, a incapacidade laborativa do agravante, bem como demonstrado que manteve sua qualidade de segurado até a data do requerimento do amparo em questão, porquanto albergado pelo estabelecido nos artigos 15, inc. I, da Lei n. 8.213/91, e art. 11, inc. I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 10 de outubro de 2007, sobressai a verossimilhança do alegado, hábil a garantir o provimento antecipatório.

3. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade – ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.

(TRF4, AG 5021836-04.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 04/02/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021836-04.2014.404.0000/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:LUIS ANTONIO SANTOS DUTRA
ADVOGADO:Matheus Santos Kafruni
:Rene José Keller
:CELINA ROSANE TEIXEIRA DE PAULI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.

1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente à produção de um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

2. Havendo prova que evidencie, de plano, a incapacidade laborativa do agravante, bem como demonstrado que manteve sua qualidade de segurado até a data do requerimento do amparo em questão, porquanto albergado pelo estabelecido nos artigos 15, inc. I, da Lei n. 8.213/91, e art. 11, inc. I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 10 de outubro de 2007, sobressai a verossimilhança do alegado, hábil a garantir o provimento antecipatório.

3. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade – ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7156100v5 e, se solicitado, do código CRC 2AF0728F.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021836-04.2014.404.0000/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:LUIS ANTONIO SANTOS DUTRA
ADVOGADO:Matheus Santos Kafruni
:Rene José Keller
:CELINA ROSANE TEIXEIRA DE PAULI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, nos seguintes termos (evento 16 – DECLIM1 – ação originária):

“Vistos, etc.

Apresentado o laudo médico pericial, passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora na inicial.

Verifico que a perícia produzida nos autos (evento 14) atestou a incapacidade total e temporária do demandante para o exercício de qualquer atividade profissional regular e produtiva que lhe assegure a subsistência. Tal incapacidade, nas palavras do expert nomeado pelo Juízo, decorre do fato do autor apresentar artrose de ambos os quadris (CID10/ M16.0), doença de caráter degenerativo e que compromete significativamente a capacidade de deambulação do postulante, confirmando os diagnósticos de seus médicos particulares. Esclarece, ainda, o Sr. Perito, que ‘há exame datado em 08/12/2011 que comprovam a incapacidade, mas há pelo menos um ano antes já havia doença incapacitante’ (resposta ao quesito 07 formulado pelo Juízo – evento 14, LAUDPERI4, p. 01). Finalmente, consignou o experto que, com a realização do procedimento cirúrgico que está indicado para o caso clínico do postulante, há a possibilidade de remissão da doença

De outra parte, cumpre consignar que, embora o postulante não exerça atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS desde 24-06-99, data em que se encerrou o contrato de emprego anteriormente mantido com a empresa Empreiteira Silvatex Ltda. (evento 01, CTPS4, p. 05), percebe atualmente o benefício de auxílio-acidente NB 94/074.203.043-1 desde 16-12-1983, incidindo, na espécie a previsão do artigo 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, ‘in verbis’:

‘Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;’

Demonstrada, pois, a verossimilhança das alegações da parte autora.

Há, da mesma forma, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o segurado se encontra incapaz de auferir renda e os meios indispensáveis à sua subsistência. Ademais, cumpre referir que o benefício previdenciário que aufere (auxílio-acidente) possui renda mensal, nesta data, equivalente a tão-somente R$ 148,05 (cento e quarenta e oito reais e cinco centavos), motivo pelo qual, ainda que se encontre em gozo regular de prestação previdenciária, a impossibilidade de fazer frente a seus gastos, notadamente em razão de sua condição de saúde, resta clara no caso concreto, o que autoriza o deferimento liminar da prestação postulada nestes autos.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, determinando ao INSS que proceda à imediata do benefício de auxílio-doença NB 31/544.418.608-6 em favor do autor, com efeitos financeiros (DIP) a contar da intimação da presente decisão.

Intimem-se.

Cite-se o INSS, conforme requerido.

Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, oportunidade em que deverá indicar se possui mais provas a produzir.

Oficie-se requisitando o pagamento dos honorários periciais arbitrados ao Sr. Perito (item 09 da decisão anexada ao evento 08).

Após, não havendo mais provas a produzir, venham os autos conclusos para sentença.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2014.”

Assevera o agravante que o benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória, não sendo apto para a manutenção da qualidade de segurado indefinidamente, justamente por não haver contribuições vertidas à Previdência Social, não substituindo a renda do segurado. Argumenta, ainda, que o recebimento desse amparo não impede o segurado de trabalhar. Assim sendo, não estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC, postulando a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da pretensão recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

“No caso, discute o INSS se a percepção de auxílio-acidente possibilita a manutenção da qualidade de segurado do agravado.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

(…)”

Pelo exame de tal dispositivo legal, sobressai que a percepção de auxílio-acidente, apesar de ter natureza indenizatória, é suficiente para a manutenção da condição de segurado, ante a falta de expressa restrição legal nesse sentido.

Não bastasse isso, a Instrução Normativa INSS/PRES n° 20, de 10 de outubro de 2007, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, assim dispõe, em seu artigo 11, inciso I:

“Art. 11. O segurado mantém a sua qualidade, independentemente de contribuição, observados os prazos definidos no art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3. 048/99:

I – sem limite de prazo – quem está em gozo de beneficio, inclusive durante o período de percepção do auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, observado o disposto no inciso VI do art. 64 desta Instrução Normativa; “

Cabe destacar que o referido inciso VI do artigo 64 da mesma IN apenas ressalva que o auxílio-acidente não será computado como período de carência, no que fica claro que a percepção de tal benefício gera manutenção da qualidade de segurado.

A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes deste Tribunal:

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.

1. Demonstrado o enlace matrimonial, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.

2. A percepção de auxílio-acidente, apesar de sua natureza indenizatória, enseja a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do inciso I do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.

3. O marco inicial do benefício é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito, de modo que, tendo este ocorrido antes da vigência da Lei 9.528/97, deve ser aplicada a Lei dos Benefícios em sua redação original, ressalvadas, porém, as parcelas anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação, porquanto prescritas.

4. Tendo a demandante decaído em parte mínima, não há falar em compensação da verba honorária”.

(AC nº 2002.71.00.012774-8/RS; Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 01/02/2006)

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. CONSTITUCIONALIDADE.

1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. A percepção de auxílio-acidente, apesar de sua natureza indenizatória, enseja a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do inciso I do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 3. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, não padece de inconstitucionalidade material, na medida em que não se pode falar em inconstitucionalidade do índice eleito pela regra infraconstitucional, uma vez que ela mesma é que define, por prerrogativa legislativa, quais os índices de atualização a serem empregados como forma de manutenção do valor real dos proventos. Ademais, a legislação em questão vem ao encontro da atual realidade de baixa inflação, que não justifica a aplicação de altos índices de juros e correção monetária. 4. Até 30.06.2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 06/2009). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Apelação do INSS provida. Remessa oficial parcialmente provida. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo)”.

(AC nº 0000713-21.2009.404.7013; Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira; DJ de 12/05/2011)

Assim, deve-se considerar que não são apenas os benefícios substitutivos da renda mensal que ensejarão a manutenção da qualidade de segurado, como quer fazer crer a Autarquia Previdenciária em seu recurso.

Na hipótese, restou comprovado que o agravado era beneficiário de auxílio-acidente desde 1983, mantendo a condição de segurado para fins de obtenção do auxílio-doença. Além disso, restou comprovado que apresenta sérias limitações físicas que o impedem de trabalhar, como concluiu o perito judicial no laudo apresentado (evento14), não merecendo reparos a decisão agravada que deferiu a medida antecipatória, determinando ao INSS que implante em favor do segurado o benefício de auxílio-doença.

Em situações como a presente, não há falar em irreversibilidade da medida como justificativa para o seu indeferimento. A hipótese, aqui, é de perigo da demora inverso, já que a negativa de proteção previdenciária priva o agravado das condições de subsistência e mesmo da possibilidade de tratar-se das patologias que o acometem. A irreversibilidade a ser prevenida recai sobre a saúde do requerente.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.

Publique-se.

Porto Alegre, 10 de outubro de 2014.”

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021836-04.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50237686720144047100

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dra. Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:LUIS ANTONIO SANTOS DUTRA
ADVOGADO:Matheus Santos Kafruni
:Rene José Keller
:CELINA ROSANE TEIXEIRA DE PAULI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 504, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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